Resolução SEMA nº 4 DE 05/03/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 mar 2018

Rep. - Altera dispositivos da Resolução SEMA nº 80, de 21.12.2015, que institui diretrizes e normas para a execução de projetos de pagamento por serviços ambientais destinados às Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) no Estado do Paraná.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto Estadual nº 4.538, de 2016, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 8.485 de 03 de junho de 1987, Lei Estadual nº 10.006 de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e Decreto Estadual nº 4.538, de 11 de julho de 2016 e,

Considerando a necessidade de revisão, alteração e aprimoramento de alguns dispositivos da Resolução SEMA nº 80, de 2015, visando à implementação dos Projetos de PSA/RPPNs no Estado do Paraná,

Resolve:

Art. 1º O art. 12, caput, incisos I, II e III, e o § 1º, da Resolução SEMA nº 80, de 21.12.2015 passam a vigorar com a seguinte redação, sendo revogado o § 2º:

"Art. 12. Os valores anuais a serem previstos nos contratos firmados com os proprietários de RPPN, provedores de serviços ambientais, serão calculados conforme a fórmula seguinte:

VALOR PSA/RPPN = X * (1 + ÓN) * Z, em que:

I - X = percentual do valor base a ser definido por meio do edital de chamada pública;

II - N = somatório da pontuação atribuída a cada RPPN, conforme as características da área, considerando critérios de qualidade das áreas naturais, biodiversidade, conservação dos recursos hídricos e de solos, e gestão da RPPN, os quais estarão detalhados na Tábua de Valoração, a ser fixada no Edital de Chamada Pública;

III - Z = área da RPPN em hectares.

Parágrafo único. Os valores anuais a serem previstos nos contratos firmados, calculados com base na fórmula de valoração do PSA, deverão observar um valor mínimo e um valor máximo, a serem previstos no Edital de Chamada Pública."

Art. 2º O Anexo I, da Resolução SEMA nº 80/2015, que trata dos Critérios de Priorização, passa a vigorar com a nova redação, constante do Anexo à presente Resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 05 de março de 2018.

ANTONIO CARLOS BONETTI

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

ANEXO Tabela de critérios de priorização para seleção das RPPN

CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO
Item Critério Faixas Como mdir Pontuação Pontuação Máxima por item
Região fitogeográfica Localizada na Floresta Ombrófila Mista e/ou Campos Naturais   Mapa fitogeográfico do Estado do Paraná1.    
Localizado no Cerrado  
Localizado na Floresta Estacional Semidecidual  
Localizada na Floresta Ombrófila Densa  
Plano de Manejo Possui Plano de Manejo aprovado e com ações dos programas sendo executadas   Apresentação do documento    
Possui Plano de Manejo, mas não está implantado  
Não possui Plano de Manejo  
Tamanho relativo da RPPN Maior % de área de RPPN em relação à área total do imóvel Acima de 60% Documentação de criação da RPPN    
De 40 a 60%  
De 20 a 40%  
Abaixo de 20%  
Localização em área de manancial A RPPN estar localizada em uma área de manancial de abastecimento Integralmente inserida Mapa de localização dos mananciais de abastecimento utilizado no cálculo do ICMS Ecológico    
Parcialmente inserida  
Não inserida  

1 Conforme Mapa Fitogeográfico do Estado do Paraná (MAACK, 1950), modificado por ITCG (1989/1990).