Resolução SAR/CEDERURAL nº 4 DE 20/01/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 jan 2023

Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Projeto Kit Forrageiras - para o ano de 2023.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos nº 4.162, 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada em 17 de janeiro de 2023,

Considerando que a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) tem por missão fomentar o desenvolvimento sustentável, rural e pesqueiro de Santa Catarina;

Considerando que a bovinocultura de leite está presente na maioria das propriedades rurais do Estado e é explorada predominantemente em estabelecimentos de produção familiar, sendo o leite o terceiro produto em Valor da Produção Agropecuária (VPA), o que posiciona o estado como quarto maior produtor de leite do Brasil;

Considerando que a produção de leite e carne à base de pasto apresenta menores custos de produção;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é instrumento de política pública que tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento do setor agropecuário do Estado de Santa Catarina, criando mecanismos para incentivar os agricultores a buscarem alternativas para o aumento na oferta de alimentos para os rebanhos bovinos leiteiros e de corte,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Programa Terra Boa, o Projeto Kit Forrageiras para o ano de 2023.

Parágrafo único. O Projeto visa apoiar a aquisição de kits compostos por sementes de forrageiras e de insumos para o melhoramento das pastagens, visando a implantação de sistemas de produção de leite e de carne à base de pasto em Santa Catarina.

Art. 2º Serão disponibilizados até 4.500 (Quatro mil e quinhentas) cotas, no valor individual de R$ 2.600,00 (Dois mil e seiscentos reais), observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis.

§ 1º O produtor participante do Projeto terá direito, no máximo, a 03 (três) cotas.

§ 2º Os jovens rurais egressos de cursos do Projeto Ação Jovem Rural e do Mar terão direito a até 07 (sete) cotas.

§ 3º Os kits serão compostas por sementes e mudas de forrageiras, fertilizantes, corretivos, inoculantes e demais insumos, de acordo comas recomendações técnicas para a implantação e manejo adequado da pastagem.

§ 4º Em caso de necessidade plenamente justificada e disponibilidade de recursos, a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), fica autorizada a ampliar a quantidade de cotas a serem disponibilizadas pelo Projeto.

Art. 3º São beneficiários do Projeto agricultores enquadráveis no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), exceto quanto aos 04 (quatro) módulos fiscais, domiciliados no estado de Santa Catarina, que pretendem realizar o melhoramento e implantação de pastagens, e que não tenham débitos com qualquer dos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) e com suas empresas vinculadas.

§ 1º Os agricultores a serem beneficiados no Projeto Kit Forrageirasdeverão receber assistência e acompanhamento técnico dos serviços de extensão rural pública e privada, para adequada implantação e manejo da pastagem.

§ 2º Poderão ser beneficiados os agricultores não atendidos pelo Projeto no ano anterior ou aqueles que não tenham atingido o limite das 3 (três) cotas na vigência do Projeto.

Art. 4º Poderão participar do Projeto, como parceiras da SAR, as cooperativas registradas no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), conforme Lei nº 16.834 , de 16 de dezembro de 2015, e casas agropecuárias, mediante credenciamento e apresentação de cópia do Contrato Social atualizado, Certidões Negativas e registradas na Junta Comercial do Estado, com sede e área de atuação no estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. As cooperativas ou casas agropecuárias interessadas deverão formalizar sua intenção junto à entidade conveniada para operacionalização do Projeto, assinando Termo de Compromisso, comprometendo-se a distribuir as cotas aos agricultores interessados.

Art. 5º Os agricultores beneficiários deverão firmar contrato com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) referente a aquisição dos kits, com prazo de pagamento de três anos, em parcelas anuais, sucessivas e de mesmo valor, sem incidência de juros ou qualquer outro acessório, com vencimento em 30 de maio de 2024,30 de maio de 2025 e 30 de maio de 2026.

§ 1º Juntamente com o beneficiário, o contrato deverá ser assinado por 01 (um) avalista, que deverá ser qualificado na elaboração do projeto, ao qual deverão ser anexadas cópia da Carteira de Identidade, do CPF e de comprovante de residência, com no máximo 4 meses de emissão.

§ 2º Caso o produtor antecipe o pagamento da segunda e terceira parcelas para a data de vencimento da primeira, terá direito a um desconto de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o valor da 2ª (segunda) parcela e de 60% (sessenta inteiros por cento) sobre o valor da 3ª (terceira) parcela.

§ 3º Após o vencimento incidirão encargos de inadimplência, de acordo com o Regulamento do FDR.

Art. 6º O estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), disponibilizará à entidade coordenadora operacional os recursos financeiros necessários à viabilização do Projeto, provenientes de contribuições pecuniárias de crédito presumido de ICMS, com base em Termos de Compromisso firmados entre o estado de Santa Catarina, através Secretaria de Estado da Fazenda, e Empresas Agroindustriais, amparados no Decreto nº 2.870 , de 27.08.2001 (RICMS/SC-01).

Art. 7º O pagamento às cooperativas e casas agropecuárias credenciadas está vinculado à prestação de contas para a coordenadora operacional conveniada pela SAR, de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Prestação de Contas, disponibilizado no sítio da Coordenadora.

Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por meio da Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares necessárias à adequada execução do Projeto.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.

ENGº AGRº VALDIR COLATTO

PRESIDENTE DO CEDERURAL