Resolução SEAB nº 4 DE 06/01/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 jan 2017
Divulga preço médio ponderado para o milho.
O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 45, inciso XIV, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, em atendimento ao disposto na Lei nº 15.605/2007 e no art. 3º c/c o art. 8º, inciso IX, do Regulamento anexado ao Decreto nº 1.444/2007 , e
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 53,28% (cinquenta e três inteiros e vinte e oito centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 14,00 (quatorze reais) divulgado pela CONAB/MAPA para novembro, safra 2007/2008;
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 44,93% (quarenta e quatro inteiros e noventa e três centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para novembro, safra 2008/2009;
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 41,73% (quarenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para novembro, safras 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013;
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 41,03% (quarenta e um inteiros e três centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para novembro, as safras de 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016;
Resolve:
Art. 1º Divulgar o preço médio ponderado para novembro de 2016 da saca de 60 kg (sessenta quilogramas) de milho, no importe de R$ 29,96 (vinte e nove reais e novena e seis centavos).
Parágrafo único. Para efeito de equivalência em produto, no que concerne ao Programa Trator, Implementos e Equipamentos Solidários, o índice de subvenção econômica para as operações contratadas com equivalência em produto a esses preços mínimos, em relação ao mês de novembro/16, safras 2007/2008 a 2015/2016, é igual a zero.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Norberto Anacleto Ortigara