Resolução SEFAZ nº 4 DE 07/05/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 mai 2019

Autoriza a concessão do benefício de redução de base de cálculo de ICMS nas operações relativas ao abastecimento, neste estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), em relação à empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, com estabelecimentos inscritos no CNPJ sob o nº 09.296.295/0018-08, e no CGF sob o nº 06.375.068-6; no CNPJ sob o nº 09.296.295/0062-81 e no CGF sob o nº 06.562.533-1, com fundamento no art. 5º da Lei nº 15.466/2013 e no art. 5º do Decreto nº 31.362/2013 .

A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e a Secretaria de Turismo do Estado do Ceará, no uso das competências que lhe conferem o artigo 5º, da Lei 15.466, de 22 de novembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo de ICMS nas operações de aeronaves, peças e acessórios e outras mercadorias que especifica e o art. 5º do Decreto nº 31.362, de 16 dezembro de 2013, que regulamenta a Lei 15.466, de 22 de novembro de 2013 e;

Considerando a relevância, em termos econômicos, da manutenção de voos internacionais para o fomento e desenvolvimento do turismo neste Estado,

Resolvem:

Art. 1º Fica assegurado à empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, por meio dos estabelecimentos inscritos no CNPJ sob o nº 09.296.295/0018-08, CGF nº 06.375.068-6, sediado na Av. Senador Carlos Jereissati, nº 3000 (Aeroporto Internacional de Fortaleza - Pinto Martins), Serrinha, Fortaleza/CE; e no CNPJ sob o nº 09.296.295/0062-81, e no CGF sob o nº 06.562.533-1, sediado na Av. Governador Virgílio Távora, nº 4000, Aeroporto, Juazeiro do Norte/CE, o usufruto do benefício da redução na base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 9% (nove por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1) nas aeronaves da empresa, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas no Art. 43-F do Decreto nº 24.569/1997 .

Art. 2º Os voos de que tratam os incisos IV e VI do art. 43-F do Decreto nº 24.569/1997 , seguirão os seguintes destinos e periodicidade:

Nº VOO DIA DA SEMANA NATUREZA AEROPORTO AEROPORTO HORÁRIO DE HORÁRIO DE
    OPERAÇÃO ORIGEM DESTINO PARTIDA CHEGADA
8724 SÁBADO INTERNACIONAL PINTO MARTINS CAYENNE 13:15 16:00
8725 SÁBADO INTERNACIONAL CAYENNE PINTO MARTINS 17:00 19:45
2515 DOMINGO NACIONAL JERICOACOARA - 15:00 17:55
2514 DOMINGO NACIONAL - JERICOACOARA 11:45 14:30
5183 DOMINGO NACIONAL ARACATI - 14:50 15:20
5183 DOMINGO NACIONAL - ARACATI 12:45 14:20
2499 DOMINGO NACIONAL JUAZEIRO DO NORTE - 02:30 05:25
2498 DOMINGO NACIONAL - JUAZEIRO DO NORTE 22:25 01:15

Parágrafo único. Qualquer alteração nas características dos voos descritos no caput deste artigo, assim como a inclusão de novos voos, deve ser previamente comunicada à SEFAZ, bem como à SETUR, sem prejuízo das condicionantes do presente benefício fiscal.

Art. 3º O benefício fiscal de que trata a presente Resolução compreende, exclusivamente, o abastecimento de aeronaves da empresa de aviação civil mencionada no art. 1º, neste Estado, não se estendendo o benefício aqui previsto a empresas atuantes no mesmo segmento econômico da empresa beneficiária, em voos mantidos mediante sistemática de parceria entre companhias aéreas.

Art. 4º A descontinuidade dos voos descritos no art. 2º implicará na perda automática do benefício fiscal contemplado nesta Resolução.

Art. 5º A operacionalização do benefício fiscal de que trata esta Resolução será disposta em Regime Especial de Tributação específico, a ser celebrado pela Secretaria da Fazenda e a empresa de aviação civil mencionada no art. 1º, que definirá as condições de fruição e revogação do benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS de que tratam o art. 5º, da Lei 15.466, de 22 de novembro de 2013, e o art. 5º do Decreto nº 31.362, de 16 dezembro de 2013.

Art. 6º Esta Resolução terá vigência no período de 1º de abril de 2019 a 31 de março de 2020.

§ 1º Revoga-se a Resolução SEFAZ/SETUR nº 03, de 29 de março de 2019.

§ 2º Ficam convalidados os procedimentos que tenham sido realizados em conformidade com a Resolução SEFAZ/SETUR nº 01/2018, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019.

Fortaleza-CE, 7 de maio de 2019.

Fernanda Mara de O. M. C. Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

Arialdo de Mello Pinho

SECRETÁRIO DO TURISMO