Resolução STM nº 4 DE 11/01/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jan 2018

Aprova o reajuste tarifário do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) - sub-região Sudeste.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04.07.2005,

Considerando a estrutura dos custos para a manutenção do padrão de serviços do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) - sub-região Sudeste,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o reajuste das tarifas relativas ao Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) - sub-região Sudeste, no que se refere às linhas cujas permissões tenham sido outorgadas pelo Poder Público Estadual, na seguinte conformidade:

Sub-região Sudeste

Serviço Comum

Faixa de extensão (km)

Área 5

00,000 - 4,00 R$ 3,05
4,001 - 10,00 R$ 3,40
10,001 - 17,00 R$ 4,40
17,001 - 20,00 R$ 4,75
20,001 - 23,00 R$ 5,20
23,001 - 29,00 R$ 5,65
29,001 - 35,00 R$ 6,15
35,001 - 43,00 R$ 6,75
43,001 - 51,00 R$ 6,90
> 51,01 R$ 7,45

Serviço Seletivo

Faixa de extensão (km) Área 5
00,000 - 20,000 R$ 6,60
20,001 - 25,000 R$ 7,60
25,001 - 30,000 R$ 8,90
30,001 - 35,000 R$ 10,05
35,001 - 40,000 R$ 11,50
40,001 - 45,000 R$ 12,50
45,001 - 50,000 R$ 13,75
50,001 - 70,000 R$ 17,55
> 90,000 R$ 20,85

§ 1º O enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.

§ 2º Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite à variação da tarifa média do serviço correspondente.

§ 3º Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção da redução tarifária concedida anteriormente às mudanças.

Art. 2º As empresas operadoras do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo não estão obrigadas a efetuarem troco superior a R$ 20,00 na venda de passagens.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 16.01.2018