Resolução SMAC nº 40 DE 23/03/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 mar 2021
Dispõe sobre o funcionamento dos parques e das praças municipais em face da pandemia do novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.
O Secretário de Meio Ambiente da Cidade, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19, da Fiocruz/Ministério da Saúde, emitido em 16 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos e de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG e a sobrecarga de hospitais;
Considerando as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência - COE COVID-19 RIO;
Considerando as recomendações feitas pelo Comitê Especial de Enfrentamento da Covid-19 da Prefeitura do Rio de Janeiro e o Comitê Técnico-Científico Consultivo para Enfrentamento do Coronavírus da Prefeitura de Niterói que se reuniram de forma extraordinária e integrada no dia 22 de março de 2021;
Considerando o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;
Considerando a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas no transporte público, de modo a evitar aglomerações;
Considerando o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF, que ratificou a competência administrativa concorrente dos entes federados para a adoção de medidas de combate à pandemia de COVID-19;
Considerando o registro, no acórdão acima referenciado, no sentido de que "a gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde";
Considerando a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando o Decreto Rio nº 48.644, de 22 de março de 2021, que institui medidas emergenciais, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução institui, em caráter excepcional e temporário, medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de parques e praças do Município e a permanência de pessoas nestes, a vigorar a partir de 00h00min do dia 26 de março de 2021 até 04 de abril de 2021.
Art. 2º Fica permitida a visitação aos parques e praças municipais exclusivamente para a prática de atividades físicas individuais, conforme previsto no Decreto Rio nº 48.644, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida, observadas as vedações específicas previstas no inciso III, do art. 3º do Decreto Rio nº 48.644.
Art. 3º Não será admitida, em hipótese alguma, a entrada e circulação de pessoas nas praças e parques sem o uso de máscaras e adotando-se as medidas de distanciamento e segurança amplamente divulgadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Durante o período de vigência desta Resolução, fica proibida a realização de qualquer tipo de evento coletivo nos parques e praças do Município.
Art. 5º As medidas emergenciais estabelecidas por esta Resolução poderão ser revistas pela SMAC, na dependência da evolução da pandemia do novo Coronavírus - Covid-19 no Município.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.