Resolução ADASA nº 4 DE 19/04/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 abr 2021

Estabelece normas para o reconhecimento, na tarifa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de valores destinados pela concessionária para o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), e disciplina as regras para análise dos projetos prioritários e a forma de apresentação de seus resultados.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 7º, inciso III, e no art. 23, incisos III e VII, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, e de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, observados os elementos constantes do Processo SEI nº 00197-00000470/2021- 47,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o reconhecimento, na tarifa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de valores destinados pela concessionária para o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), e disciplina as regras para análise dos projetos prioritários e a forma de apresentação de seus resultados, conforme disposto no Módulo XIV do Manual de Revisão Tarifária Periódica (MRT), aprovado pela Resolução Adasa nº 01, de 18 de fevereiro de 2021.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Esta Resolução aplica-se a Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) efetuados ou custeados pela concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em áreas ou bacias hidrográficas à montante de mananciais de abastecimento de água para a população do Distrito Federal.

Art. 3º Os Serviços Ambientais tratados nesta Resolução são, exclusivamente, aqueles que buscam melhorar a quantidade e a qualidade da água utilizada pelo sistema público de abastecimento de água do Distrito Federal, como disposto no inciso III, do art. 6º, da Lei Distrital nº 5.955, de 02 de agosto de 2017.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeito desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I - Contratante: órgão ou entidade pública do Distrito Federal, vinculado ao sistema de gerenciamento dos recursos hídricos, ou a concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal, responsável por realizar o Pagamento por Serviços Ambientais, conforme contrato vigente, nos termos desta resolução;

II - Manancial de abastecimento público: é a fonte de água doce superficial utilizada pela concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal;

III - Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): transação de natureza voluntária, mediante a qual o contratante transfere, a um provedor de serviços ambientais, recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

IV - Programas e Projetos de PSA: são aqueles formalizados por meio de Convênio, Acordo de Cooperação Técnica ou instrumento semelhante, indicados pela concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal e reconhecidos pela Comissão de Acompanhamento de Projetos de PSA;

V - Provedor ou Produtor de Serviços Ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;

VI - Serviços Ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos.

CAPÍTULO III - DOS VALORES

Art. 5º Fica estabelecido o valor anual de até 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Operacional Direta da concessionária no ano anterior a sua aplicação para o Pagamento de Serviços Ambientais, conforme estabelecido na Resolução Adasa 01, de 18 de fevereiro de 2021.

§ 1º Para o primeiro ano de vigência desta resolução, estabelece-se o valor de 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Operacional Direta da concessionária no ano anterior, a ser destinado para o Pagamento de Serviços Ambientais no âmbito dos programas e projetos de PSA do Distrito Federal.

§ 2º Ao final do ciclo tarifário, os recursos não comprometidos, inclusive os rendimentos não utilizados, retornarão ao consumidor na forma de modicidade tarifária.

§ 3º Os Recursos da Cobrança pelo Uso da Água destinados ao PSA pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, quando aplicados em programas e projetos já considerados pela Comissão de Acompanhamento de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais e aprovados pela Adasa, serão descontados dos valores resultantes da aplicação desta Resolução, a cada ano ou ciclo tarifário.

CAPÍTULO IV - DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 6º A concessionária poderá firmar convênios ou acordos de cooperação com órgãos e entidades do Distrito Federal vinculados ao sistema de gerenciamento dos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente, para viabilizar a aplicação dos recursos vinculados ao PSA.

Art. 7º Os valores destinados ao PSA poderão ser repassados, na forma da lei, para órgão ou entidade contratante, responsável por realizar o pagamento dos serviços ambientais aos provedores desses serviços.

Art. 8º A concessionária deverá criar conta bancária e conta contábil específicas para gerir os recursos destinados ao PSA.

§ 1º Os valores deverão ser mantidos em aplicação financeira de renda fixa, cuja liquidez não poderá superar 90 (noventa) dias contados da data de sua aplicação.

