Resolução SF nº 40 de 06/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2010
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 12.000.000,00 (doze milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada a financiar parcialmente o "Programa Modernização da Administração Tributária, Financeira e Patrimonial do Estado de Mato Grosso do Sul (Profisco - MS)".
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 12.000.000,00 (doze milhões de dólares norte-americanos), de principal.
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Modernização da Administração Tributária, Financeira e Patrimonial do Estado de Mato Grosso do Sul (Profisco - MS)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Mato Grosso do Sul;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 12.000.000,00 (doze milhões de dólares norte-americanos), de principal;
V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário, com taxa de juros baseada na Libor;
VI - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado da vigência do contrato;
VII - amortização: parcelas semestrais, consecutivas e, sempre que possível, iguais, vencendo a primeira 4 (quatro) anos após a data de vigência do contrato, e a última, até 20 (vinte) anos após essa data, a serem pagas em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário baseado na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, e exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
X - despesas com inspeção e supervisão gerais: o valor devido em um semestre determinado não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É facultado ao mutuário, com consentimento por escrito do fiador, exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicável ao montante total ou parcial do empréstimo, de flutuante, baseada na Libor, para fixa, e vice-versa, em montantes mínimos e prazos definidos no contrato de empréstimo.
§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Mato Grosso do Sul na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput deste artigo é condicionado a que o Estado de Mato Grosso do Sul celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, em conformidade com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências dos recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará:
I - a adimplência do Estado de Mato Grosso do Sul e de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 41, de 2009, ambas do Senado Federal;
II - a abrangência da Ação Cautelar nº 2.659, de 1º de julho de 2010;
III - o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de agosto de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal