Resolução FUNRIGS nº 4 DE 17/07/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 ago 2024
Dispõe sobre os procedimentos para a inclusão de ações, projetos ou programas na carteira do Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para a solicitação de financiamento dessas ações, projetos e programas pelo Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS.
O COMITÊ GESTOR DO PLANO RIO GRANDE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, e o Decreto nº 57.647, de 3 de junho de 2024,
considerando a necessidade de orientar as secretarias finalísticas e demais interessados quanto aos fluxos e procedimentos para a inclusão de ações, projetos ou programas na carteira do Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para a solicitação de financiamento dessas ações, projetos e programas pelo Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os fluxos e procedimentos para a inclusão de ações, projetos ou programas na carteira do Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º As iniciativas devem ser destinadas à implantação ou ao incremento da resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado em 2023 e 2024.
§ 2º As ações, projetos e programas serão classificados nos eixos Reconstrução e RS do Futuro, este desdobrado nos subeixos Preparação ou Resiliência.
§ 3º Para efeitos desta Resolução, são considerados:
I - ações: medidas ou atos administrativos implementados para o atendimento ou resolução de determinado problema ou etapa de projeto, de baixa complexidade, com prazo definindo ou não, cujos resultados possuem associação com os objetivos do Plano Rio Grande;
II - projetos: empreendimentos finitos, com objetivos claramente definidos em função de um problema, oportunidade ou interesse diretamente associado aos objetivos do Plano Rio Grande; e
III - programas: conjunto de projetos coordenados de forma integrada, visando atingir resultados estratégicos do Plano Rio Grande, além dos objetivos individuais de cada projeto componente, sem data de fim determinada, podendo durar anos.
Art. 2º As ações, projetos ou programas poderão ter origem no Conselho do Plano Rio Grande, no Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática, na Secretaria da Reconstrução Gaúcha ou nas secretarias finalísticas, desde que em conformidade com o § 1º do art. 1º desta Resolução.
Art. 3º A Secretaria da Reconstrução Gaúcha, enquanto órgão executivo do Plano Rio Grande, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 57.647, de 3 de junho de 2024, exercerá as atividades de assessoramento ao Comitê Gestor do Plano Rio Grande.
Art. 4º A Secretaria da Reconstrução Gaúcha publicará edital de chamamento público para conhecimento das ações, projetos ou programas desenvolvidos na esfera municipal que se conectem com os Eixos do Plano Rio Grande, os quais deverão ser informados para fins de coordenação com ações, projetos ou programas estaduais.
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 5º Para a inclusão na carteira do Plano Rio Grande, as iniciativas deverão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico PROA para a Secretaria da Reconstrução Gaúcha.
Art. 6º No processo administrativo de que trata o art. 5º deverão constar, obrigatoriamente:
I - a declaração do escopo ou do objeto;
II - a declaração resumida da solução;
III - a justificativa;
IV - a indicação dos resultados esperados;
V - a fundamentação da contratação;
VI - a indicação de iniciativas semelhantes já executadas pelo Estado ou por outro ente federativo, se aplicável;
VII - a estimativa de preço para a contratação;
VIII - a estimativa de prazo de execução;
IX - a indicação de fontes de financiamento parciais ou totais, se houver;
X - a indicação, se for o caso, da fonte de receitas do FUNRIGS a ser utilizada, conforme as possibilidades previstas no § 1º do art. 6º do Decreto nº 57.647, de 3 de junho de 2024;
XI - a indicação sobre a necessidade de desenvolvimento de projetos, estudos com apoio da Secretaria da Reconstrução Gaúcha;
XII - a indicação do órgão responsável pela execução da iniciativa e dos corresponsáveis, se houver;
XIII - a indicação sobre a necessidade de atuação da Secretaria da Reconstrução Gaúcha na etapa de execução da iniciativa; e
XIV - o parecer jurídico, elaborado pela Procuradoria Setorial junto à secretaria finalística, indicando a aderência da demanda ou projeto ao Plano Rio Grande e o enquadramento do financiamento ao FUNRIGS, se for o caso.
§ 1º As informações previstas nos incisos I a XIV deverão ser prestadas em formulário específico.
§ 2º Documentações adicionais vinculadas às iniciativas, caso existam, também deverão ser anexadas ao processo eletrônico.
Art. 7º As ações, projetos e programas que já tiveram início nas secretarias finalísticas, e que estão em conformidade com o § 1º do art. 1º, deverão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico PROA para a Secretaria da Reconstrução Gaúcha, para fins de registro e convalidação pelo Comitê Gestor do Plano Rio Grande.
Parágrafo único. As iniciativas que se enquadram no "caput" deste artigo deverão ser prestadas na forma do § 1º do art. 6º.
