Resolução STM nº 40 DE 29/05/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2013
Reajuste tarifário - Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana da Baixada Santista (Serviços Comum e Seletivo).
(Processo STM 1701/1997)
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04.07.2005,
Considerando a edição da Lei Complementar nº 815, de 30.07.1996, que cria a Região Metropolitana da Baixada Santista;
Considerando o Decreto 41.659, de 25.03.1997, que dispõe sobre a aplicação na Região Metropolitana da Baixada Santista, da legislação regulamentadora do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo;
Considerando a estrutura dos custos para a manutenção do padrão de serviços do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana da Baixada Santista, bem como seu equilíbrio operacional e tarifário,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar o reajuste das tarifas relativas ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana da Baixada Santista (Serviços Comum e Seletivo), no que se refere às linhas, cujas permissões tenham sido outorgadas pelo Poder Público Estadual, na seguinte conformidade:
Para as Linhas Comuns:
Faixa de extensão (Km) |
Tarifa |
00,000-12,500 |
R$ 2,45 |
12,501-25,000 |
R$ 3,00 |
25,001-35,000 |
R$ 3,55 |
35,001-45,000 |
R$ 4,00 |
45,001-55,000 |
R$ 4,95 |
55,001-65,000 |
R$ 5,95 |
65,001-75,000 |
R$ 7,40 |
75,001-90,000 |
R$ 8,65 |
ACIMA de 90,001 |
R$ 9,80 |
- Para as Linhas Seletivas:
Faixa de Extensão (Km) |
Tarifa |
00,000-20,000 |
R$ 4,85 |
20,001-25,000 |
R$ 5,60 |
25,001-30,000 |
R$ 6,65 |
30,001-35,000 |
R$ 7,75 |
35,001-40,000 |
R$ 8,70 |
40,001-45,000 |
R$ 10,45 |
45,001-50,000 |
R$ 12,05 |
50,001-60,000 |
R$ 14,00 |
60,001-85,000 |
R$ 15,65 |
> 85,001 |
R$ 20,85 |
§ 1º Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite à variação da tarifa média do serviço correspondente.
§ 2º O enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.
§ 3º Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção de desconto concedida anteriormente às mudanças.
Art. 2º. As empresas operadoras do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana da Baixada Santista não estão obrigadas a troco superior a R$ 20,00 na venda de passagens.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 02.06.2013, revogadas as disposições em contrário.