Resolução CONTRAN nº 40 de 21/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1998
Estabelece os critérios para aposição de inscrições, películas, painéis decorativos ou pinturas, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro, acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 73, de 19.11.1998, DOU 20.11.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º. A aposição dos materiais dispostos no inciso III do artigo 111 do CTB, poderá ocupar uma faixa de, no máximo, 30 cm de largura, que deverá ser colocada de baixo para cima, não podendo, em qualquer circunstância, ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da altura da área envidraçada.
§ 1º. O material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo.
§ 2º. O veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
Art. 2º. Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União a análise técnica e aprovação prévia do material a ser aplicado na área envidraçada do veículo.
Art. 3º. Nos municípios onde for autorizado o uso de publicidade em veículos de aluguel destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi), poderá ser feita aposição de película refletiva ou não no vidro de segurança traseiro, obedecidos os critérios dispostos no artigo 1º.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Renan Calheiros
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
Lindolpho de Carvalho Dias
Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Luciano Oliva Patrício
Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Barjas Negri
Suplente
Ministério da Saúde"