Resolução CFFa nº 400 de 18/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2011

Dispõe sobre a conduta a ser adotada por fonoaudiólogos e serviços nos quais atuem fonoaudiólogos, frente a ingerências técnicas de outras profissões, ou as de cunho administrativo, que interfiram no exercício pleno da Fonoaudiologia.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das competências que lhe conferem a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e o Regimento Interno;

Considerando a Constituição Federal em seu em seu art. 5º, inciso XIII;

Considerando a Lei nº 6.965/1981 que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo;

Considerando a Resolução CNE/CES nº 5/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia;

Considerando o disposto no Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando o Decreto nº 87.373, de 08 de julho de 1982;

Considerando que uma das prerrogativas das profissões regulamentadas é o exercício profissional com exclusividade, autonomia e independência que a legislação lhes confere;

Considerando que o Conselho Nacional de Educação estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação, a fim de que os profissionais deles egressos possam atuar com competência, comprometimento e segurança em favor da sociedade;

Considerando que o fonoaudiólogo, ao exercer a Fonoaudiologia, deve fazê-lo com dignidade, compromisso e ética para com a profissão e para com seus pacientes, zelando pelo bem estar da sociedade;

Considerando a Resolução CFFa nº 246, de 19 de março de 2000 que dispõe sobre a competência do Fonoaudiólogo, quando no exercício de sua profissão, para solicitar exames e avaliações complementares e dá outras providências;

Considerando que outros profissionais, não aptos técnica e legalmente, ao exercerem atos privativos de profissões de saúde regulamentadas, põem em risco a saúde, a conduta, e o comportamento dos indivíduos perante a si mesmos e à sociedade;

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 115ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º No exercício de suas atividades profissionais, os fonoaudiólogos e serviços nos quais atuam devem seguir as seguintes diretrizes básicas:

I - Cabe somente ao fonoaudiólogo, nos atos de consulta e avaliação, decidir sobre os procedimentos que devem ser adotados e que o levem ao diagnóstico eficaz e à prescrição terapêutica mais adequada aos seus pacientes, mesmo quando em atuação interdisciplinar, não se eximindo de consultar, opinar e trocar informações com outros profissionais que o direcionem a boa prática profissional.

II - Cabe somente ao fonoaudiólogo, dentro de seu campo de competências escolher, junto ao seu paciente, a melhor conduta e os exames necessários para sua plena recuperação, respeitando sempre a boa prática de auxiliar outros profissionais quando necessário, bem como lhes solicitar auxílio, se assim o caso requerer.

III - O fonoaudiólogo tem o dever de acessar prontuários e todos os exames que julgar necessários para a avaliação e diagnóstico fonoaudiológico dos pacientes sob seus cuidados.

IV - O fonoaudiólogo tem o dever de evoluir em prontuários, diagnosticar, elaborar laudos, pareceres e relatórios que forem solicitados ou que julgar necessários, para garantir às pessoas, e à coletividade ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

V - O fonoaudiólogo tem plena autonomia para solicitar e realizar exames, de acordo com o disposto na Resolução CFFa nº 246, de 19 de março de 2000.

VI - Não se aplicam aos fonoaudiólogos determinações ou normatizações específicas de outras profissões, uma vez que somente o Conselho Federal de Fonoaudiologia tem a prerrogativa legal para normatizar o exercício profissional dos fonoaudiólogos.

VII - Entidades profissionais, científicas e profissionais de outras áreas não podem ter ingerência técnica sobre o fonoaudiólogo, devendo este exercer a profissão com a autonomia plena que lhe é garantida pela Constituição Federal, pela Lei nº 6.965/1981 e com o cuidado e a ética que preservam os direitos dos cidadãos.

VIII - Os fonoaudiólogos e as instituições que prestam serviços fonoaudiológicos devem estar sempre ao lado dos direitos da população, se contrapondo a qualquer ato autoritário e ilegal que cerceie a ampla liberdade de escolha, o acesso à informação do usuário aos serviços e ao atendimento.

IX - Cabem também aos fonoaudiólogos, órgãos públicos e privados em que atuem fonoaudiólogos, zelar pelo cumprimento da lei, pela atenção à saúde, abominando e coibindo práticas de protecionismo, de reserva de mercado e que tragam prejuízos aos pacientes, incentivando, em contrapartida, o profissionalismo, o respeito mútuo entre profissionais, a qualidade, a educação, e a proteção dos usuários dos serviços de saúde.

X - Os fonoaudiólogos e serviços de saúde públicos e privados em que atuem fonoaudiólogos devem, ao constatar atos de cerceamento do exercício regular da Fonoaudiologia, assédio moral e atitudes de preconceito contra a Fonoaudiologia ou fonoaudiólogos, representar junto a autoridades competentes, com provas documentais ou testemunhais, bem como ao Conselho de Fonoaudiologia na jurisdição da ocorrência do fato.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TÂNIA TEREZINHA TOZI COELHO

Presidente do conselho

BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA

Diretora Secretária