Resolução SMF nº 4 DE 07/11/2019

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 11 nov 2019

Dispõe sobre a dedução do serviço de veiculação na base de cálculo do ISSQN das agências de propaganda e publicidade e normatiza os conceitos e sua operacionalização no documento fiscal dos serviços dispostos nos subitens 1.09, 10.08, 17.06 e 17.25 da Lista de Serviços do artigo 239 da Lei Complementar nº 43/1997 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar nº 359 de 05 de Dezembro de 2014 que estabelece a estrutura básica da Administração Pública Municipal de Cuiabá no âmbito do Poder Executivo, e Decreto nº 6.110 de 26 de setembro de 2016, que institui o regimento interno da Secretaria Municipal de Fazenda.

Considerando a necessidade de modernizar e atualizar a legislação tributária municipal sobre a dedução da veiculação na base de cálculo das empresas de publicidade e propaganda,

Considerando as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 157/2016 que introduziu na Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 os subitens 1.09 e 17.25, reproduzidos no artigo 239 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 043/1997 ,

Considerando que as normas gerais para licitação e contratação pela Administração Pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda estão dispostas na Lei 12.232/2010 , e conforme o art. 1º, § 2º, dessa norma, as Leis 8.666/1993 e 4.860/1965 são aplicadas de forma complementar.

Considerando, ainda, que nos termos do art. 2º , caput, da Lei 12.232/2010 , consideram-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.

Resolve:

CAPÍTULO I - DO AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 1º Autorizar as agências de publicidade e propaganda ou afins, que possuem atividades econômicas que correspondem ao subitem 10.08 da lista de serviço anexa ao artigo 239 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 043/1997 , nos termos da Resolução SMF nº 002/2019, a utilizarem o campo "Deduções Base de Cálculo" da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) a fim de subtrair os valores do serviço de veiculação, observando os ditames desta Resolução.

§ 1º Os veículos de comunicação ficam autorizados a emitirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, com o campo "natureza da operação" marcado como "Não Incidente", quando da veiculação em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

§ 2º As veiculações feitas em outros meios que não os elencados no parágrafo anterior estão sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 3º Em caso de utilização do campo "Deduções Base de Cálculo" deverá ser destacado na NFS-e: o número do Pedido de Inserção (P.I), a identificação da propaganda, publicidade ou campanha promovida, os valores da veiculação e das comissões recebidas pelo agenciamento, bem como o CNPJ do veículo e o número da nota fiscal da veiculação a ser deduzida, emitida em nome do anunciante aos cuidados da Agência responsável pela propaganda, observando que esses dados não poderão ser diferentes dos constantes no documento fiscal do veículo.

§ 4º O fisco poderá desconsiderar as deduções que resultarem em valores de comissão/agenciamento irrisórios ou abaixo do valor de mercado.

§ 5º As deduções de base de cálculo indevidas serão desconsideradas e atribuídas à agência de publicidade e propaganda com os devidos acréscimos legais, penalidades e sem prejuízo de encaminhamento à Delegacia Fazendária e ao Ministério Público Estadual para fins de apuração de Crime Contra a Ordem Tributária.

§ 6º A dedução autorizada neste artigo refere-se somente à veiculação nos meios dispostos no § 1º do artigo 3º desta Resolução, de forma que as veiculações efetuadas nos demais meios, bem como a produção de materiais de propaganda e publicidade estão integralmente abarcadas no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

CAPÍTULO II - DA PRODUÇÃO DE MATERIAIS PUBLICITÁRIOS

Art. 2º A produção de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários são serviços incidentes do ISSQN, enquadrados no subitem 17.06 da lista anexa ao artigo 239 da Lei Complementar nº 043/97 - Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO III - DA VEICULAÇÃO DE MATERIAIS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Art. 3º A veiculação ou inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio são serviços incidentes do ISSQN, sendo enquadrados no subitem 17.25 da Lista de Serviços Anexa ao artigo 239 da Lei Complementar nº 043/97 - Código Tributário Municipal.

§ 1º Ficam fora do campo de incidência disposto no caput deste artigo, os serviços de veiculação quando efetuados em livros, jornais e periódicos, bem como nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, inclusive quando na forma eletrônica.

§ 2º Nas hipóteses da veiculação ser realizada nos meios dispostos no parágrafo anterior, fica autorizada a emissão da NFS-e com o campo "Natureza da Operação" marcada como "Não Incidente".

