Resolução CD/FNDE nº 40 de 24/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2004

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 30, de 04.08.2006, DOU 07.08.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação legal:

Constituição Federal - 1988, arts. 205, 206, 208, 211 e 213

Lei nº 8.666, de 21.06.1993

Lei nº 9.394, de 20.12.1996

Instrução Normativa nº 01, de 15.01.1997

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo arts 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27.07.2004, e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30.09.2003, e

Considerando ser a educação um direito de todos e um dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal;

Considerando os propósitos de universalização, valorização e melhoria do ensino, emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando as diversidades sociais e culturais que caracterizam a população e a sociedade brasileira, demandando a garantia de oportunidades e a igualdade de condições para o acesso e a permanência dos alunos na escola;

Considerando ser o livro didático e o dicionário um direito constitucional do educando, e a importância da participação do professor no processo de escolha dos livros, em função do conhecimento da realidade do aluno e da escola;

Considerando, ainda, as deliberações tomadas na 221ª Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo do FNDE; resolve ad referendum:

Art. 1º Prover as escolas do ensino fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como as escolas de educação especial públicas, comunitárias e filantrópicas, definidas no Censo Escolar, que prestem atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, com livros didáticos de qualidade, abrangendo os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia e dicionários, no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD.

Art. 2º O PNLD será financiado com recursos consignados no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 3º O PNLD será executado de forma:

I - Centralizada: quando as ações que compõem os processos de aquisição e de distribuição dos livros didáticos e dicionários às escolas forem desenvolvidas pelo FNDE; e

II - Descentralizada: quando o FNDE repassa recursos às Secretarias de Educação dos estados ou municípios, responsáveis pela execução de todas as ações desenvolvidas no processo de aquisição e distribuição dos livros didáticos e dicionários às escolas públicas do ensino fundamental, conforme o cronograma constante do Anexo I a esta Resolução.

Art. 4º A execução do PNLD centralizado obedecerá aos seguintes critérios:

I - O atendimento será realizado às escolas públicas do ensino fundamental, e às escolas de educação especial públicas, comunitárias e filantrópicas, de que trata o art. 1º desta Resolução;

II - as escolas mencionadas no inciso I deverão estar cadastradas no Censo Escolar realizado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.

Parágrafo único. A definição do quantitativo de exemplares a ser adquirido será feita com base nas projeções de matrículas, previstas para o ano letivo objeto do atendimento, elaboradas pelo INEP.

Art. 5º A execução do PNLD centralizado ficará a cargo do FNDE que contará com a participação dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC

II - Secretaria de Educação Especial - SEESP/MEC

III - Secretarias/Órgãos Estaduais ou Municipais de Educação

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades, de que trata este artigo, terão competências específicas e trabalharão em regime de mútua cooperação.

I - Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC compete:

a) Elaborar, em conjunto com a SEB e a SEESP, o Edital de Convocação do Programa;

b) viabilizar a inscrição e a triagem dos livros didáticos e dicionários;

c) promover a produção e a distribuição do Guia de Livros Didáticos e dos formulários de escolha impressos às escolas;

d) disponibilizar o Guia de Livros Didáticos e a escolha dos livros e dicionários por meio da Internet;

e) processar os dados das escolhas dos livros didáticos e dicionários;

f) contratar os titulares de direitos autorais dos títulos escolhidos pelas escolas/professores para produção das obras;

g) acompanhar e monitorar, in loco, por amostragem, a produção e a expedição dos livros e dicionários, bem como a execução do Programa nas escolas e secretarias;

h) definir, em conjunto com a SEESP, o atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, a serem atendidos pelo Programa;

i) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.

II - À Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC compete:

a) Elaborar, em conjunto com o FNDE e a SEESP, o Edital de Convocação do Programa;

b) promover a avaliação pedagógica dos livros didáticos e dicionários inscritos para o Programa;

c) avaliar a eficiência do Programa nas questões que envolvem os aspectos pedagógicos; e

d) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.

