Resolução SEMA nº 4 DE 05/03/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 mar 2018
Rep. - Altera dispositivos da Resolução SEMA nº 80, de 21.12.2015, que institui diretrizes e normas para a execução de projetos de pagamento por serviços ambientais destinados às Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) no Estado do Paraná.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto Estadual nº 4.538, de 2016, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 8.485 de 03 de junho de 1987, Lei Estadual nº 10.006 de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e Decreto Estadual nº 4.538, de 11 de julho de 2016 e,
Considerando a necessidade de revisão, alteração e aprimoramento de alguns dispositivos da Resolução SEMA nº 80, de 2015, visando à implementação dos Projetos de PSA/RPPNs no Estado do Paraná,
Resolve:
Art. 1º O art. 12, caput, incisos I, II e III, e o § 1º, da Resolução SEMA nº 80, de 21.12.2015 passam a vigorar com a seguinte redação, sendo revogado o § 2º:
"Art. 12. Os valores anuais a serem previstos nos contratos firmados com os proprietários de RPPN, provedores de serviços ambientais, serão calculados conforme a fórmula seguinte:
VALOR PSA/RPPN = X * (1 + ÓN) * Z, em que:
I - X = percentual do valor base a ser definido por meio do edital de chamada pública;
II - N = somatório da pontuação atribuída a cada RPPN, conforme as características da área, considerando critérios de qualidade das áreas naturais, biodiversidade, conservação dos recursos hídricos e de solos, e gestão da RPPN, os quais estarão detalhados na Tábua de Valoração, a ser fixada no Edital de Chamada Pública;
III - Z = área da RPPN em hectares.
Parágrafo único. Os valores anuais a serem previstos nos contratos firmados, calculados com base na fórmula de valoração do PSA, deverão observar um valor mínimo e um valor máximo, a serem previstos no Edital de Chamada Pública."
Art. 2º O Anexo I, da Resolução SEMA nº 80/2015, que trata dos Critérios de Priorização, passa a vigorar com a nova redação, constante do Anexo à presente Resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 05 de março de 2018.
ANTONIO CARLOS BONETTI
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ANEXO Tabela de critérios de priorização para seleção das RPPN
CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO | |||||
Item | Critério | Faixas | Como mdir | Pontuação | Pontuação Máxima por item |
Região fitogeográfica | Localizada na Floresta Ombrófila Mista e/ou Campos Naturais | Mapa fitogeográfico do Estado do Paraná1. | |||
Localizado no Cerrado | |||||
Localizado na Floresta Estacional Semidecidual | |||||
Localizada na Floresta Ombrófila Densa | |||||
Plano de Manejo | Possui Plano de Manejo aprovado e com ações dos programas sendo executadas | Apresentação do documento | |||
Possui Plano de Manejo, mas não está implantado | |||||
Não possui Plano de Manejo | |||||
Tamanho relativo da RPPN | Maior % de área de RPPN em relação à área total do imóvel | Acima de 60% | Documentação de criação da RPPN | ||
De 40 a 60% | |||||
De 20 a 40% | |||||
Abaixo de 20% | |||||
Localização em área de manancial | A RPPN estar localizada em uma área de manancial de abastecimento | Integralmente inserida | Mapa de localização dos mananciais de abastecimento utilizado no cálculo do ICMS Ecológico | ||
Parcialmente inserida | |||||
Não inserida |
1 Conforme Mapa Fitogeográfico do Estado do Paraná (MAACK, 1950), modificado por ITCG (1989/1990).