§ 2º Os rendimentos da aplicação financeira poderão ser utilizados nos programas e projetos aprovados e sua destinação deverá ser destacada na prestação de contas.

§ 3º A contabilização dos valores deverá ser realizada em consonância com o disposto no Manual de Contabilidade Regulatória da Adasa.

§ 4º A utilização dos recursos destinados ao PSA depende de autorização prévia da Adasa.

Art. 9º A concessionária deverá prestar contas dos valores arrecadados, executados ou comprometidos com o PSA, anualmente, até 31 de janeiro, à Comissão de Acompanhamento de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, nos termos desta resolução.

Art. 10. A Adasa instituirá, por meio de Portaria, Comissão de Acompanhamento de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, para avaliar a indicação dos Programas e Projetos de PSA a serem cobertos pela tarifa, além de analisar e emitir parecer sobre a prestação de contas anuais exigidas.

Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento de Projetos de PSA deverá analisar a prestação de contas da concessionária e recomendar à Superintendência de Estudos Econômicos e Fiscalização Financeira (SEF) da Adasa, anualmente, até 20 de fevereiro, a proposta de valor a ser incluído na tarifa para ano subsequente.

CAPÍTULO V - DOS PROGRAMAS E PROJETOS

Art. 11. Os programas e projetos de PSA devem atender ao disposto no inciso III, do art. 6º, da Lei Distrital nº 5.955, de 02 de agosto de 2017.

Art. 12. A concessionária encaminhará para a Comissão de Acompanhamento de Projeto de Pagamento por Serviços Ambientais, anualmente, proposta de Programas e Projetos de PSA para avaliação e aprovação, nos termos desta resolução.

Art. 13. Os Programas e Projetos de PSA deverão ser implementados por meio de edital de chamamento público.

Art. 14. O edital de chamamento público conterá regras de adesão aos Programas e Projetos de PSA, as formas de avaliação e monitoramento dos contratos a serem firmados entre o contratante e o provedor dos serviços ambientais, conforme estabelecido nesta resolução.

Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias nos contratos:

I - os registros de identidade do contratante e do provedor envolvidos no pagamento por serviços ambientais;

II - a definição dos serviços ambientais a serem pagos ao provedor e seus valores;

III - a delimitação da área onde serão prestados os serviços ambientais e sua vinculação ao provedor;

IV - as condições de monitoramento dos serviços e sanções, em diferentes graus, por não cumprimento das obrigações estabelecidas;

V - as modalidades de pagamento (forma, frequência, momento de entrega, receptores);

VI - as definições dos prazos mínimo e máximo a serem observados;

VII - os casos de revogação e de extinção do contrato.

CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 15. Para fins de efetivação do PSA, as áreas objeto dos contratos serão monitoradas, devendo ser emitido relatório de avaliação que ateste o cumprimento do contrato.

Parágrafo único. A forma de monitoramento e a periodicidade serão estabelecidas no edital de chamamento público, não podendo haver qualquer pagamento a título de serviços ambientais sem respaldado por relatório de avaliação que ateste sua execução.

Art. 16. Para fins de avaliação e monitoramento dos resultados dos Programas e Projetos de PSA, a concessionária enviará, até 31 de janeiro, relatório anual de cada projeto para a Comissão de Acompanhamento de Projetos de PSA.

Parágrafo único. O relatório anual conterá, no mínimo:

I - a quantidade de propriedades atendidas pelo Projeto e que estejam recebendo os PSA;

II - os relatórios de avaliação dos contratos;

III - a quantidade de áreas que receberam ações de conservação de solo e de água;

IV - os resultados efetivamente medidos;

V - as externalidades positivas alcançadas pelo projeto;

VI - a previsão de ações a serem realizadas nos anos seguintes;

VII - o balanço dos recursos arrecadados, comprometidos e executados;

VIII - os extratos mensais da conta bancária específica para gerir os recursos do programa.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO RIBEIRO