Resolução AGER nº 4 DE 09/04/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 abr 2019

Altera a Resolução Normativa AGER nº 3 de 2019, que define as características, especificações e padrões técnicos a serem observados pela frota de veículos das empresas concessionárias operadoras do serviço subsistema principal do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso, nas categorias básica e diferenciada.

A Diretoria Executiva Colegiada da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 9º, I, da Lei Complementar nº 429/2011 e pelo Art. 5º, V, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.017/2017,

Resolve:

Art. 1º O artigo 23 da Resolução nº 003, de 26 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Classifica-se como micro-ônibus veículo automotor, que opera o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do subsistema principal na Categoria Básica, com peso bruto total - PBT maior de 5t (toneladas) e inferior a 10t (toneladas).

Art. 2 º A Resolução nº 003, de 26 de fevereiro de 2019, passa a vigorar acrescida do artigo 24-A, com seguintes redação:

"Art. 24-A. A classificação dos veículos que tratam esta resolução será realizada mediante inspeção veícular junto às empresas vistoriadoras devidamente cadastradas na AGER/MT, devendo atender as caracteristicas de acessibilidade, laudo opacidade e norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas 14040-1:2017 (ABNT NBR).

§ 1º Somente estarão autorizados a operar o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do subsistema principal os veículos previamente aprovados na vistoria técnica que trata este artigo, e que atendam a idade máxima estabelecida pela AGER/MT, observada ainda a idade média da frota de cada concessionária.

§ 2º A vistoria técnica veícular deverá ser realizada nas dependencias do Organismo de Impeção Acreditado".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, sendo que as empresas deverão concretizar os atos necessários ao atendimento integral desta Resolução e da Resolução nº 003, de 26 de fevereiro de 2019, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data desta publicação.

Fabio Calmon

Presidente Regulador

Gisele Auxiliadora De Almeida Rios

Diretora Reguladora de Energia e Saneamento

Keile Costa Pereira

Diretora Reguladora de Ouvidoria e Estudos Econômicos