Resolução CGEN nº 4 DE 20/03/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2018

Estabelece prazo para apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios (CURB) ou Projeto de Repartição de Benefícios a ser anuído pelo CGen, nos casos em que especifica.

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a data de 31 de julho de 2018 como prazo final para que os usuários que tenham iniciado o processo de regularização antes da data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015, e, a seu critério, tenham optado por repartir benefícios de acordo com os termos da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, conforme previsto no § 4º do art. 41 da Lei nº 13.123, de 2015, apresentem o Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios (CURB) ou o Projeto de Repartição de Benefícios a ser anuído pelo CGen.

Parágrafo único. Os usuários que não apresentarem o CURB ou o Projeto de Repartição de Benefícios no prazo estabelecido no caput devem repartir benefícios de acordo com o disposto na Lei nº 13.123, de 2015.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL DE SÁ MARQUES

Presidente do Conselho