Resolução CVM nº 4 DE 20/08/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2020

Promove alterações temporárias, em caráter experimental, em requisitos regulatórios estabelecidos pela Instrução CVM nº 588, de 13 de julho de 2017.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 69 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com base nos arts. 8, inciso I, e 16, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, observado o disposto nos arts. 17 e 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 6 de novembro de 2019, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de agosto de 2020, e

Considerando:

a) de um lado, a manutenção de medidas restritivas impostas em face da disseminação do novo coronavírus, causador da Covid-19, sendo notórios os severos impactos que decorrem de tais medidas sobre a atividade econômica;

b) a especial vulnerabilidade de micro, pequenas e médias empresas ("MPMEs") à retração da atividade econômica e a dificuldade enfrentada por elas para financiar suas operações por meio da obtenção de crédito junto ao sistema bancário;

c) que o acesso das MPMEs ao mercado de capitais pode configurar fonte alternativa ou complementar para financiamento de capital de giro e para manutenção das operações das MPMEs durante o contexto crítico; e

d) o dever da CVM de, à luz do interesse público, contribuir para a mitigação dos impactos adversos acima referidos, ao mesmo tempo em que promove o adequado funcionamento do mercado de capitais por meio de suas atividades de regulação, supervisão e fiscalização; aprovou a seguinte

Resolução:

Art. 1º Ficam autorizadas, em caráter experimental:

I - a utilização de método alternativo de apuração da receita bruta anual para fins de caracterização de sociedade empresária de pequeno porte, em substituição ao critério estabelecido pelo inciso III do art. 2º da Instrução CVM nº 588, de 13 de julho de 2017, para que sociedades empresárias que tiverem auferido receita bruta de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em balanço intermediário apurado entre 1º de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020, e que não sejam registradas como emissor de valores mobiliários na CVM, possam ser elegíveis a realizar ofertas públicas de valores mobiliários por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo;

II - a utilização, nas distribuições parciais de ofertas públicas no âmbito da Instrução CVM nº 588, de 2017, de valor alvo mínimo equivalente ao montante igual ou superior a 1/2 (metade) do valor alvo máximo, em substituição à proporção de 2/3 (dois terços) do valor alvo máximo estabelecida pelo inciso III do art. 5º da referida Instrução, desde que:

a) o item "f" da seção 2 do documento que reflete o disposto no Anexo 8 (Informações Essenciais da Oferta) indique o tempo estimado, em meses, de suporte às atividades da empresa que seria alcançado no cenário captação do valor alvo mínimo, e indique se haverá necessidade de complementação do financiamento no curto e médio prazos para viabilizar a continuidade da empresa caso a oferta seja distribuída parcialmente;

b) a seção 6 do documento que reflete o disposto no Anexo 8 (Informações Essenciais da Oferta) contenha alerta de risco consignando que distribuições parciais realizadas abaixo do limiar de 2/3 (dois terços) do valor alvo máximo podem trazer risco adicional aos investidores;

c) seja concedida nova oportunidade de desistência aos investidores nos casos em que a distribuição parcial se situe em montante entre 1/2 (metade) e 1/3 (um terço) do valor alvo máximo; e

d) a oferta seja cancelada caso as novas desistências reduzam o total de investimentos confirmados para nível inferior a 1/2 do valor alvo máximo.

III - a previsão de lote adicional em oferta pública realizada por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo, limitado ao montante de 20% do valor alvo máximo, desde que tal possibilidade:

a) tenha sido aprovada por órgão societário deliberativo da sociedade empresária de pequeno porte;

b) esteja prevista no documento que reflete o disposto no Anexo 8 (Informações Essenciais da Oferta) da Instrução CVM nº 588, de 2017; e

c) respeite o limite anual de captação previsto no art. 3º da Instrução CVM nº 588, de 2017, considerando a somatória do valor alvo máximo e do lote adicional aprovado.

Art. 2º As medidas de que trata esta Resolução se aplicam às ofertas iniciadas no intervalo entre a entrada em vigor desta Resolução e 31 de dezembro de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia de sua publicação.

MARCELO BARBOSA