Resolução SEMEIA nº 4 DE 07/01/2022

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 13 jan 2022

Dispõe sobre o licenciamento ambiental das atividades de nível de risco III - alto risco, efetiva ou potencialmente causadoras de poluição sonora no âmbito do município de Rio Branco/AC.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas, conforme art. 52, § 2º da Política Municipal de Meio Ambiente, Lei nº 1.330 de 23 de setembro de 1999;

Considerando o que dispõe a Lei nº 6.938 , de 31.08.1981, e a Resolução do CONAMA nº 237, de 19.12.1997, que determina a competência do órgão local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.202, de 17 de março de 2010, que estabelece diretrizes e procedimentos para realização do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local;

Considerando o disposto na Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008 ;

Considerando a necessidade de controle e combate à poluição sonora no âmbito do município de Rio Branco.

Resolve:

Art. 1º A presente Resolução tem por finalidade estabelecer diretrizes gerais para regulamentar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades de nível de risco III - alto risco, efetiva ou potencialmente causadoras de poluição sonora, exercidas em ambientes confinados ou não, no Município de Rio Branco/AC.

Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons excessivos, vibrações ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem aos limites estabelecidos em normas específicas.

Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

I - a prevenção, a fiscalização e o controle da poluição sonora no âmbito do Município;

II - decidir sobre o funcionamento de estabelecimentos recreativos, comerciais, ou de outra espécie, que utilizem instrumentos ou equipamentos musicais (mecânicos ou eletroacústicos) de propagação de som ou ruído, que possam produzir poluição sonora;

III - atender as demandas de reclamações contra excesso de ruídos ou sons, adotando o procedimento administrativo e judicial necessário para coibi-lo;

IV - aplicar as sanções previstas em Lei.

Art. 4º As atividades de nível de risco III - alto risco, efetiva ou potencialmente causadoras de poluição sonora, dependem de prévia licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio Branco, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigidas pelo poder público local.

§ 1º São atividades potencialmente causadoras de poluição sonora as que utilizem instrumentos ou equipamentos musicais mecânicos ou eletroacústicos de propagação de som ou ruído, contínuos ou intermitentes;

§ 2º A emissão da Licença Ambiental Única (LAU) para atividades de nível de risco III - Alto Risco, efetiva ou potencialmente causadoras de poluição sonora fica condicionada à entrega e análise dos seguintes documentos:

I - Requerimento preenchido (Anexo I);

II - Comprovante de pagamento da taxa referente a análise técnica da Licença Ambiental Única (LAU);

III - Comprovante de Pagamento da taxa de expediente para abertura do processo (se for o caso);

IV - Cópia de Documentos do Proprietário/Requerente (CPF e RG);

V - Cópia do comprovante de endereço do Requerente;

VI - Cópia de Documentos da empresa (CNPJ);

VII - Documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel: cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis ou Contrato de Locação ou Documento de Compra e Venda ou Declaração de Ocupação e Posse do Imóvel (Modelo Anexo II);

VIII - Cópia de Contrato Social, com última alteração se houver;

IX - Cópia da Certidão de Viabilidade de uso e ocupação do solo, expedida pela municipalidade;

X - Procuração para movimentar o processo em nome do interessado (quando o requerente não for o seu representante legal);

XI - Autorização para ocupação de espaço público, emitido pela municipalidade ou outro órgão competente (se for o caso);

XII - Laudo que ateste as condições de isolamento acústico (no caso de estabelecimento) acompanhado da ART do Responsável Técnico;

XIII - Certificado de Aprovação dos Bombeiros;

XIV - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

XV - Publicação do pedido de Licença Ambiental Única (LAU), conforme Resolução CONAMA nº 006/1986;

§ 3º Caso o requerente seja Pessoa Jurídica, todos os documentos devem ser entregues de forma eletrônica através do portal integrar da Junta Comercial do Estado do Acre (RedeSim), em formato PDF, no ato do protocolo do processo no mesmo meio. A nomenclatura dos arquivos deve conter somente caracteres alfanuméricos, não sendo permitidos caracteres especiais ou acentuação. Cada arquivo deve ter tamanho máximo de 8 (oito) megabytes.

