Resolução CDAF nº 4 DE 18/10/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 out 2021

Estabelece novas medidas, protocolos e diretrizes no âmbito da SEFAZ, para o retorno gradual das atividades presenciais.

(Revogado pela Resolução CDAF Nº 1 DE 21/01/2022):

O Conselho Diretor da Administração Fazendária - CDAF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 5º do Anexo I do Decreto Estadual nº 49.287, de 11 de agosto de 2020;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando o Protocolo Mínimo para Retomada dos Serviços Públicos - Covid-19, no Poder Executivo, divulgado pela SAD em 30 de setembro de 2021;

Considerando a evolução da vacinação contra a COVID-19 no Estado de Pernambuco;

Considerando que, desde o início da pandemia, a Secretaria da Fazenda tem estabelecido protocolos e ações que, além de cuidar dos seus colaboradores, ainda propiciaram a manutenção de suas condições de trabalho, mesmo à distância;

Considerando a necessidade de atualizar as informações a respeito das novas medidas, protocolos e diretrizes no âmbito da SEFAZ, inclusive para o retorno às atividades presenciais do seu corpo funcional,

Resolve:

Art. 1º As atividades no âmbito da SEFAZ observarão o seguinte:

I - Diretores, Superintendentes, Coordenadores e Secretário Executivo permanecerão com as suas atividades em trabalho presencial diário, sem rodízio, nas unidades da SEFAZ;

II - Os Gerentes e demais cargos comissionados e funções de confiança desempenharão suas atividades em trabalho presencial diário, sem rodízio, a partir de 20.10.2021;

III - Demais servidores e funcionários terceirizados da SEFAZ realizarão seus trabalhos e m formato de rodízio, a partir de 01.11.2021, sendo um dia presencialmente e outro de forma remota, isto é, rodízio em dias pares e ímpares, conforme definição da chefia imediata, exceto aqueles que executam atividades de limpeza, malote, manutenção predial, segurança, vigilância, portaria, folha de pagamento, serviços bancários, de execução financeira e de prestação de contas, bem como de suporte/manutenção em tecnologia da informação e motoristas, que realizarão seus trabalhos presenciais, diariamente;

IV - Os servidores que fazem parte do grupo de risco conforme previsto no protocolo mínimo para retomada dos serviços públicos presenciais do Poder executivo, salvo a idade, deverão apresentar a chefia imediata laudo médico destacando as comorbidades, abaixo, e recomendando a manutenção do trabalho remoto. A chefia imediata deverá encaminhar o laudo à Gerência de Administração de Pessoas - GAPE, via o Sistema Eletrônico de Informações - SEI:

- Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

- Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

- Gestantes;

- Puérperas por abortamento até 42 dias;

- Cardiopatias graves ou descompensadas;

- Pneumopatias graves ou descompensadas;

- Obesidade mórbida (IMC > 35);

- Pessoas vivendo com HIV;

- Indivíduos transplantados de órgão sólido ou de medula óssea;

- Doenças inflamatórias imunomediadas sem atividade e em uso de dose de prednisona ou equivalente > 10mg/dia;

- Demais indivíduos em uso de imunossupressores ou com imunodeficiências primárias;

- Pacientes oncológicos que realizaram tratamento quimioterápico ou radioterápico nos últimos 6 meses;

- Neoplasias hematológicas.

V - Os servidores que possuem idade igual ou superior a 65 anos, considerados assim como grupo de risco, deverão permanecer em trabalho remoto. Excepcionalmente, será permitido o trabalho presencial desses servidores, desde que haja manifestação formal de vontade própria;

VI - os estagiários poderão realizar atividades presenciais nas unidades da SEFAZ, desde que haja acompanhamento presencial diário pelos seus supervisores, bem como observância das normas de prevenção à COVID-19.

Art. 2º Os servidores, funcionários, terceirizados e estagiários que apresentarem sintomas relacionados à Covid-19 ou que tiverem contato direto, compartilhando o mesmo ambiente de trabalho, com outros profissionais com sintomas ou diagnosticados com Covid-19, bem como os que coabitarem com alguém diagnosticado com Covid-19, devem afastar-se imediatamente do local de trabalho para realizar o teste disponibilizado pelo Estado, na modalidade de teste rápido de Antígeno SARS-CoV-2, nos centros de testagens definidos e divulgados pela Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 3º O uso de veículos da SEFAZ observará o limite de até 4 (quatro) pessoas por carro, incluindo o condutor, todas respeitando os cuidados preventivos, como o uso da máscara e álcool.

Art. 4º Devem ser priorizadas as reuniões remotas, com utilização de aplicativos, e, caso haja necessidade de reunião presencial, devemse respeitar todas as medidas para prevenção da COVID-19, como a distância segura de pelo menos 1,0 metro entre as pessoas, o uso de máscaras e álcool, higienização do local, dentre outras medidas.

Art. 5º O acesso aos prédios da SEFAZ será feito com uso obrigatório de máscara, ficando restrito a servidores, funcionários terceirizados e estagiários, salvo as situações excepcionais, autorizadas pelas áreas competentes.

Art. 6º A quantidade de pessoas por viagem, nos elevadores, deverá respeitar o distanciamento de 1,0 metro, de acordo com os informativos fixados no hall dos elevadores e adesivos indicativos no piso, o acesso via escada deve ser estimulado.

Art. 7º A ocupação máxima por sala de trabalho na SEFAZ deverá respeitar o distanciamento mínimo de 1,0 metro entre as pessoas.

Art. 8º Permanece obrigatório o uso de máscaras nas unidades da SEFAZ, inclusive nas áreas externas, e nos veículos, mesmo quando estacionados, bem como a aferição da temperatura e o uso de álcool para higienização das mãos, quando do acesso aos prédios da SEFAZ, e o distanciamento de pelo menos 1,0 metro entre as pessoas nas áreas comuns, permanecendo proibido o agrupamento de pessoas.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Resolução CDAF Nº 003, de 25 de junho de 2021.

Recife, 18 de outubro de 2021.

Décio José Padilha da Cruz

Secretário da Fazenda

Fábio Henrique Soares de Oliveira

Secretário Executivo de Coordenação Institucional

Anderson de Alencar Freire

Coordenador da Administração Tributária Estadual

Flávio Martins Sodré da Mota

Coordenação de Controle do Tesouro Estadual

Daniel Feitosa Valois Moreira

Chefe de Gabinete

Danielle Campello de Melo

Augusto Superintendente de Tecnologia da Informação

Daniella Myrian de Sousa Silva

Superintendente de Planejamento Estratégico

Abílio Xavier de Almeida Neto

Diretor Geral de Política Tributária

Elcy Cabral de Lima

Superintendente Jurídico da Fazenda

Walclecia Aparecida dos Santos

Superintendente de Gestão de Pessoas

Manoel de Lemos Vasconcelos

Diretor de Assuntos Federativos Silvana

Maria Victor de Godoy

Diretora de Comunicação