Resolução CGOA nº 4 DE 25/04/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2022
Regulamenta a obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS), destinada à declaração das operações de prestação de serviços e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e outros aspectos correlatos.
O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), reunido no dia 25 de abril de 2022, no uso das competências que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, segundo fundamentado no art. 4º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGOA nº 1, de 8 de abril de 2021;
Considerando a necessidade de regular o padrão nacional de obrigação acessória para fins de arrecadação e fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
Resolve:
Seção I Da Obrigação Acessória de Padrão Nacional do ISSQN
Art. 1º Regulamentar a obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS), destinada à declaração das operações de prestação de serviços e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) apurados, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 2º A declaração será entregue, mensalmente, pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISSQN dos serviços previstos no caput do art. 1º desta Resolução, por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional, que contenha as funcionalidades e observe os leiautes e os parâmetros definidos nesta Resolução, previamente homologado pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
§ 1º As credenciadoras e emissoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, além das obrigações de contribuinte do ISSQN, são responsáveis pela declaração dos serviços prestados pelas bandeiras e pelo recolhimento do imposto incidente sobre a atividade destas.
§ 2º A declaração deve conter as informações de todos os serviços prestados, discriminadas por tomador do serviço e por Município ou Distrito Federal do domicílio dele.
§ 3º Quando não houver movimento de serviço prestado para determinado Ente federado, o prestador deve declarar esta situação no arquivo entregue ou em tela a ser exibida pelo sistema, após a validação do arquivo.
§ 4º A declaração será entregue, mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores do ISSQN, nos termos do § 2º deste artigo.
Art. 3º A alteração das informações prestadas na DEPISS será efetuada por meio de retificação dos registros do banco de dados, pelo declarante, relativa ao respectivo período de apuração.
§ 1º A retificação da declaração terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para corrigir dados, declarar
novos débitos e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.
§ 2º A declaração retificada prevalecerá sobre a declaração anteriormente entregue, devendo os arquivos com os registros retificados serem mantidos arquivados pelo sistema, para fins de consulta pelos Municípios e pelo Distrito Federal.
§ 3º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos de ISSQN relativos aos períodos de apuração:
I - cujos saldos a pagar tenham sido objeto de apropriação do crédito pelo Município ou pelo Distrito Federal para efeitos de cobrança administrativa e judicial.
II - em relação aos quais o contribuinte tenha sido intimado sobre o início de procedimento fiscal.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso I, do § 3º, deste artigo, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação da DEPISS poderá ser efetuado, pelo município ou pelo Distrito Federal titular do crédito, nos seus respectivos sistemas de cobrança.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, o direito de o contribuinte retificar as informações prestadas no DEPISS extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
Art. 4º Os valores de ISSQN declarados por meio da DEPISS e não recolhidos tempestivamente caracterizam confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a constituição do crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco para a exigência do imposto.
Seção II Do Sistema Eletrônico de Padrão Unificado
Art. 5º O sistema eletrônico a que se refere o caput do art. 2º desta Resolução será desenvolvido pelo contribuinte do ISSQN incidente sobre os serviços descritos no caput do art. 1º desta Resolução, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, com as funcionalidades e a observância dos leiautes e padrões de arquivos definidos no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Na hipótese de o sistema eletrônico de padrão unificado ser desenvolvido em conjunto de mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.
§ 2º As entidades representativas de contribuintes ou grupo de contribuintes que desenvolverem o sistema previsto no caput deste artigo poderão permitir o acesso exclusivamente às suas funcionalidades para fins de entrega da DEPISS a outros contribuintes não associados ou não integrantes do grupo, condicionado ao prévio cadastro no sistema.
§ 3º O contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema deverá franquear aos Municípios e ao Distrito Federal o livre e gratuito acesso ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para a entrega da DEPISS para fins de acesso integral dos arquivos com os dados e informações declarados no padrão dos leiautes definidos nesta Resolução.
§ 4º O acesso previsto no § 3º deste artigo será realizado mediante consulta à relatório, conforme definido no Anexo II desta Resolução, e por meio do download de arquivos com as informações declaradas, conforme as respectivas competências.
§ 5º Os entes do local do estabelecimento prestador, para fins de fiscalização tributária, terão acesso a todos os dados de prestação de serviços declarados na DEPISS e os entes do local do domicílio do tomador de serviço terão acessos aos dados de prestação de serviços, cujo ISSQN seja das suas respectivas competências, sem prejuízo do compartilhamento de informações entre eles, na forma da legislação.