§ 4º Caso o requerente seja Pessoa Física todos os documentos devem ser protocolados nos Centros de Atendimento ao Cidadão (CAC) da Prefeitura de Rio Branco/AC.

Art. 5º A Licença Ambiental Única (LAU) terá validade de 02 (dois) anos contados a partir da data de sua expedição devendo ser seguido o disposto no artigo 4º desta resolução.

Art. 6º Para os empreendimentos em operação, sem haver obtido a Licença Ambiental Única (LAU), a formalização do processo requer a apresentação de todos os documentos previstos no artigo 4º desta resolução;

Art. 7º Após a instrução do processo de Licenciamento Ambiental com o atendimento de todas as exigências da presente Resolução, a SEMEIA terá o prazo de até 90 (noventa) dias, para expedir parecer conclusivo para concessão ou alteração da licença.

Art. 8º O não cumprimento das diretrizes ambientais nesta resolução impede a expedição da Licença Ambiental para os referidos empreendimentos, estando estes em desconformidade com a legislação ambiental vigente, o que os sujeita às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e Lei Municipal nº 1.459/2002 .

Art. 9º Os estabelecimentos que desenvolvem as atividades descritas nesta resolução deverão observar, em suas instalações, normas técnicas de isolamento acústico, de modo a não incomodar a vizinhança, atendendo os limites máximos de emissão sonora estabelecidos em normas específicas.

§ 1º Nos casos em que não for exigido o revestimento acústico, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio Branco deverá estabelecer na Licença Ambiental Única (LAU) as condições, critérios e horários para funcionamento do estabelecimento.

§ 2º Para eventos com utilização de equipamentos de som, tais como carnaval, festas juninas, feiras, eventos religiosos e culturais, ficam os responsáveis obrigados a requerer Autorização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, considerará para análise do pedido de utilização de som para eventos, a caracterização do entorno, bem como, o histórico de denúncias referente à poluição sonora na área. Após análise, sendo favorável o pedido, será emitida Autorização Ambiental Específica, em nome do responsável, seguida de Termo de Compromisso onde serão pactuadas as normas a serem seguidas durante o evento.

Art. 10. Serão exigidos compensação ambiental para os empreendimentos a serem licenciados no município de Rio Branco, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Os empreendimentos já licenciados, que não tiveram a compensação ambiental definida no processo de licenciamento, dependerão do atendimento da compensação ambiental, para renovação da Licença Ambiental Única (LAU).

Art. 11. As condicionantes serão de até 3 meses, podendo ser prorrogado por igual período para documentos, obras de reparos e construções.

I - O pedido de prorrogação deste prazo deverá ser fundamentado e aprovado pela equipe técnica e esta prorrogação será de até o mesmo prazo determinado na condicionante inicial.

II - Não serão emitidas novas condicionantes para pendências de licenças anteriores não atendidas.

Art. 12. Poderá ser exigido pelo órgão ambiental municipal, mudança no projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo de minimizar os danos ambientais.

Art. 13. Poderão ser exigidos pelo órgão ambiental municipal outros documentos e informações complementares, além dos já estabelecidos neste decreto.

Art. 14. O órgão ambiental municipal utilizar-se-á de seu poder discricionário para deferir a emissão de autorizações e licenças de que tratam esta Resolução, podendo ainda a seu critério torná-la sem efeito, conforme disposto nas Leis Municipais nº 1.330/1999 e nº 1.459/2002.

Art. 15. A ação ou omissão que contrarie as normas da legislação vigente em decorrência da utilização de instrumentos ou equipamentos musicais mecânicos ou eletroacústicos de propagação de som ou ruído, contínuos ou intermitentes, sem autorização dos órgãos públicos competentes constitui infração ambiental.

Art. 16. Nas omissões não previstas nesta Resolução o órgão ambiental municipal criará uma comissão para analisar os processos, a fim de dirimir as situações e posterior emissão de pareceres ou laudos técnicos.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 001, de 16 de janeiro de 2013.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, Rio Branco, 07 de janeiro de 2022.

Normando Rodrigues Sales

Secretário Municipal de Meio Ambiente

ANEXO I REQUERIMENTO

ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO E POSSE