Resolução STM nº 40 DE 29/05/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2013

Reajuste tarifário - Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana da Baixada Santista (Serviços Comum e Seletivo).

(Processo STM 1701/1997)

 

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04.07.2005,

 

Considerando a edição da Lei Complementar nº 815, de 30.07.1996, que cria a Região Metropolitana da Baixada Santista;

 

Considerando o Decreto 41.659, de 25.03.1997, que dispõe sobre a aplicação na Região Metropolitana da Baixada Santista, da legislação regulamentadora do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo;

 

Considerando a estrutura dos custos para a manutenção do padrão de serviços do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana da Baixada Santista, bem como seu equilíbrio operacional e tarifário,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar o reajuste das tarifas relativas ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana da Baixada Santista (Serviços Comum e Seletivo), no que se refere às linhas, cujas permissões tenham sido outorgadas pelo Poder Público Estadual, na seguinte conformidade:

 

Para as Linhas Comuns:

Faixa de extensão (Km)

Tarifa

00,000-12,500

R$ 2,45

12,501-25,000

R$ 3,00

25,001-35,000

R$ 3,55

35,001-45,000

R$ 4,00

45,001-55,000

R$ 4,95

55,001-65,000

R$ 5,95

65,001-75,000

R$ 7,40

75,001-90,000

R$ 8,65

ACIMA de 90,001

R$ 9,80

- Para as Linhas Seletivas:

Faixa de Extensão (Km)

Tarifa

00,000-20,000

R$ 4,85

20,001-25,000

R$ 5,60

25,001-30,000

R$ 6,65

30,001-35,000

R$ 7,75

35,001-40,000

R$ 8,70

40,001-45,000

R$ 10,45

45,001-50,000

R$ 12,05

50,001-60,000

R$ 14,00

60,001-85,000

R$ 15,65

> 85,001

R$ 20,85

§ 1º Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite à variação da tarifa média do serviço correspondente.

 

§ 2º O enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.

 

§ 3º Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção de desconto concedida anteriormente às mudanças.

 

Art. 2º. As empresas operadoras do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana da Baixada Santista não estão obrigadas a troco superior a R$ 20,00 na venda de passagens.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 02.06.2013, revogadas as disposições em contrário.