Resolução CONFAZ nº 4 DE 21/06/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2018

Autoriza unidade federada a publicar relação de atos normativos conforme o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 .

A Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendaria-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o § 1º do art. 4º e o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997 ,

Resolve:

Art. 1º Autorizar o Estado de Minas Gerais, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, a publicar no Diário Oficial do Estado, até 28 de dezembro de 2018, de relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituído por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 305ª reunião extraordinária, realizada no dia 21 de junho de 2018, em Brasília, DF, na forma do anexo único desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

ANEXO ÚNICO

I - MINAS GERAIS

ATOS  NÚMERO  EMENTA OU ASSUNTO  DISPOSITIVO ESPECÍFICO  PUBLICAÇÃO DOE  TERMO INICIAL  OBSERVAÇÕES 
Decreto  43.080/2002  Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.  Subitem 12.1, Anexo IV  14.12.2002  15.12.2002   
Decreto  44.695/2007  O crédito tributário consolidado nos termos deste Decreto poderá ser pago:  I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de 70% (setenta por cento) dos demais acréscimos e encargos; II - em 2 (duas) parcelas, com redução de 88% (oitenta e oito por cento) das multas punitivas e moratórias e de 68% (sessenta e oito por cento) dos demais acréscimos e encargos; III - em 3 (três) parcelas, com redução de 86% (oitenta e seis por cento) das multas punitivas e moratórias e de 66% (sessenta e seis por cento) dos demais acréscimos e encargos; IV - em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e quatro por cento) das multas punitivas e moratórias e de 64% (sessenta e quatro por cento) dos demais acréscimos e encargos; V - a partir de 5 (cinco) e em até 180 (cento e oitenta) parcelas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos. art. 3º  29.12.2007  29.12.2007   
Decreto  43.080/2002  É isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios:  I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio; II - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. art. 268, Anexo IX  14.12.2002  15.12.2002   
Decreto  43.080/2002  Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se:  I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização; II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante art. 269, Anexo IX  14.12.2002  15.12.2002   
Decreto.  43.080/2002  Art. 269-A. Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, ao contribuinte detentor de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.  art. 269-A, Anexo IX  20.11.2015  21.11.2015  Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.893, de 20.11.2015. 
Lei.  6.763/1975  § 30 Na hipótese de saída de mercadoria de estabelecimento industrial com destino a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.  art. 13, § 30  03.12.2009  01.08.2009   
Lei  17.615/2008  O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.  art. 5º  15.12.2012  15.12.2012  Alterado pelo art. 28 da Lei nº 20.540/2012 
Decreto.  43.080/2002  XIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subseqüente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação;  art. 222, XIII  27.06.2007  28.06.2007   
Lei  6.763/1975  Art. 20-K. As reduções previstas no art. 20-I desta Lei aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.  art. 20 - K  28.12.2011  01.01.2012  Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28.12.2011. 
Lei  17.615/2008  Art. 3º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei.  § 1º A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites: I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite; II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; e III - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II. art. 3º  05.07.2008  05.07.2008   
Decreto  44.866/2008  Art. 28. O incentivo fiscal consistirá:  I - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 10%(dez por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e o montante de quatro vezes este limite; II - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 7% (sete por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; III - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II; ou IV - na dedução de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, observado o disposto no art. 32. art. 28  02.08.2008  02.08.2008   
Decreto  43.080/2002  A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 8.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial: b) esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto ao registro e aos padrões de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano.  subitem 19.8, Anexo IV  24.02.2016  01.01.2016   
Decreto  43.080/2002  Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do Estado.  subitem 19.9, Anexo IV  15.04.2011  01.05.2011   
Instrução Normativa  002/2008  Trata da apropriação de crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como produto intermediário na atividade de cultivo agrícola da cana-de-açúcar e na produção industrial de açúcar e álcool e da entrada de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento.  art. 1º, art. 2º, art. 3º e art. 4º  06.01.2009  06.01.2009   
Decreto  43.080/2002  Art. 46 - (.....) § 2º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido: I - pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese da alínea "b" do inciso I; II -pelo Superintendente de Tributação, nos demais casos.  art. 46, § 2º, Anexo XV  21.12.2006  21.12.2006 
Redação dada pelo art. 2º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, "d", ambos do Dec. nº 44.420, de 20.12.2006.