§ 3º A veiculação realizada por quaisquer outros meios ficam sujeita à incidência do ISSQN, conforme disposto no subitem 17.25 da Lista Anexa ao artigo 239 da Lei Complementar nº 043/97 - Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO DE EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO EM JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS

Art. 4º Por se tratar de imunidade objetiva, os serviços de edição e publicação de jornais, revistas e periódicos enquadram-se no subitem 13.04 da Lista de Serviços anexa ao artigo 239 da Lei Complementar nº 043/97 - Código Tributário Municipal e quando da emissão da nota na prestação desse serviço deverá ser marcada a opção "imune" no campo "natureza da operação" constante da NFS-e apenas quando se tratar desses serviços abrangidos pela imunidade tributária de que trata o artigo 150, VI, "d, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A imunidade a que se refere o caput deste artigo só é reconhecida àqueles que tenham editado ou impresso a publicação protegida por tal instituto constitucional.

CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS DE STREAMING

Art. 5º Nos termos do subitem 1.09 da lista de serviços anexa ao artigo 239 da Lei Complementar nº 043/97 - Código Tributário Municipal, incidirá o ISSQN sobre a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.

Parágrafo único. Compreende no campo de incidência da prestação do serviço descrito no subitem 1.09 os serviços denominados streming ou fluxo de mídia, que é a disponibilização de sons e/ou vídeos e textos diretamente pela internet sem downloads, isto é, sem cessão definitiva de conteúdo.

CAPÍTULO VI - DA RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA ENTRE VEÍCULOS, AGÊNCIAS DE INTERMEDIAÇÃO E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA CONDIÇÃO DE TOMADOR DE SERVIÇO NOMEADOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS

Art. 6º O órgão público, na condição de substituto tributário, quando tomador de serviço de publicidade e propaganda deve exigir documento fiscal da agência de publicidade e propaganda contratada.

§ 1º Se a relação jurídica-contratual for somente com a agência, como no caso de subcontratações de serviços complementares dos serviços publicitários feitas pelas agências, estas devem emitir NFS-e para o órgão público com o valor total abrangendo tanto o valor desses serviços quanto o valor da comissão, seguindo os ditames do artigo 1º desta Resolução.

§ 2º A agência de publicidade e propaganda fica autorizada a utilizar o campo "Deduções Base de Cálculo" para informar o valor referente ao serviço de veiculação constante da nota fiscal do veículo de comunicação, emitida em nome do anunciante e aos cuidados da Agência responsável pela propaganda ou que tenha como tomador do serviço a própria agência.

§ 3º Os valores de repasse aos veículos de comunicação poderão ser indicados no corpo da nota da agência, mas não deverão integrar o valor final da nota fiscal da agência.

Art. 7º Para fins desta resolução, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.

§ 1º Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes:

I - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o disposto no art. 3º da Lei nº 12.232/2010 ;

II - à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;

III - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.

§ 2º Os serviços complementares referidos no parágrafo anterior poderão ser fornecidos à Agência de Propaganda mediante subcontratação, devendo a nota fiscal dos serviços complementares subcontratados ser emitida para a Agência subcontratante.

Art. 8º Os órgãos públicos devem recusar documentos fiscais de prestadores de serviço complementares com os quais não tenham relação jurídica-contratual, bem como recusar das agências de propaganda as NFS-e que estejam em desconformidade com esta normativa.

Art. 9º Excepcionalmente, nos termos de prévio e expresso ajuste, o Anunciante poderá efetivar diretamente os pagamentos correspondentes ao Valor Faturado e ao Desconto Padrão, respectivamente, ao veiculo de divulgação e à Agência de propaganda.

§ 1º Valor faturado é a remuneração do veículo de comunicação, resultado da diferença entre o valor negociado e o desconto padrão.

§ 2º O Desconto Padrão de Agência de que trata o art. 11 da Lei nº 4.680/65 e art. 11 do Decreto nº 57.690/66 , bem como o art. 19 da Lei nº 12.232/10, é a remuneração destinada à Agência de propaganda pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes.

Art. 10. O serviço de produção de materiais publicitários, conforme disposto no art. 2º desta Resolução, não comporta dedução de base de cálculo e há incidência sobre todo o valor da prestação do serviço referente ao subitem 17.06 da lista Serviços anexa ao artigo 239 da Lei Complementar nº 043/97 - Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os contribuintes para se enquadrarem nos conceitos aqui dispostos e seus reflexos nas esferas operacional e tributária abordados nesta Resolução, devem observar a Tabela de Correspondência da Resolução SMF nº 002/2019.

Art. 12. Fica revogada a Resoluções SMF nº 003/2019.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

PALÁCIO ALENCASTRO em Cuiabá/MT, 7 de novembro de 2019.

ANTÔNIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO

Secretário Municipal de Fazenda