III - À Secretaria de Educação Especial - SEESP/MEC compete:

a) Elaborar, em conjunto com o FNDE e a SEB, o Edital de Convocação do Programa;

b) definir, em conjunto com o FNDE, o atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, a serem atendidos pelo Programa;

c) avaliar a eficiência do Programa, nas questões que envolvem os aspectos pedagógicos, no atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais; e

d) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.

IV - Às Secretarias/Órgãos Estaduais ou Municipais de Educação compete:

a) Dispor de infra-estrutura e de equipe técnica e pedagógica para acompanhar a execução do Programa no Estado/Município;

b) orientar o processo de escolha dos livros pelas escolas/professores, no prazo definido pelo FNDE, bem como acompanhar a distribuição dos guias e a devolução dos formulários;

c) monitorar a distribuição dos livros didáticos e dicionários no Estado/Município, até a chegada efetiva na escola e/ou ao aluno;

d) promover, com base na Resolução nº 30, de 18.06.2004, do Conselho Deliberativo do FNDE, a distribuição da Reserva Técnica;

e) promover o remanejamento de todo e qualquer livro ou dicionário referente ao Programa, não utilizado pela escola, para atender outras unidades que necessitem de complementação; e

f) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa, no âmbito daquele Estado/Município.

Art. 6º A execução do PNLD descentralizado contará com a participação das seguintes entidades:

I - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC;

II - Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC

III - Secretarias/Órgãos Estaduais ou Municipais de Educação Parágrafo único - As entidades de que trata o caput deste artigo terão as seguintes competências:

I - Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC compete:

a) Firmar Convênio com as Secretarias e/ou Órgãos de Educação, visando estabelecer vínculo de cooperação técnica e financeira;

b) acompanhar, avaliar, orientar, controlar e fiscalizar a execução do objeto do Convênio, diretamente ou por delegação; e

c) adotar as ações corretivas necessárias à execução do Programa.

II - À Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC compete:

a) Disponibilizar as informações referentes à avaliação pedagógica das obras.

III - Às Secretarias/Órgãos Estaduais ou Municipais de Educação compete:

a) Encaminhar ao FNDE, para apreciação, o Plano de Trabalho referente à execução do Programa no Estado ou Município;

b) planejar, organizar e executar as ações referentes ao Programa;

c) garantir a participação dos professores/diretores na escolha dos livros e dicionários a serem adquiridos e distribuídos pelo Programa;

d) acompanhar e fiscalizar a distribuição dos livros e dicionários às escolas; e

e) encaminhar, anualmente, ao FNDE, relatório referente à execução do Programa no Estado ou Município.

Art. 7º Os livros didáticos de 2ª a 8ª série, adquiridos e distribuídos pelo Programa, deverão ser utilizados por três anos consecutivos, a partir do recebimento pela escola; os dicionários serão de propriedade do aluno, para acompanhamento de sua vida escolar.

§ 1º Os livros didáticos para atendimento ao alunado da 1ª série do ensino fundamental, bem como os dicionários, serão repostos anualmente.

§ 2º A aquisição dos livros didáticos, necessários à complementação anual dos componentes curriculares de 2ª a 8ª série do ensino fundamental e às escolas de educação especial, tem por finalidade atender a eventuais acréscimos de matrícula e/ou à reposição de livros danificados ou não-devolvidos ao final do ano letivo.

§ 3º As aquisições de que trata o caput deste artigo encontram-se explicitadas no Anexo I a esta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução/CD/FNDE nº 03, de 21.02.2001 e as demais disposições em contrário.

TARSO GENRO

ANEXO

Nota: Anexo publicado no DOU 01.09.2004, por ter sido omitido no DOU 27.08.2004.

CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO DO PNLD

Avaliação Aquisição PNLD Distribuição até janeiro Séries Reposição Complementação 
2002/2003 2004 2005 5ª a 8ª 1ª série 2ª a 4ª 
2005 2006 1ª série 2ª a 8ª 
2004/2005 2006 2007 1ª a 4ª 5ª a 8ª 
2005/2006 2007 2008 5ª a 8ª 1ª série 2ª a 4ª 

Os mesmos procedimentos nos anos subseqüentes"