Resolução SEFAZ/COGGE nº 4 DE 21/11/2025

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2025

Altera dispositivo da Resolução SEFAZ/COGGE Nº 2/2024, que estabeleceu a Política de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso;

Considerando o art. 21 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que estabelece as competências da SEFAZ;

Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 1.427/2025, que regulamenta a Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 1.428/2025, que institui a Política de Segurança da Informação do Poder Executivo Estadual;

Considerando a necessidade de adequações na estrutura do Comitê Setorial da Política de Segurança da Informação no âmbito da SEFAZ e a competência do Colegiado de Governança e Gestão Estratégica - COGGE,

RESOLVE:

Art. 1° Fica alterada a redação do § 1º do Inciso XI do art. 21 da Resolução nº 002/2024, de 18 dezembro de 2024, nos seguintes termos:

“......................................

§ 1º O Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais - CSPD que, sem prejuízo da participação de outros indicados, ficando nomeados os seguintes representantes:

I. Encarregado de Dados da SEFAZ;

II. Unidade de Gestão de Proteção de Dados e Informações - UGPDI;

III. Gestor Setorial de Segurança da Informação;

IV. Unidade de Desenvolvimento de Negócios de Projetos Estratégicos - UDNPE;

V. Superintendência de Tecnologia da Informação - SUTI;

VI. Unidade de Desenvolvimento de Negócios da Receita Pública - UDNR;

VII. Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI;

VIII. Unidade de Gestão de Riscos - RISCOS;

IX. Ouvidoria Setorial.

§ 2º Os convites, convocações de membros, agendamentos das reuniões e andamentos dos trabalhos do CSPD serão coordenados pela unidade do inc. II do parágrafo anterior.

§ 3º Havendo dúvida jurídica relevante, o Comitê poderá formular consulta jurídica à Procuradoria-Geral do Estado, que deverá ser devidamente instruída com os documentos pertinentes.

§ 4º A formulação de consulta deverá também ser instruída com prévia manifestação técnica do Comitê, que deverá especificar a dúvida jurídica e as questões a serem enfrentadas na consulta formulada.

......................................”

Art. 2° Fica acrescentado o § 5º no art. 3º da Resolução nº 002/2022, de 04 de agosto de 2022, nos seguintes termos:

“…………………………

§ 5º Para efeito de evidências das decisões e orientações do COGGE e demais comitês, poderão ser publicizados pela secretaria executiva, painéis de governança online, links em pastas públicas compartilhadas, atas, relatórios e outros documentos.

……………………………”

Art. 3° Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução nº 002/2024/COGGE/SEFAZ,de 18 de dezembro de 2024.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 21 de novembro de 2025.

Rogério Luiz Gallo

Secretário de Estado de Fazenda

Presidente do Colegiado de Governança e Gestão Estratégica - COGGE

(Assinado pelo SIGADOC)