Resolução ARCE nº 4 DE 31/03/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 abr 2021

Define os indicadores técnico operacionais da prestação dos serviços públicos de disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos - 1ª geração.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora Dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 7º, inc. II, art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, art. 3º, incs. XII e XVI, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce; e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS);

Considerando o disposto na Lei Estadual 16.032 , de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará;

Considerando os autos do processo administrativo Viproc 00700256/2021, que trata da análise da modelagem do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral - CGIRS-RMS, em conformidade com o Convênio CV/PRJ/0002/2020;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo definir, na forma que segue, os indicadores dos serviços de disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos sujeitos à regulação da ARCE e que serão utilizados para o monitoramento e a avaliação de desempenho dos prestadores de serviços.

Parágrafo único. As informações previstas nesta Resolução destinam-se a possibilitar a verificação da qualidade técnica e operacional da prestação dos serviços.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Central de Tratamento de Resíduos (CTR): local de destinação final ambientalmente adequada para os mais variados tipos de resíduos sólidos;

II - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

III - Estação de Transbordo de Resíduos (ETR): instalação dotada de infraestrutura apropriada onde se realiza a transferência de frações de resíduos sólidos urbanos dos veículos coletores para o veículo de transporte com maior capacidade de carga, para serem transportados até a CTR;

IV - Fator de Contexto: influências internas ou externas que têm impacto na prestação dos serviços e relevância na interpretação e na avaliação dos resultados dos indicadores de desempenho;

V - Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

VI - Indicador: medida quantitativa de eficiência ou de eficácia de um elemento dos serviços de manejo de resíduos sólidos, obtida pelo cruzamento de pelo menos duas informações primárias ou de duas variáveis.

VII - Prestador de Serviços: o órgão ou entidade, inclusive empresa:

a) do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar o serviço público; ou

b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços, mediante a celebração de contrato;

VI - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

VIII - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os originários dos resíduos sólidos domiciliares (RSD), da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana (RPU);

XI - Resíduos Sólidos Domiciliares (RSD) aqueles originários de:

a) atividades domésticas em residências urbanas ou rurais; e

b) estabelecimentos públicos e privados que realizem atividades comerciais, industriais e de serviços que gerem até 100 litros diários de resíduos indiferenciados, não perigosos, por unidade autônoma, ou em volume definido na legislação municipal competente.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS

Art. 3º Compete ao prestador de serviços a mensuração e o registro dos indicadores técnico-operacionais discriminados nesta Resolução, devendo, para tanto, enviar à ARCE a descrição dos processos e rotinas internos estabelecidos, contemplando a coleta de dados e, quando for o caso, o processo de cálculo, os quais serão objeto de fiscalização pela ARCE.

§ 1º Os dados levantados para o cálculo dos indicadores técnico operacionais deverão ser mantidos em arquivo pelo prestador de serviços por período mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º No processo de fiscalização, quando tecnicamente possível, a ARCE fará, sempre que julgar necessário, o levantamento de dados primários e o processamento do cálculo dos indicadores técnico-operacionais.

CAPÍTULO IV - DOS INDICADORES

Art. 4º Cada indicador especificado na Relação de Indicadores Técnico Operacionais, presente no Anexo Único, corresponde a uma fórmula de cálculo, uma especificação dos dados a serem levantados e uma unidade em que devem ser expressos, com a finalidade de apurar resultados que serão comparados aos parâmetros definidos.

Art. 5º O monitoramento e avaliação dos indicadores operacionais serão realizados de forma a:

I - permitir a avaliação objetiva e sistemática da prestação dos serviços, visando subsidiar estratégias para estimular a modernização da infraestrutura, de modo a buscar a melhoria dos padrões de qualidade;

II - reduzir a diferença entre o nível de informação detido pelos prestadores, pelos usuários dos serviços e pela ARCE;

III - subsidiar o acompanhamento e a verificação do cumprimento dos contratos de concessão ou contratos de programa, incluindo o atendimento de metas operacionais e de qualidade, e suas implicações na evolução do desempenho econômico e financeiro da prestação dos serviços;

IV - aumentar a eficiência e a eficácia das atividades de regulação e fiscalização exercidas pela ARCE; e

V - permitir a adoção de meios informatizados para fiscalizar a prestação dos serviços, sem onerar em demasia os usuários.

