Resolução APFUT nº 4 DE 25/09/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2018
Altera a Resolução nº 03 de 05 de março de 2018 que dispõe a respeito do cumprimento das obrigações contratuais e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados pelas entidades esportivas de que trata o art. 4º, inciso VII, da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
O Plenário da Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso III, do Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016,
Resolve:
Art. 1º A Resolução nº 03 de 05 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º As entidades esportivas que aderiram ao PROFUT devem entregar declaração semestral de adimplência que ateste o cumprimento da obrigação prevista no art. 4º, inciso VII, da Lei nº 13.155 de 2015, referentes aos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro de cada ano." (NR)
"Art. 3º Cada declaração compreenderá o cumprimento de obrigações:
I - trabalhistas referentes a salários, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e contribuições previdenciárias;
II - contratuais firmadas entre a entidade esportiva e profissionais pessoas físicas; e
III - contratuais relativas ao direito de imagem, ainda que o pagamento seja feito em favor de pessoa jurídica própria ou de terceiros." (NR)
"Art. 4º.....:
.....; e
II - digitalizada e enviada até o dia 31 (trinta e um) de julho e 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, por correio eletrônico, para o seguinte endereço: entidades.apfut@esporte.gov.br;
Art. 5º A declaração deve estar acompanhada dos documentos listados abaixo:
I - informação consolidada por categoria sobre a folha de pagamento de todos os funcionários;
II - listagem de débitos objeto da presente Resolução que estejam em discussão judicial, com indicação do andamento e objeto dos processos e a que profissional se referem;
III - valor consolidado dos contratos de direito de imagem em vigor indicando o nome do profissional ao qual se referem, mesmo quando assinados com pessoa jurídica própria ou de terceiros; e
IV - valor consolidado dos contratos com profissionais pessoas físicas com indicação dos nomes, valores e atividades contratadas.
Parágrafo único. Os documentos listados acima a serem enviados até 31 (trinta e um) de julho serão referentes ao período de competência de janeiro a junho do mesmo ano e os enviados até 31 (trinta e um) de janeiro, referentes ao período de competência de julho a dezembro do ano anterior."(NR)
"Art. 10. Constatada a inadimplência, o Presidente da APFUT deliberará pela adoção das providências previstas no art. 9º, § 2º, do Decreto nº 8.642 de 2016.
Parágrafo único. O Presidente da APFUT poderá comunicar às entidades de administração do desporto ou liga que organizar competição profissional de futebol para aplicação do previsto no Art. 5º, V da Lei 13.155/2015."(NR)
"Art. 12. O Presidente da APFUT publicará em ato próprio os modelos para fornecimento de informações e de declaração de Adimplência descritos nos arts. 4º e 5º que deverão ser utilizados pelas entidades esportivas."(NR)
Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ ANDRÉ DE FIGUEIREDO MELLO
Presidente da Autoridade