§ 6º O sistema deverá manter todos os arquivos das declarações originais e retificadoras, por competência, para consulta pelos Municípios e pelo Distrito Federal, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, o contribuinte é responsável pela guarda dos dados objeto da DEPISS até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§ 8º Não obstante o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, as pessoas contratadas pelos contribuintes para desenvolver e manter o sistema previsto neste artigo, bem como para a hospedagem e a guarda de dados e informações previstos nesta Resolução, respondem, solidariamente com eles, além da guarda do sigilo das informações, pelos danos causados aos Municípios e ao Distrito Federal pelo tratamento dos dados em desacordo com a legislação específica.
§ 9º O sistema eletrônico deverá emitir protocolo de entrega da declaração mensal originária e retificadora, com código de verificação, atestando a data e a hora da entrega da DEPISS.
§ 10. O acesso ao sistema, pelos usuários dos contribuintes, será realizado por meio de certificado digital válido, emitido por autoridade certificadora credenciada ao ICP-Brasil.
Art. 6º Na hipótese de o sistema eletrônico de padrão unificado ser desenvolvido ou utilizado por mais de um contribuinte, deverá haver o prévio credenciamento de cada prestador de serviço e de seus usuários no correspondente sistema, informando:
I - os dados do contribuinte, compreendendo o nome ou razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço completo do domicílio tributário e o nome, o CPF, o telefone e o correio eletrônico (e-mail) do representante legal;
II - os dados dos usuários responsáveis pelo acesso ao sistema, compreendendo o nome, o CPF, o telefone e o correio eletrônico (e-mail).
Art. 7º Os leiautes dos arquivos a serem entregues por meio da DEPISS, o acesso e a forma de fornecimento das informações definidos pelo CGOA somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração homologada.
§ 1º A alteração dos leiautes dos arquivos ou da forma de fornecimento das informações será comunicada pelo CGOA aos contribuintes, por meio de Resolução publicada com o prazo de 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor.
§ 2º A limitação disposta no caput deste artigo não se aplica:
I - na hipótese de modificação da legislação nacional do ISSQN;
II - às manutenções corretivas necessárias ao bom funcionamento do sistema que não impliquem em alterações nos leiautes, ao acesso e à forma de fornecimento das informações.
Seção III Do Acesso dos Municípios e do Distrito Federal ao Sistema Eletrônico de Padrão Unificado
Art. 8º Os Municípios e o Distrito Federal, para terem acesso às informações relativas às prestações de serviços e à apuração do ISSQN de que trata esta Resolução, deverão realizar o cadastro prévio no sistema eletrônico desenvolvido pelo contribuinte para a entrega da DEPISS, homologado pelo CGOA, e fornecer os seguintes informações e dados:
I - alíquotas do ISSQN, conforme o período de vigência, aplicadas por cada espécie de serviço contido nos subitens previstos no caput do art. 1º desta Resolução;
II - os acréscimos moratórios previstos na legislação, tais como atualização monetária, juros e multa de mora, e o modo de calculá-los;
III - arquivos da legislação tributária vigente que verse sobre a instituição do ISSQN para os serviços referidos no caput do art. 1º desta Resolução;
IV - os dados relativos ao domicílio bancário para recebimento do ISSQN; e
V - os dados dos usuários representantes dos Entes federados responsáveis pelo acesso ao sistema, compreendendo o nome completo, o cargo, o CPF, o telefone e o correio eletrônico (e-mail) de contato e o atributo de cadastrador ou não.
§ 1º As alterações da base de cálculo e da alíquota do ISSQN, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, somente produzirão efeitos na competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
§ 2º É de responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal a higidez dos dados e informações fornecidos ao sistema previsto no caput deste artigo, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais informações.
§ 3º O acesso dos usuários dos Municípios e do Distrito Federal ao sistema será realizado por meio de certificado digital válido, emitido por autoridade certificadora credenciada ao ICP-Brasil.
Art. 9º Os Municípios e o Distrito Federal deverão realizar o cadastro e o fornecimento das informações previstas no art. 8º desta Resolução até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro, sem prejuízo do recebimento do ISSQN devido retroativo à data da sua incidência no local do domicílio do tomador do serviço.
Parágrafo único. A omissão, inconsistência ou inexatidão de dados dos Municípios e do Distrito Federal em realizar o cadastramento e o
fornecimento das informações não implicarão na incidência de encargos moratórios sobre os valores do ISSQN devidos retroativamente.
Seção IV Do Recolhimento do ISSQN
Art. 10. O ISSQN incidente sobre os serviços descritos no caput do art. 1º desta Resolução será recolhido pelos contribuintes e responsáveis, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, por meio de transferência bancária, via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal na forma do disposto no art. 8º desta Resolução.
§ 1º O recolhimento também poderá ser realizado por meio de transferência intrabancária.
§ 2º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o dia útil imediatamente anterior com expediente bancário.