Art. 6º As unidades espaciais básicas dos indicadores são:

§ 1º Do ponto de vista territorial, o Município e o Consórcio, formado a partir dos Municípios consorciados, sendo que a do Município, poderão ser calculados indicadores técnico-operacionais e geradas informações em níveis mais agregados, tais como o próprio Consórcio, microrregiões, bacias hidrográficas, áreas regionalizadas de prestação de serviços ou território estadual.

§ 2º Do ponto de vista operacional, as ETRs e a CTR.

CAPÍTULO V - DO FORNECIMENTO DE DADOS

Art. 7º O prestador de serviços deverá fornecer todas as informações necessárias para a análise dos indicadores técnico-operacionais em meio digital.

Art. 8º O prestador de serviços deverá coletar os dados dos indicadores técnico-operacionais conforme periodicidade estabelecida no Anexo Único.

§ 1º O prestador de serviços enviará os dados e os resultados dos indicadores técnico-operacionais até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao término dos períodos definidos no caput.

§ 2º O mês de janeiro é o de início dos levantamentos em cada ano.

Art. 9º Para cada conjunto de informações enviadas, o prestador de serviços poderá, quando cabível ou conveniente, explicitar fatores de contexto e ocorrências relevantes inerentes ao sistema e que sejam importantes para a interpretação dos indicadores técnico-operacionais.

CAPÍTULO VI - DA VALIDAÇÃO DOS DADOS E DA INTERPRETAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 10. O processo de validação dos dados fornecidos pelo prestador de serviços compreenderá:

I - a compilação e a validação cruzada, além de análises de consistência histórica e a comparação com informações de outras fontes relacionadas ao manejo de resíduos sólidos;

II - o esclarecimento de dúvidas, notadamente as relativas a eventuais insuficiências de dados e inconsistências detectadas;

III - a realização de auditorias.

Art. 11. A ARCE avaliará, periodicamente, via uso dos indicadores técnico-operacionais, o desempenho:

I - de cada prestador de serviços;

II - por unidade espacial.

Art. 12. A atividade de avaliação do desempenho do prestador de serviços consistirá de:

I - análise da evolução temporal dos indicadores técnico-operacionais por prestador de serviços e por unidade espacial;

II - comparação dos indicadores a valores de referência, tais como parâmetros normativos ou metas de planejamento, considerando os fatores de contexto;

III - promoção do direito ao contraditório, visando permitir a verificação e contestação, pelos prestadores de serviços, dos indicadores e dos fatores de contexto utilizados;

IV - consolidação dos indicadores técnico-operacionais por prestador de serviços;

V - síntese de resultados por indicador técnico-operacional, por prestadores de serviços;

VI - processo de comparação do desempenho (benchmarking) levando em consideração os fatores de contexto dominantes e os valores de referência.

CAPÍTULO VII - DA DIVULGAÇÃO

Art. 13. A ARCE dará ampla publicidade aos resultados das suas avaliações sobre a prestação dos serviços, a eles podendo ter acesso qualquer usuário, independentemente da existência de interesse direto, na forma disposta nesta resolução.

Art. 14. Os indicadores técnico-operacionais serão divulgados por meio dos seguintes veículos de comunicação: sítio eletrônico do prestador de serviços e da ARCE.

Art. 15. Anualmente, até o mês de março, a ARCE divulgará Relatório Anual de Avaliação Técnico-operacional da Prestação dos Serviços de Disposição Final Ambientalmente Adequada, contemplando um resumo dos principais aspectos avaliados, apontando, quando for o caso, as não conformidades para as quais o prestador de serviços deverá tomar providências, visando à correção e melhoria dos índices nos anos seguintes.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Fica estabelecido o dia 1º de janeiro de 2021, para que o prestador de serviços inicie a apuração dos indicadores técnico-operacionais estabelecidos na presente Resolução.

Art. 17. Cabe ao Conselho Diretor da ARCE resolver os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.

Hélio Winston Leitão

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Fernando Alfredo Rabello Franco

CONSELHEIRO DIRETOR

Jardson Saraiva Cruz

CONSELHEIRO DIRETOR

João Gabriel Laprovítera Rocha

CONSELHEIRO DIRETOR

Matheus Teodoro Ramsey Santos

CONSELHEIRO DIRETOR

Francisco Rafael Duarte Sá

CONSELHEIRO DIRETOR

Marcelo Capistrano Cavalcante

PROCURADOR CHEFE

ANEXO ÚNICO -