Resolução SEAPA nº 4 DE 28/04/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 abr 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação e implementação dos programas de autocontrole nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual, SIE-RJ.

Nota: Prorrogar todos os prazos estabelecidos no artigo 5º e alíneas a, b e c, da Resolução SEAPA nº 04 , de 28 de abril de 2020, passando a considerar os seguintes critérios: I - em mais 90 (noventa) dias para os estabelecimentos agroindustriais registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Estadual do Rio de Janeiro - SIE/RJ, e que estejam em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 38.757, de 25 de janeiro de 2006; e II - em mais 120 (cento e vinte) dias para os estabelecimentos agroindustriais registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Estadual do Rio de Janeiro - SIE/RJ, e que estejam em conformidade com o Registro, Funcionamento, Inspeção e Fiscalização da Industrialização Artesanal de Produtos de Origem Animal, no Âmbito do Programa Prosperar - Agroindústria, e parâmetros da Resolução SEAAPI nº 510, de 14 de março de 2002 e com as alterações da Resolução SEAPPA nº 17, de 17 de julho de 2007, redação dada pela Resolução SEAPPA Nº 1 DE 16/10/2020.

O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-02/0007/001177/2020, e

Considerando:

- que o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, em seus artigos 6º, 10, 84 e 85 de seu Anexo, instituiu de forma mais abrangente a obrigatoriedade dos estabelecimentos implantarem o autocontrole, bem como que o Serviço Oficial estabelecesse a respectiva forma e frequência de sua verificação, além do estabelecido na Portaria MAPA nº 368, de 04 de setembro de 1997;

- que os programas de autocontrole são desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelos estabelecimentos, a fim de controlar cada um dos processos envolvidos na produção de alimentos, assegurando a qualidade higiênico-sanitária de seus produtos;

- que o Estado do Rio de Janeiro solicitou reconhecimento de equivalência ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária/Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SUASA/SISBI, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - por meio do Of. SEAPPA/GABSEC SEI nº 20, de 14 de janeiro de 2020;

- a adoção de um modelo de inspeção sanitária baseando-se em controle de processos, fundamentando-se na inspeção contínua e sistemática de todos os fatores que, de alguma forma, podem interferir na qualidade higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal entregues para o consumo da população, acompanhando os avanços da legislação no tocante às responsabilidades dos fabricantes; e

- a Norma Interna DIPOA/SDA nº 01, de 08 de março de 2017 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que estabelecem os procedimentos de verificação dos programas de autocontroles;

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatória para o funcionamento dos estabelecimentos agroindustriais registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Estadual do Rio de Janeiro - SIE/RJ, a implantação e a implementação dos programas de autocontrole.

Art. 2º É de responsabilidade dos estabelecimentos agroindustriais, a implantação e implementação dos programas de autocontrole, devendo seguir as normas e regulamentos técnicos pertinentes.

§ 1 - O plano escrito dos programas de autocontrole deverá ser aprovado, datado e assinado tanto pelo responsável legal quanto pelo responsável técnico do estabelecimento, que se tornarão os responsáveis pela sua implementação.

§ 2 - O plano escrito será composto por todos os programas de autocontrole de acordo com a atividade da agroindústria.

§ 3 - Inclui-se nas responsabilidades mencionadas no caput deste artigo o treinamento e capacitação de pessoal; a condução dos procedimentos das operações de manipulação de alimentos; a monitorização e verificação dos procedimentos e de sua eficiência; e a revisão das ações corretivas e preventivas em situações de desvios e alterações tecnológicas dos processos industriais.

§ 4 - Uma cópia do plano escrito dos Programas de Autocontrole deve ser entregue ao SIE/RJ para ciência e aceite. O aceite se dará após análise, onde será emitido Laudo Técnico com as considerações necessárias.

