Resolução BACEN nº 4.008 de 14/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2011

Dispõe sobre financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de setembro de 2011, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 , e 14 do Decreto nº 7.343, de 26 de outubro de 2010 ,

Resolveu:

Art. 1º Os financiamentos de projetos destinados à mitigação e adaptação à mudança do clima, lastreados em recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), ficam subordinados às deliberações do Comitê Gestor do FNMC e às seguintes condições:

I - remuneração das instituições financeiras:

a) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES):

1. nas operações diretas: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

2. nas operações indiretas: até 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário com renda anual ou Receita Operacional Bruta (ROB) de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e até 1,4% a.a. (um inteiro e quatro décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com os demais beneficiários;

b) da instituição financeira operadora credenciada pelo BNDES, nas operações indiretas: até 3,0% a.a. (três por cento ao ano);

II - encargos financeiros aos mutuários: a remuneração de que trata o inciso I acrescida de:

a) 1,6 (um inteiro e seis décimos) pontos percentuais para as atividades de combate à desertificação cujos investimentos sejam direcionados para viveiros, mudas nativas, revegetação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e para produção de frutos, fibras e madeiras nativas;

b) 1,6 (um inteiro e seis décimos) pontos percentuais para operações com beneficiário com renda anual ou ROB de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e 2,9 (dois inteiros e nove décimos) pontos percentuais para operações com os demais beneficiários, quando se tratar de investimentos em máquinas e equipamentos com maiores índices de eficiência energética;

c) 3,0 (três) pontos percentuais quando se tratar de investimentos em modais de transporte e melhoria da mobilidade urbana;

d) 1,1 (um inteiro e um décimo) ponto percentual para as atividades relativas à energia solar e das marés, quando se tratar de investimentos destinados ao desenvolvimento tecnológico e da cadeia produtiva e para geração e distribuição local;

e) 5,0 (cinco) pontos percentuais para atividades relativas à energia eólica e da biomassa, quando se tratar de investimentos destinados ao desenvolvimento tecnológico e da cadeia produtiva e para geração e distribuição local;

f) 5,0 (cinco) pontos percentuais quando se tratar de investimentos destinados para atividades de melhoria da eficiência e sustentabilidade da produção de carvão vegetal, inclusive fornos mais eficientes; e para atividades de racionalização da limpeza urbana e disposição de resíduos, com aproveitamento para geração de energia;

III - prazo de reembolso:

a) até 12 (doze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, para aplicação nas atividades previstas na alínea "a" do inciso II;

b) até 8 (oito) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, para aplicação nas atividades previstas na alínea "b" do inciso II;

c) até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, para aplicação nas atividades previstas na alínea "c" do inciso II;

d) até 15 (quinze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, para aplicação nas atividades previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso II;

e) até 15 (quinze) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação nas atividades previstas na alínea "f" do inciso II;

IV - risco da operação: da instituição financeira credenciada pelo BNDES ou do próprio BNDES, quando operar diretamente.

§ 1º Os encargos financeiros de que trata este artigo podem ser capitalizados durante o período de carência.

§ 2º Caso os recursos utilizados na concessão de crédito de que trata este artigo sejam captados com encargos financeiros mais elevados e prazos menores do que os previstos no inciso II do caput, os encargos financeiros aos mutuários não podem ser inferiores ao custo de captação, e o prazo não pode ser superior.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central