Resolução SES nº 4 DE 30/03/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 abr 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade das drogarias e farmácias, públicas e privadas do Estado do Mato Grosso do Sul, a disponibilizar lista contendo a relação dos medicamentos contraindicados em casos de Dengue.

O Secretário De Estado De Saúde Do Estado De Mato Grosso Do Sul, no uso de suas atribuições legais asseguradas pelo Inciso XI, Artigo 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pelo Artigo 217 da Lei Estadual nº 1.293 de 21 de setembro de 1992 que aprova o Código Sanitário Estadual, e considerando ainda que:

Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, nos termos do Art. 197 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle;

Considerando o disposto nas alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que inclui dentro do campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de vigilância sanitária e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

Considerando a Portaria nº 3.916/GM/MS, de 30.10.1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos;

Considerando o disposto no inciso XIII do Artigo 2º da Resolução nº 338/CNS/MS, 06.05.2004, que dispõe como eixo estratégico a promoção do uso racional de medicamentos, por intermédio de ações que disciplinem a prescrição, a dispensação e o consumo;

Considerando que compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS): estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde (Artigo 17, inc. XI da Lei nº 8.080 de 19.09.1990);

Considerando que compete ao Órgão Sanitário Estadual: editar normas e regulamentos complementares ou suplementares à legislação; fixar exigências e condições para o licenciamento e funcionamento de estabelecimentos de interesse da saúde; através de regulamentos ou normas e notas técnicas especiais, Artigo 217 do Código Sanitário Estadual - Lei Estadual nº 1293 de 21.09.1992);

Considerando a situação de Emergência em Saúde Pública em que o país e o estado de Mato Grosso do Sul enfrentam em relação ao surto do vírus Zika e os casos suspeitos de microcefalia;

Considerando o alto índice epidêmico de Dengue, Zika e Chikungunya registrado no território do Estado de Mato Grosso do Sul nos meses mais chuvosos e a necessidade da implementação de ações interinstitucionais e intergovernamentais no combate ao mosquito transmissor, na redução do número de casos e na prevenção de complicações da dengue como a forma grave;

Considerando os riscos do aparecimento de distúrbios hemorrágicos associados ao consumo de medicamentos contendo Ácido Acetilsalicílico ou Salicilatos, isoladamente ou em associações a outras substâncias na composição dos medicamentos pelo portador de dengue;

Considerando a criação e as atribuições do Comitê Técnico de Combate ao Vetor Aedes Aegypti no Mato Grosso do Sul, instituído pela Resolução nº 117/SES/MS, de 15 de dezembro de 2015.

Resolve:

Art. 1º As drogarias e as farmácias, bem como os demais estabelecimentos que dispensam medicamentos, nos termos da Lei Federal nº 5.991, de 19 de dezembro de 1973, ficam obrigados a manter à disposição dos consumidores lista atualizada dos medicamentos contraindicados em casos de dengue ou de suspeita de dengue, para livre consulta a seus clientes e usuários.

§ 1º As drogarias e farmácias, públicas e privadas, localizadas no território do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão expor a lista impressa contendo a relação dos medicamentos contraindicados em casos de dengue ou de suspeita de dengue, conforme relação mínima apresentada no anexo único desta Resolução, independente de estarem atualmente disponíveis no mercado nacional ou de possuir registro válido e atualizado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§ 2º A relação dos medicamentos deve ser impressa em caracteres legíveis na cor preta, em maiúsculo e em tamanho da fonte nunca inferior a 14, devendo ficar exposta no interior do estabelecimento junto aos balcões de atendimento e junto aos caixas de pagamento, posicionadas em locais visíveis que permitam o livre acesso e a consulta de clientes e usuários.

§ 3º O estabelecimento poderá distribuir cópia da relação de medicamentos a seus clientes, como cortesia, à titulo de material educativo.