Art. 3º Os requisitos essenciais de higiene e de procedimentos a serem desenvolvidos e aplicados nos estabelecimentos registrados ou relacionados ou, em processo de registro ou relacionamento na Coordenadoria de Controle de Qualidade de Produtos Agropecuários - CCQPA, serão baseados em processos de produção estruturados nos seguintes Programas de Autocontrole - PAC:

I - PAC 1 - Manutenção (instalações e equipamentos industriais com calibração, águas residuais, iluminação e ventilação);

II - PAC 2 - Água de abastecimento;

III - PAC 3 - Controle integrado de pragas;

IV - PAC 4 - Limpeza e sanitização (Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO);

V - PAC 5 - Higiene e hábitos higiênicos e saúde dos colaboradores;

VI - PAC 6 - Procedimentos Sanitários das Operações (PSO);

VII - PAC 7 - Controle de insumos (matéria prima, ingredientes e material de embalagem);

VIII - PAC 8 - Controle de Temperaturas;

IX - PAC 9 - Análises laboratoriais;

X - PAC 10 - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle;

XI - PAC 11 - Controle de formulação dos produtos e combate à fraude;

XII - PAC 12 - Rastreabilidade e Programa de recolhimento de produtos "Recall";

XIII - PAC 13 - Bem-estar animal e abate humanitário (Estabelecimento de abate); e

XIV - PAC 14 - Identificação, remoção, segregação e destinação do material especificado de risco - MER (Estabelecimento de abate).

Parágrafo único. Outros programas de autocontrole poderão ser elaborados pelo estabelecimento ou exigidos pela Coordenadoria responsável pelo Serviço de Inspeção Estadual, de acordo com os processos de produção de cada estabelecimento.

Art. 4º Os Programas de autocontrole - PAC deverão ser estruturados da seguinte forma:

a) Cabeçalho: apresentam as informações da empresa e a identificação do autocontrole; Código de ordem; e Revisão e número de páginas;

b) Sumário: relação dos tópicos abordados no texto e sua localização no documento;

c) Objetivo: esclarece quais os objetivos do autocontrole;

d) Documentos de referência: cita todas as legislações e programas da empresa que servem como base para o autocontrole;

e) Campo de aplicação: apresenta quais são os setores que este autocontrole se aplica;

f) Definições: fornece as definições de alguns termos usados no programa, e cujo entendimento é indispensável para a sua devida compreensão e aplicação;

g) Responsáveis: Cita quem são os responsáveis pela implantação, supervisão, vistorias e preenchimento das planilhas de monitoramento e verificação;

h) Descrição ou Diretrizes: apresenta quais são os itens a serem controlados, bem como as condições que devem existir ou ser mantidas, para garantir a eficácia do autocontrole. O nível de detalhamento pode variar dependendo da complexidade das atividades, dos métodos utilizados e dos níveis de habilidades e conhecimentos;

i) Monitoração: cita quais são as planilhas que irão verificar a aplicação do autocontrole, bem como a frequência de cada uma delas, além do prazo de vistoria das planilhas pelo supervisor do controle de qualidade;

j) Ações corretivas e medidas preventivas para não conformidades - Descrição das ações corretivas e medidas preventivas adotadas frente às não conformidades contemplando o destino do produto e a restauração das condições sanitárias, além da frequência de verificação de todos os procedimentos operacionais previstos;

k) Verificação: é a inspeção do processo e análise dos registros do monitoramento dos programas de autocontrole aplicados na empresa. É realizada sob a responsabilidade do Responsável Técnico. No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o responsável técnico poderá ser suprido por profissional técnico de órgãos governamentais ou privado ou por técnico de assistência técnica, exceto agente de fiscalização sanitária. (Redação da alínea dada pela Resolução SEAPPA Nº 1 DE 16/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
k) Verificação: é a inspeção do processo e análise dos registros do monitoramento dos programas de autocontroles aplicados na empresa. É realizada pelo Responsável Técnico;

l) Registros: São as planilhas de monitoramento dos programas de autocontroles e a forma de arquivamento e armazenamento. A empresa deve indicar o tempo de retenção dos documentos conforme a sua conveniência e uso pretendido;

m) Anexos: constituído basicamente pelas planilhas de monitoramento de cada autocontrole, e o que mais se fizer necessário, anexar ao programa;

n) Registros das Alterações: São indicadas as evidências da análise crítica, da aprovação, do status e da data da revisão, do procedimento documentado. São apontadas as alterações realizadas; e

o) Rodapé: são identificadas as pessoas e suas funções na empresa em relação às responsabilidades assumidas no desenvolvimento dos programas. Também é apontada a data para revisão.

