Resolução CERH nº 40 DE 03/10/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 mar 2017

Rep. - Estabelece critérios de uso de recursos hídricos subterrâneos considerados insignificantes.

O Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul - CERH, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 33º da Lei 2.406 de 29 de Janeiro de 2002 e o art. 17º do seu Regimento Interno;

Considerando a necessidade de se definir critérios de captações subterrâneas, considerados insignificantes de domínio do Estado do Mato Grosso do Sul, em atendimento ao Decreto nº 13.990 de 02 de julho de 2014.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os usos dos recursos hídricos subterrâneos considerados insignificantes que independem de outorga;

Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:

I - Poço tubular: obra de engenharia geológica de acesso a água subterrânea, executada com sonda perfuratriz mediante perfuração vertical com diâmetro de 2" a 36" e profundidade de até 2000 metros, formando uma estrutura hidráulica, que bem projetada e construída, permite a extração de água de camadas profundas do subsolo constituído por um ou mais aquíferos.

II - Poço manual: o poço raso, cisterna, cacimba ou amazonas, poços de grandes diâmetros (1 metro ou mais), escavados manualmente e revestidos com tijolos ou anéis de concreto, contendo orifícios abertos por onde afluem as águas do nível freático, bem como pelo fundo do poço. Captam a água do lençol freático e possuem geralmente profundidades na ordem de até 20 metros.

III - Pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural: os povoados e os núcleos referentes à população e os domicílios recenseados em toda a área situada fora dos limites urbanos, inclusive os aglomerados rurais de extensão urbana, na forma definida pelo IBGE com limites máximos de aglomerações de até 51 domicílios ou 400 habitantes.

Art. 3º São considerados usos insignificantes que independem de outorga pelo Poder Público:

I - Captações de água subterrânea através de poços tubulares, em zona rural e zona urbana não servida de rede pública de abastecimento, cujo volume seja igual ou inferior a 600 (seiscentos) m³/mês; (Redação do inciso dada pela Resolução CERH Nº 64 DE 03/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - Captações de água subterrânea através de poços tubulares, em zona rural e zona urbana não servida de rede pública de abastecimento, cujo volume seja igual ou inferior a 300 (trezentos) m³/mês; (Redação do inciso dada pela Resolução CERH Nº 54 DE 18/06/2018).
I - Captações de água subterrânea através de poços tubulares, em zona rural e zona urbana não servida de rede pública de abastecimento, cujo volume seja igual ou inferior a 10 (dez) m³/dia;

II - Captações de água subterrânea através de poços manuais independente de vazão ou profundidade;

III - Captações de água subterrânea para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural.

IV - Captações coletivas de água subterrânea para atendimento de projetos de assentamentos e demais beneficiários de reforma agrária, bem como dos territórios indígenas e remanescente Quilombolas. (Inciso acrescentado pela Resolução CERH Nº 64 DE 03/12/2020).

(Revogado pela Resolução CERH Nº 64 DE 03/12/2020):

§ 1º O volume máximo de 10 m³/dia é limitado por empreendimento ou propriedade;

§ 2º Um mesmo usuário com vários pontos de captação, no mesmo empreendimento ou propriedade será isento ou outorgado com base na somatória de vazões.

§ 3º Os poços deverão ser adequados às normas de construção de poços previstas na NBR 12.212/2006 e 12.244/2006 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnica, comprovados com relatório fotográfico contendo: cavalete com dispositivo para coleta de água na saída do poço, laje de proteção. A área em torno do poço deverá permanecer limpa, cimentada ou forrada com brita e protegida com cerca.

§ 4º Os usos insignificantes em área urbana, não servida de rede pública de abastecimento, fica o usuário obrigado a comunicar ao Imasul a ligação da rede pública de abastecimento de água quando ocorrer.

§ 5º Os usos insignificantes referidos nos incisos I a III deste artigo deverão, obrigatoriamente, efetuar seu registro no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos-CEURH/MS disponível na página do IMASUL;

§ 6º As captações subterrâneas consideradas como usos insignificantes quando propostas pelos comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, prevalecerão sobre os valores definidos neste artigo.

Art. 4º Os usos de recursos hídricos subterrâneos considerados insignificantes devidamente registrados no CEURH/MS farão jus ao CERTIFICADO DA DECLARAÇÃO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS INSIGNIFICANTE, após validação pelo IMASUL.

Parágrafo único. O CERTIFICADO DA DECLARAÇÃO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS INSIGNIFICANTE será emitido, com prazo de validade de 10 (dez) anos e produzirá, perante terceiros, os mesmos efeitos jurídicos da outorga de direito de uso de recursos hídricos, correspondendo à comunicação de obra, referida no § 1º do Art. 11 da Lei 2.406 de 29 de janeiro de 2002.

Art. 5º Toda perfuração de poço tubular é sujeita à autorização por parte do Imasul, independente do volume captado ou de sua profundidade." (Redação do artigo dada pela Resolução CERH Nº 64 DE 03/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Aplicam-se aos usos considerados insignificantes as normas relativas à fiscalização por parte do Imasul, assim como as penalidades correspondentes, em caso de descumprimento.

Art. 6º Esta resolução não isenta os usuários de água da obrigatoriedade de efetuar o licenciamento ambiental e demais autorizações exigidas pela legislação vigente.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 03 de outubro de 2016.

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico - SEMADE

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

(Resolução referendada na 35ª reunião do Conselho Estadual de Recursos Hídricos realizada em 23 de fevereiro de 2017).