Art. 2º Os referidos estabelecimentos deverão disponibilizar local para exposição e fornecimento de material educativo sobre Dengue, Zika, e Chikungunya distribuído pelo Ministério da Saúde ou pelas Secretarias de Saúde Municipais ou Estadual, visando a disseminação de informação sobre as doenças e sobre a prevenção e combate ao mosquito vetor aos clientes e à comunidade.

Art. 3º A fiscalização para o cumprimento desta norma será exercida pelos órgãos competentes integrantes do SUS. Os estabelecimentos referidos no Artigo 1º desta resolução terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem à referida disposição.

Art. 4º A Coordenadoria Estadual de Assistência Farmacêutica/SES/MS, publicará periodicamente, atualização da relação de medicamentos constante desta Portaria.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

NELSON BARBOSA TAVARES

Secretário De Estado De Saúde

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS CONTRAINDICADOS EM CASOS DE DENGUE:

(Medicamentos que não devem ser usados no tratamento dos sintomas da dengue: elenco mínimo)

Em épocas de epidemia de dengue, o Ministério da Saúde orienta as pessoas a evitarem medicamentos a base de Ácido Acetilsalicílico ou que contém a substância associada.

Também devem ser evitados medicamentos com Salicilamida associada.

Atrelamos a esta orientação que pacientes que fazem uso contínuo de medicamentos com estes princípios ativos procurem orientação médica.

Segue abaixo, nomes comerciais de medicamentos contraindicados em casos de dengue:

AAS BUFFERINCARDIO LAFEPE - ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO
AAS PROTECT CAAS LAFERGS - ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO
ACECÍLICO CAFIASPIRINA LEPEMC AAS 100MG
ACECTIL CALMADOR LEPEMC AAS 500
ACETICIL CARDIO AAS ENTÉRICO LFM - ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO
ACETILASA CARDIOAAS LQFEX ÁCIDO ACETILSALICÍLICO
ACETILDOR CARDIOASPIRINA MELHORAL
ACETILESSIN CHERACAP S MELHORAL C
ACETILSALIL CIBALENA A MELHORAL INFANTIL
ACIDALIC CIMAAS MIALGIN
ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO CORASSETIL MIGRAINEX
ACOTERMON CORDIOX MIGRANE
ALICURA CORISTINA D NUPLAM - ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO
ALIDOR DAUMIL ADULTO OROSPREVENT
ALKA DAUSMED PARACETAMOL + ÁCIDO ACETILSALICÍLICO + CAFEÍNA
ANACETIL DOLOXENE - A POSDRINK
ANACIN DORIBEL PREVENCOR
ANACOLD DORIL PREVENCOR PRIL
ANALGERMON DORIL C RESFRIOL
ANALGESIN DORIL ENXAQUECA RESPRAX
ANTIFEBRIN DORMEC SALICETIL
ANTITERMIN DRENOGRIP SALICIL
ASETISIN DUOPLAVIX SALIPIRIN
AS-MED ECASIL SALISVIT C
ASPIRINA ENGOV SALITIL
ASPIRINA C EFERVESCENTE ENJOY SIFAAS
ASPIRINA IMPACT EXCEDRIN-E SINUTAB
ASPIRINA PREVENT FLORIALGIN SOMALGIN PREVENT
ASPISSEN FONTOL SOMALGIN CARDIO
ASPIVENT FUNDS ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO SONRISAL
ASSEDATIL FURP - ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO SUPERHIST
ASSETIL GRIPERAL THROMBO ASS
BAYASPIRINA GRIPIN C TRI-BUFERED ASPIRIN
BENEGRIP IQUEGO ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO VASCLIN
BUFFERIN IVB - ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO VITA GRIP

ESTES MEDICAMENTOS SÃO CONTRAINDICADOS EM CASO DE DENGUE OU SUSPEITA DE DENGUE, POR CONTEREM ÁCIDO ACETILSALICÍLICO, UMA SUBSTÂNCIA CAPAZ DE CAUSAR E AGRAVAR SANGRAMENTOS E HEMORRAGIAS.