DA AVALIAÇÃO PELA SECRETARIA DA RECONSTRUÇÃO GAÚCHA
Art. 8º Compete à Secretaria da Reconstrução Gaúcha avaliar a admissibilidade e analisar a elegibilidade técnica das ações, projetos e programas previamente ao envio para apreciação do Comitê Gestor do Plano Rio Grande.
Parágrafo único. A Secretaria da Reconstrução Gaúcha poderá atuar de forma propositiva, com a submissão de iniciativas complementares e não concorrentes ao Comitê Gestor do Plano Rio Grande, sempre em coordenação com as secretarias finalísticas.
Art. 9º Compete à Secretaria da Reconstrução Gaúcha avaliar a necessidade de consulta ao Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática do Plano Rio Grande e propor o encaminhamento ao Comitê Gestor do Plano Rio Grande.
Art. 10. A Secretaria da Reconstrução Gaúcha será responsável pela consolidação e divulgação das ações, projetos e programas incluídos na carteira do Plano Rio Grande.
DA DELIBERAÇÃO PELO COMITÊ GESTOR DO PLANO RIO GRANDE
Art. 11. A Secretaria da Reconstrução Gaúcha encaminhará as iniciativas pré-habilitadas para a apreciação do Comitê Gestor do Plano Rio Grande.
Art. 12. O Comitê Gestor do Plano Rio Grande deliberará sobre a inclusão das ações, projetos e programas na carteira do Plano Rio Grande.
§ 1º As decisões do Comitê Gestor serão disponibilizadas na página do Plano, para fins de transparência.
§ 2º As iniciativas incluídas na carteira do Plano Rio Grande serão classificadas nos seguintes eixos:
I - RS do Futuro: Preparação;
II - RS do Futuro: Resiliência; e
III - Reconstrução.
§ 3º As ações, projetos e programas não incluídos na carteira do Plano Rio Grande serão devolvidos à secretaria de origem.
Art. 13. Após a aprovação pelo Comitê Gestor do Plano Rio Grande, as iniciativas serão encaminhadas à Secretaria da Reconstrução Gaúcha para o desenvolvimento ou complementação, bem como para a elaboração da estratégia de financiamento, se necessários.
Art. 14. Se a ação, projeto ou programa incluído na carteira do Plano Rio Grande não envolver a participação da Secretaria da Reconstrução Gaúcha na execução ou a necessidade de financiamento pelo FUNRIGS, será remetida à secretaria finalística para seguimento.
Art. 15. As iniciativas incluídas a carteira do Plano Rio Grande deverão ter prioridade para implementação dentro das secretarias finalísticas, para a análise da Procuradoria e demais órgãos, incluindo o licenciamento ambiental, quando houver necessidade.
Art. 16. As iniciativas incluídas no Plano Rio Grande deverão ser cadastradas no Sistema de Monitoramento Estratégico - SME, e acompanhadas p ela secretaria finalística e pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, em conjun to com a Secretaria da Reconstrução Gaúcha, se for o caso.
DO FINANCIAMENTO PELO FUNRIGS
Art. 17. Apenas as iniciativas incluídas na carteira do Plano Rio Grande poderão se candidatar ao financiamento pelo FUNRIGS.
Art. 18. A Secretaria da Reconstrução Gaúcha elaborará, sempre que necessário, a estratégia de financiamento das ações, projetos e programas em articulação e consulta com a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e com a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A elaboração da estratégia de financiamento poderá ser realizada concomitantemente à análise de admissibilidade de que trata o art. 8º.
Art. 19. Caso seja identificada a necessidade de financiamento, total ou parcial, pelo FUNRIGS, a Secretaria da Reconstrução Gaúcha irá cadastrar a solicitação e encaminhar para apreciação pelo Comitê Gestor do FUNRIGS.
Art. 20. Se a solicitação for aprovada pelo Comitê Gestor do FUNRIGS, os recursos serão disponibilizados à secretaria finalística para a execução das ações, projetos e programas.
Art. 21. A secretaria finalística prestará contas da execução dos recursos destinados para as iniciativas do Plano Rio Grande à Secretaria da Reconstrução Gaúcha e aos demais órgãos de controle externos e internos.
§ 1º A Secretaria da Reconstrução Gaúcha será responsável pelo cumprimento das obrigações previstas no § 11 do art. 6º do Decreto nº 54.647, de 3 de junho de 2024.
§ 2º A Secretaria da Fazen da disponibilizará sistema eletrônico para o cumprimento das obrigações referentes à movimentação financeira e contábil do FUNRIGS, para o atendimento do § 11 do art. 6º do Decreto nº 54.647, de 3 de junho de 2024.
Art. 22 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 17 de julho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado,
Coordenador do Comitê Gestor do Plano Rio Grande.