§ 3º A transferência bancária poderá ser realizada por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou de outra forma de transferência que permita identificar:
I - o contribuinte, pelo número de inscrição no CNPJ;
II - o código do serviço prestado, conforme definido na Tabela II, do Anexo I desta Resolução; e
III - o mês e o ano da prestação do serviço.
§ 4º O disposto no inciso I, do § 3º, deste artigo, para as entidades não autorizadas a emitir TED, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), será identificado pela raiz do CNPJ.
§ 5º As credenciadoras ou emissoras de cartão de crédito ou de débito e congêneres deverão recolher o valor referente ao ISS próprio e da bandeira do cartão em transferências bancárias distintas e identificadas pelo código do serviço.
§ 6º O comprovante da transferência bancária ou intrabancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 11. O acesso, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, às informações de recolhimento do ISSQN da forma disposta no art. 10 desta Resolução, será realizado por meio de arquivo retorno de recebimento ou por meio de extrato bancário da conta utilizada para o recebimento do tributo, disponibilizado pela instituição financeira mantenedora da conta bancária indicada no modo do art. 8º desta Resolução.
Art. 12. A repartição de receita do ISSQN, prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, será realizada pelo contribuinte, por ocasião do recolhimento do ISSQN, na forma do art. 10 desta Resolução, conforme convênio firmado entre os Municípios, o Distrito Federal e o CGOA.
Seção V Do Descumprimento das Obrigações Tributárias
Art. 13. A não entrega da DEPISS ou a entrega com omissão, erro, dolo, fraude ou simulação, relativa às informações de determinado Município ou do Distrito Federal, sujeitará o contribuinte às sanções previstas na respectiva legislação municipal ou distrital.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses previstas no art. 8º, § 2º e no art. 9º, parágrafo único, desta Resolução.
Seção VI Das Disposições Gerais e Finais
Art. 14. O contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros, tem o prazo de até 3 (três) meses, contados da data da publicação desta Resolução, para desenvolver o sistema eletrônico de padrão unificado e disponibilizá-lo para homologação do CGOA.
§ 1º O CGOA, por intermédio do grupo de trabalho previamente designado, realizará a homologação do sistema no prazo de um mês, contado da data da disponibilização pelo contribuinte, verificando se foi desenvolvido em consonância com os leiautes e padrões de arquivos e os demais requisitos estabelecidos nesta Resolução, conforme procedimento definido em resolução específica.
§ 2º Qualquer necessidade de retificação do sistema, verificada na fase de homologação, será desenvolvida no prazo de um mês, contado da comunicação feita pelo grupo designado pelo CGOA para realizar a homologação.
§ 3º Os prazos estabelecidos neste artigo, mediante justificativa aceita pelo CGOA, poderão ser prorrogados, uma única vez, por até igual período.
Art. 15. Os contribuintes são obrigados a entregar a DEPISS, na forma desta Resolução, até o 25º (vigésimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da homologação definitiva do sistema, relativamente ao período de competência mensal subsequente a manifestação do CGOA, nos termos do § 1º do Art. 14 desta Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO ZIULKOSKI
Presidente do CGOA
ANEXO IFUNCIONALIDADES, LEIAUTES DOS ARQUIVOS E PARÂMETROS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PADRÃO UNIFICADO DA DEPISS
Nota: Ver Anexo I .
ANEXO IIRELATÓRIOS DAS DECLARAÇÕES ENTREGUES PELOS CONTRIBUINTES
1. Na consulta às declarações entregues pelos contribuintes e responsáveis, realizadas pelos Municípios e o Distrito Federal, o sistema conter os seguintes filtros, para facilitar a pesquisa, conforme detalhado nas Figuras 1 e 2:
Filtros:
ï?« Competência, identificada por mês e ano;
ï?« Contribuinte;
ï?« Tipo de segmento;
ï?« Tipo de declaração, identificada por "original" ou "retificadora"; Figura 1 - Tipo de Declaração (original ou retificadora).
Observações:
1. Para o Município ou o Distrito Federal da sede do estabelecimento prestador, conforme o código do ente político na Tabela de Códigos de Municípios do IBGE ao qual o usuário é vinculado e o domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o sistema deverá retornar à integralidade da declaração original ou retificadora entregue, contemplando os dados de serviços prestados para tomadores localizados em qualquer outro município.
2. Já para o Município ou o Distrito Federal do local domicílio ou estabelecimento do tomador, o sistema retornará apenas os dados de serviços prestadores para os tomadores do ente político ao qual o usuário for vinculado.
Figura 2 - Consulta DEPISS - Registro Sintético
2. O arquivo de retorno da consulta à DEPISS - Registo Analítico deverá conter todas as informações declaradas, conforme a competência do ente político pesquisador, a exemplo do modelo da Tabela 1.
Tabela 1 - Detalhe do arquivo da DEPISS - Registro Analítico