Art. 5º A implantação e a implementação dos programas de autocontrole, nos estabelecimentos já registrados na Coordenadoria responsável pelo Serviço de Inspeção Estadual, serão escalonadas em 03 (três) fases distintas, devendo ser concluídas em 18 meses contados a partir da publicação desta normativa com os seguintes prazos:

a) Fase 1 - até 06 (seis) meses: PA 1 - Manutenção (instalações e equipamentos industriais com calibração, águas residuais, iluminação e ventilação); PA 2 - Água de abastecimento; PA 3 - Controle integrado de pragas; PA 4 - Limpeza e sanitização (Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO); PA 5 - Higiene e hábitos higiênicos e saúde dos colaboradores; PA 13 - Bem-estar animal e abate humanitário (Estabelecimento de abate); e PA 14 - Identificação, remoção, segregação e destinação do material especificado de risco - MER (Estabelecimento de abate).

b) Fase 2 - até 12 (doze) meses: PA 6 - Procedimentos Sanitários das Operações (PSO); PA 7 - Controle de insumos (matéria prima, ingredientes e material de embalagem); e PA 8 - Controle de Temperaturas; PA 9 - Análises laboratoriais;

c) Fase 3 - até 18 (dezoito) meses: PA 10 - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle; PA 11 - Controle de formulação dos produtos e combate à fraude; e PA 12 - Rastreabilidade e Programa de recolhimento de produtos "Recall".

§ 1º Os prazos estabelecidos no caput do artigo anterior e suas alíneas, para a implantação e implementação dos programas de autocontrole, não isentam as empresas (pessoa jurídica ou pessoa física) da responsabilidade e cumprimento de obrigações sanitárias já normatizadas ou que venham a ser determinadas pela Coordenadoria responsável pelo Serviço de Inspeção Estadual, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA ou instâncias superiores.

§ 2º Para os estabelecimentos que forem registrados ou relacionados após a publicação desta normativa, o prazo máximo para a implementação dos programas de autocontrole será de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação do registro do estabelecimento no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, devendo obedecer à seguinte determinação:

I - o plano escrito dos programas de autocontroles deverá ser entregue no decorrer do processo de registro ou relacionamento do estabelecimento, à Coordenadoria responsável pelo Serviço de Inspeção Estadual; e

II - somente será concedido o registro ou relacionamento do estabelecimento após o aceite do plano escrito dos programas de autocontroles, sem prejuízo das demais exigências constantes na legislação em vigor.

§ 3º Para a adesão de um estabelecimento ao Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI/POA) os programas de autocontrole devem estar implantados e implementados, com dados auditáveis, independente dos prazos estipulados por esta normativa.

Art. 6º Serão adotados os modelos de formulários, as frequências e as amostragens mínimas a serem utilizadas na inspeção e fiscalização, para verificação e supervisão oficial dos autocontroles implantados e implementados pelos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados ou relacionados junto à Coordenadoria responsável pelo Serviço de Inspeção Estadual, bem como o manual de procedimentos, estabelecidos na Norma Interna DIPOA/SDA nº 01, de 08 de março de 2017, até que sejam determinados novos procedimentos.

Art. 7º Compete à Coordenadoria responsável pelo Serviço de Inspeção Estadual a inspeção, fiscalização, verificação e supervisão da implantação e implementação dos programas de autocontroles nos estabelecimentos, dentro do prazo estabelecido nesta normativa.

§ 1º O não cumprimento das determinações estabelecidas por esta Resolução, implicará na aplicação de sanções administrativas previstas na legislação, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

§ 2º O não cumprimento de uma fase dentro do prazo estipulado, não prorrogará os demais prazos das fases a serem implementadas.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Niterói, 28 de abril de 2020

MARCELO QUEIROZ

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

*Omitida no DO de 29.04.2020.