Resolução AGEPAR nº 4 DE 24/02/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 fev 2022
Dispõe sobre a atualização do preço do gás canalizado fornecido pela Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS, reajuste das margens de distribuição e represamento do repasse do saldo acumulado da Conta Gráfica.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 222, de 2020, em especial no Art. 2º, inciso VII, alínea "j", nos artigos 3º, 5º e 6º, inciso VII, e
Considerando:
a) a Resolução nº 6, de 2021 da Agepar, em especial o Art. 11, que trata dos repasses ordinários do saldo do mecanismo de recuperação das variações do preço do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná;
b) a previsão do Art. 7º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 222, de 2020, que dispõe que compete à Agepar autorizar reajustes periódicos de tarifas, respeitados os parâmetros legais e contratuais;
c) o pedido de atualização do preço de venda do gás formulado pela COMPAGAS, constante no processo de protocolo nº 18.534.332-4;
d) a previsão da Cláusula 1.3, do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, que prescreve que, no cálculo do "Preço do Gás, o Custo da Commodity e o Custo do Transporte considerarão os seus respectivos custos médios ponderados pelos volumes adquiridos pela Concessionária junto a todos os supridores";
e) o pedido de reajuste formulado pela COMPAGAS, constante no processo de protocolo nº 18.534.332-4;
f) a previsão da Cláusula 1.7, do Contrato de Concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado, firmado em 20 de dezembro de 1996; e
g) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO Nº 5/2022 - EXTRAORDINÁRIA, de 24 de fevereiro de 2022.
Resolve:
Art. 1º Atualizar o custo do gás contido nas tarifas da Companhia Paranaense de Gás para R$ 2,7526 (dois reais, sete mil, quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo de real) a vigorar a partir do dia 1º de fevereiro de 2022, contudo com efeitos perante o usuário somente na data de publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A diferença de valores relativa ao custo do gás entre 1º de fevereiro de 2022 e a data de publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado do Paraná será contabilizada no saldo da conta gráfica, regulamentada pela Resolução AGEPAR nº 6 , de 1º de fevereiro de 2021.
Art. 2º Reajustar o valor da margem de distribuição em 17,74% (dezessete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2022, contudo podendo ser cobrado dos usuários somente na data de publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A diferença de valores relativos à margem de distribuição devida entre 1º de fevereiro de 2022 e a data de publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado do Paraná será contabilizada em favor da Companhia Paranaense de Gás e será objeto de compensação no pedido de reajuste do exercício seguinte.
Art. 3º Deixar de realizar o Repasse Semestral Ordinário do saldo da conta gráfica, previsto no Art. 11, inciso III, da Resolução nº 6, de 1º de fevereiro de 2021, à tarifa de distribuição de gás canalizado o saldo da Conta Gráfica.
Parágrafo único. Os valores não repassados continuarão contabilizados no saldo da Conta Gráfica, sob a incidência do índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, ou de outro índice que vier a sucedê-lo.
Art. 4º Por consequência da atualização do custo do gás e do reajuste da margem de distribuição, as tarifas-teto de distribuição de gás canalizado passarão a ser aqueles constantes no Anexo a esta Resolução, desconsiderados os tributos incidentes.
Parágrafo único. A fixação ou cobrança de tarifas por segmento de mercado em valores inferiores aos homologados nesta Resolução serão consideradas liberalidade da concessionária e não poderão onerar os demais usuários, nem poderão gerar compensações futuras em seu favor.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba/PR, 24 de fevereiro de 2022.
(assinado nos termos do Art. 38 do DE nº 7304/2021)
Reinhold Stephanes
Diretor Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 004/2022-AGEPAR Tabela das tarifas da Companhia Paranaense de Gás - Compagas por faixa de consumo e segmento de mercado