Resolução SAR/CEDERURAL nº 40 DE 15/12/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 dez 2021

Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Projeto Kit Forrageiras - para o ano de 2022.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 1992, e Decretos nº 4.162, de 1993, nº 155, de 1995, nº 3.305, de 2001, e nº 3.963, de 2006, em reunião realizada em 14.12.2021,

Considerando que a Secretaria da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) tem por missão fomentar o desenvolvimento sustentável, rural e pesqueiro de Santa Catarina;

Considerando que a bovinocultura de leite está presente na maioria das propriedades rurais do Estado e é explorada predominantemente em estabelecimentos de produção familiares, sendo o leite o terceiro produto, em valor Bruto de Produção (VBP), o que posiciona o Estado como quarto maior produtor de leite do Brasil;

Considerando que a produção de leite e carne à base de pasto apresenta menores custos de produção;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é instrumento de política pública que tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento do setor agropecuário do Estado de Santa Catarina, criando mecanismos para incentivar os agricultores a buscarem alternativas para o aumento na oferta de alimentos para os rebanhos bovinos leiteiros e de corte,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Programa Terra Boa, o Projeto Kit Forrageiras para o ano de 2022, objetivando o apoio à aquisição de kits compostos por sementes de forrageiras e de insumos para o melhoramento das pastagens, visando a implantação de sistemas de produção de leite e de carne à base de pasto em Santa Catarina.

§ 1º Serão disponibilizados até 1.500 (Hum mil e quinhentos) kits, sendo que cada kit poderá ser fracionado em até 3 (três) cotas.

§ 2º O kit forrageiras será composto por sementes e mudas de forrageiras, fertilizantes, corretivos, inoculantes e demais insumos, de acordo com o previsto em projeto técnico, que obrigatoriamente deverá prever o uso de sementes de forrageiras, de acordo com a recomendação técnica.

§ 3º Em caso de necessidade, a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), fica autorizada a ampliar em até 20% (vinte por cento) a quantidade de cotas a serem disponibilizadas pelo Projeto.

Art. 2º São beneficiários do Projeto agricultores enquadráveis no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), exceto quanto à exigência dos quatro módulos fiscais, domiciliados no Estado de Santa Catarina, que pretendem realizar o melhoramento das pastagens, e que não tenham débitos com qualquer dos programas da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) e de suas empresas vinculadas.

§ 1º Os kits forrageiras serão destinados para o atendimento de agricultores com assistência e acompanhamento técnico pelos serviços de extensão rural pública e privada.

§ 2º São beneficiários os agricultores não atendidos pelo Projeto no ano anterior, ou aqueles que não tenham atingido o limite das 3 (três) cotas, na vigência do Projeto.

Art. 3º Poderão participar do Projeto, como parceiras da SAR, na distribuição dos kits aos agricultores catarinenses, as cooperativas registradas no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), conforme Lei nº 16.834 , de 16 de dezembro de 2015, e casas agropecuárias, mediante apresentação de cópia do Contrato Social atualizado, Certidões Negativas e registradas na Junta Comercial do Estado, cujas sedes e área de atuação sejam o estado de Santa Catarina. Parágrafo único: As cooperativas ou casas agropecuárias interessadas deverão formalizar sua intenção junto à entidade conveniada para operacionalização do Projeto, assinando Termo de Compromisso, comprometendo-se a distribuir os kits aos agricultores interessados.

Art. 4º Os agricultores beneficiários deverão firmar contrato com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), referente a aquisição de, no máximo, 1 (um) kit,composto por até 3 (três) cotas, com prazo de pagamento de três anos, em parcelas sucessivas e de mesmo valor, sem incidência de juros ou qualquer outro acessório, com vencimento das parcelas em 30 de maio de 2023, 30 de maio de 2024 e 30 de maio de 2025.

§ 1º Caso o produtor antecipar o pagamento da segunda e terceira parcelas para a data de vencimento da primeira, terá direito a um desconto de 30%(trinta por cento) sobre o valor da 2ª (segunda) parcela e de 60%(sessenta por cento) sobre o valor da 3ª (terceira) parcela.

§ 2º Após o vencimento, incidirão encargos de inadimplência, de acordo com o Regulamento do FDR.

Art. 5º O Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), firmará Termo de Compromisso com a entidade coordenadora operacional, se comprometendo, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), com o pagamento dos kits até 90 (noventa) dias da data do repasse ao agricultor, por meio de aportes de recursos das contribuições de agroindústrias, oriundos do crédito presumido do ICMS (RICMS/SC).

§ 1º O valor máximo do Kit será de até R$ 7.500,00 (Setemil e quinhentos reais), que poderá ser dividido em até 3 (três) cotas de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 2º Para os jovens rurais egressos de cursos do Projeto Ação Jovem Rural e do Mar o valor do kit será de até R$ 17.500,00 (Dezessete mil e quinhentos reais), formado por até 7 (sete) cotas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 6º O pagamento dos kits será realizado por meio do aporte de recursos das contribuições das agroindústrias, referentes ao crédito presumido do ICMS (RICMS/SC).

Parágrafo único. Caso os recursos arrecadados com as contribuições das agroindústrias no ano de 2022 não sejam suficientes para cobertura de 100% (Cem por cento) do valor a que se refere o caput deste artigo, e não havendo aditamento a seus termos, deverá ser firmado contrato entre a SAR e a coordenadora operacional conveniada pela SAR, utilizando-se recursos do Tesouro Estadual - Fonte 0100 e do FDR - Fonte 0266.

Art. 7º O pagamento às cooperativas e casas agropecuárias credenciadas está condicionado à prestação de contas para a coordenadora operacional conveniada pela SAR, por meio da entrega, mediante protocolo, dos processos que devem ser compostos pelos seguintes documentos, isentos de rasuras, devidamente preenchidos e assinados, agrupados na seguinte ordem: Planilha em formato XLS, com a relação dos beneficiários atendidos, em ordem crescente do número da AR; Capa de cada processo: a via original da Autorização Retirada (AR), com carimbo da Epagri, assinatura do técnico emitente e visto do produtor; Uma via da Nota Fiscal de Venda do Kit forrageiras; Contrato de Fomento à Produção Agropecuária firmado entre o produtor e o FDR, assinado pelo produtor beneficiário e 2 (dois) avalistas; Notas Promissórias, assinadas pelo produtor e pelos avalistas, referente às 3 (três) parcelas vincendas em 31.05.2023, 31.05.2024 e 31.05.2025; Formulário de Pré-Enquadramento preenchido e assinado por técnico da Epagri; Ficha de cadastro dos avalistas; Cópia do CPF, do RG e do comprovante de residência do beneficiado e dos avalistas.

Parágrafo único. O Projeto Técnico da EPAGRI faz parte do processo, mas não acompanha a prestação de contas. Somente os documentos dos itens 'b', 'f' e 'g', de responsabilidade dos técnicos da Epagri, devem ser anexados à prestação de contas.

Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por meio da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares necessárias à adequada execução do Projeto.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.

ALTAIR DA SILVA

PRESIDENTE DO CEDERURAL