Resolução COFFITO nº 400 de 03/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2011
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Respiratória e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975 , em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de Agosto de 2011, na sede do COFFITO situada na SRTS Quadra 701, Conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand - Bloco II - salas 602/614, em Brasília - DF:
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 ;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 80 de 09 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 318, de 30 de agosto de 2006 ;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370 de 06 de novembro de 2009 ;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010 ;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 381, de 03 de novembro de 2010 ;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 387, de 08 de junho de 2011 ;
Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Respiratória.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória;
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Respiratória é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I - Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II - Realizar avaliação física e cinesiofuncional do sistema cardiorrespiratório e neuro-musculo-esquelético;
III - Realizar avaliação e monitorização da via aérea natural e artificial;
IV - Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
V - Solicitar, realizar e interpretar exames complementares como espirometria e outras provas de função pulmonar, eletromiografia de superfície, entre outros;
VI - Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
VII - Planejar e executar medidas de prevenção, redução de risco e descondicionamento cardiorrespiratório;
VIII - Prescrever e executar terapêutica cardiorrespiratória e neuro-musculo-esquelética;
IX - Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
X - Aplicar métodos, técnicas e recursos de expansão pulmonar, remoção de secreção, fortalecimento muscular, recondicionamento cardiorrespiratório e suporte ventilatório;
XI - Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio mecanoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, hidroterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;
XII - Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;
XIII - Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, além de planejar e executar estratégias de adaptação, readaptação, orientação e capacitação dos clientes/pacientes/usuários, visando a maior funcionalidade e autonomia;
XIV - Monitorar os parâmetros cardiorrespiratórios;
XV - Gerenciar a ventilação espontânea, invasiva e não invasiva;
XVI - Manter a funcionalidade e gerenciamento da via aérea natural e artificial;
XVII - Realizar a titulação da oxigenoterapia e inaloterapia;
XVIII - Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XIX - Prescrever a alta fisioterapêutica;
XX - Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XXI - Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XXII - Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Art. 4º O exercício profissional do Fisioterapeuta Respiratório é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I - Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema cardiorrespiratório;
II - Biomecânica;
III - Fisiologia cardiorrespiratória e do exercício;
IV - Fisiopatologia cardiorrespiratória;
V - Semiologia cardiorrespiratória;
VI - Instrumentos de medida e avaliação cardiorrespiratória;
VII - Farmacologia aplicada;
VIII - Suporte ventilatório invasivo e não invasivo;
IX - Técnicas e recursos de expansão pulmonar e remoção de secreção;
X - Treinamento muscular respiratório e recondicionamento físico funcional;
XI - Suporte básico de vida;
XII - Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva;
XIII - Humanização;
XIV - Ética e Bioética.
Art. 5º São áreas de atuação do Fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória as seguintes:
I - Fisioterapia cardiorrespiratória na neonatologia;
II - Fisioterapia cardiorrespiratória na pediatria;
III - Fisioterapia cardiorrespiratória no adulto;
IV - Fisioterapia cardiorrespiratória na geriatria.
§ 1º O COFFITO disporá acerca do Certificado das áreas de atuação do Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória, nos termos do Título VII da Resolução COFFITO nº 377/2010.
§ 2º Transcorrido prazo mínimo de seis meses a contar do registro de especialidade, o profissional poderá requerer o certificado de área de atuação e seu respectivo registro, devendo atender os critérios definidos em Portaria editada pelo presidente do COFFITO.
Art. 6º O fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia Respiratória pode exercer as seguintes atribuições entre outras:
I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II - Gestão;
III - Gerenciamento;
IV - Direção;
V - Chefia;
VI - Consultoria;
VII - Auditoria;
VIII - Perícia.
Art. 7º A atuação do Fisioterapeuta Respiratório se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:
I - Hospitalar;
II - Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III - Domiciliar e Home Care;
IV - Públicos;
V - Filantrópicos;
VI - Militares;
VII - Privados;
VIII - Terceiro Setor.
Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho