Resolução TECPAR nº 4 DE 27/10/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 out 2015

Dispõe sobre a Política de Inovação do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar).

O Conselho de Administração do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar), no uso de suas atribuições legais, com base no Parágrafo Único do artigo 12 do Decreto 7492/2013,

APROVA:

POLÍTICA DE INOVAÇÃO DO TECPAR

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Dos Objetivos Gerais

Art. 1º A Política de Inovação do Tecpar, a ser seguida pelas suas unidades, visa promover ações coordenadas no que se refere à aplicação dos instrumentos de incentivo à inovação, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, pelo Decreto Estadual nº 7.359, de 27 de fevereiro de 2013 e pela Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, pela Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, em harmonia com as políticas industrial e de ciência, tecnologia e inovação no país, bem como as orientações constantes do Planejamento Estratégico do Instituto,

Considerando:

I - o estabelecimento de diretrizes específicas visando à implementação dos preceitos dispostos na Lei Estadual de Inovação nº 17.314/2012;

II - a harmonização da aplicação de conceitos, regras e diretrizes no âmbito das unidades do Tecpar, objetivando assegurar a excelência na gestão de inovação;

III - o estímulo à execução de programas e projetos objetivando a geração de conhecimento em áreas estratégicas e o desenvolvimento de tecnologias, a fim de promover a sua apropriação pelos diversos segmentos da sociedade;

IV - a promoção da proteção da criação intelectual e de todas as formas do conhecimento e o estímulo à transferência de tecnologia e sua exploração econômica;

V - o fomento da criatividade técnico-científica, estimulando a criação de invenções que tenham potencial de se tornarem inovações, a fim de atender os objetivos primordiais da Lei Estadual de Inovação nº 17.314/2012;

VI - o apoio às unidades do Tecpar nas ações concernentes à inovação, ao acesso ao conhecimento, à gestão da propriedade intelectual e à transferência de tecnologia.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Das Disposições Gerais

Art. 2º O Tecpar, por meio da Agência Tecpar de Inovação, orientará as unidades no sentido de promover a realização de atividades de inovação tecnológica de forma integrada no Instituto, especialmente aquelas de que tratam a Lei da Inovação, a legislação referente à propriedade intelectual e demais diplomas legais correlatos.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento de suas atividades, o Tecpar contará com um Comitê Gestor da Inovação (CGI).

Do Comitê Gestor da Inovação

Art. 3º O Comitê Gestor da Inovação (CGI) constitui-se como um fórum consultivo de orientação ao Tecpar e suas unidades na implementação das diretrizes de gestão da Política de que trata esta Resolução, sendo composto por titulares e respectivos suplentes.

Art. 4º Cabe ao CGI opinar sobre assuntos referentes à aplicação da Política de Inovação do Tecpar e sua adequação à legislação referente ao tema.

Art. 5º O CGI deverá se reunir, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada semestre do ano civil, ou sempre que for convocado.

Art. 6º As unidades do Tecpar poderão solicitar a realização de reunião extraordinária para a avaliação de matéria específica de seu interesse.

Art. 7º O Comitê Gestor da Inovação será composto pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Diretoria Executiva;

II - 1 (um) representante de cada Diretoria; e

III - 1 (um) representante da Agência Tecpar de Inovação, que exercerá sua secretaria executiva;

IV - 1 (um) representante da Assessoria Jurídica;

V - 1 (um) representante do Centro de Informações e Estudos Estratégicos.

§ 1º Os membros do CGI serão designados mediante Deliberação da Diretoria Executiva, cabendo a presidência do Comitê ao representante da Diretoria Executiva.

§ 2º O Comitê Gestor da Inovação poderá convidar especialistas externos sempre que conveniente para subsidiar o exame de matérias específicas.

Da Agência Tecpar de Inovação

Art. 8º A Agência Tecpar de Inovação desempenha o papel de Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do Tecpar, para fins da Lei Estadual nº 17.314/2012 e da Lei Federal nº 10.973/2004, sendo suas atribuições básicas:

I - executar de forma integrada as atividades relacionadas à gestão da inovação, gestão da propriedade intelectual e transferência de tecnologia das unidades do Tecpar;

II - identificar no mercado demandas passíveis de serem atendidas por grupos de pesquisas do Tecpar;

III - criar banco de dados das pesquisas, tecnologias e competências das unidades do Tecpar;

IV - capacitar, de forma integrada, públicos internos e externos, nos temas ligados à inovação tecnológica, por meio da promoção de cursos, seminários, workshops e outros eventos, de forma presencial ou virtual;

V - prestar assessoria às unidades do Tecpar, em atividades de prospecção tecnológica gestão da inovação, da propriedade intelectual, utilização de instrumentos legais de incentivo à inovação, e marketing;

VI - auxiliar nas negociações para a comercialização e transferência de tecnologia;

VII - atuar junto aos Arranjos Produtivos Locais (APL), Parques Tecnológicos e Incubadoras Tecnológicas para fortalecer interação do Tecpar com o setor empresarial, estimulando parcerias e a transferência tecnológica;

VIII - estimular a incubação e a criação de empresas de base tecnológica inovadoras, a partir de pesquisas desenvolvidas no Tecpar; e

IX - orientar e apoiar as unidades do Tecpar na elaboração de critérios para levantamento dos custos das pesquisas e utilização dos laboratórios, precificação de soluções/serviços tecnológicos e valoração de tecnologias.

Parágrafo único. A Agência Tecpar Inovação representará o Tecpar junto ao Forum Nacional dos Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia (Fortec).

CAPÍTULO III

DA INOVAÇÃO NAS UNIDADES DO TECPAR

Das Disposições Gerais

Art. 9º As atividades ligadas à inovação desenvolvidas pelas unidades do Tecpar, nos termos desta Resolução, deverão estar estruturadas na forma de Projeto, iniciado com um Termo de Abertura de Projeto - TAP, incluindo:

a) objetivos e metas;

b) clientes;

c) meios envolvidos, incluindo parcerias;

d) orçamento;

e) cronograma de execução;

f) componentes da equipe e suas respectivas funções no projeto;

g) resultados esperados;

h) meios de acompanhamento e avaliação.

§ 1º As Diretorias e demais unidades encaminharão o TAP à Agência Tecpar de Inovação, antes de sua submissão à Diretoria Executiva, com o objetivo de obter da Agência sua manifestação com relação aos aspectos de propriedade intelectual e transferência de tecnologia.

§ 2º A Agência Tecpar de Inovação examinará o TAP com vistas ao seu pronunciamento à Diretoria Executiva quanto aos aspectos de propriedade intelectual e transferência de tecnologia.

Art. 10. Os contratos, acordos e demais instrumentos legais deverão ser submetidos à Agência Tecpar de Inovação, para sua análise quanto à Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia com vistas a subsidiar sua aprovação pela Diretoria Executiva.

Art. 11. Nos termos do art. 4 do Estatuto do Tecpar os empregados poderão receber bolsas de pesquisa científica e tecnológica, as quais seguirão normas específicas a serem aprovadas pela Diretoria Executiva.

Da Permissão de Utilização e do Compartilhamento de Laboratórios, Equipamentos, Instrumentos e Demais Instalações

Art. 12. O Tecpar, de acordo com o art. 6º da Lei Estadual nº 17.314/2012 e art. 4º da Lei Federal nº 10.973,de 2004, por meio de contrato, convênio ou acordo de parceria formal, poderá compartilhar e permitir a utilização de seus laboratórios, mediante remuneração.

Art. 13. A permissão da utilização e o compartilhamento de que trata o art. 11 deverão ser aprovados pela Diretoria Executiva, após análise da Agência Tecpar de Inovação, ouvidas as Diretorias e demais unidades no que couber, observadas as orientações estratégicas e prioridades institucionais, mediante critérios e requisitos a serem definidos pelo Tecpar.

Parágrafo único. A critério da Diretoria Executiva, a remuneração pecuniária pela cessão dos laboratórios do Tecpar poderá ser dispensada sempre que houver vantagem para o Instituto, por meio de outra forma de remuneração.

Art. 14. A receita gerada pelo compartilhamento e permissão de que tratam os arts. 11 e 12 deverá ser recolhida por meio de depósito bancário na conta do Tecpar, nos termos da legislação vigente.

Da Prestação de Serviços Tecnológicos no Âmbito da Lei da Inovação

Art. 15. O Tecpar poderá prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos da Lei Estadual nº 17.314/2012 e da Lei Federal nº 10.973/2004, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

Art. 16. A proposta de prestação de soluções/serviços tecnológicos deverá ser feita na forma de Projeto, iniciado com o Termo de Abertura de Projeto (TAP) e
encaminhada à Agência Tecpar de Inovação para emissão de parecer sobre seu enquadramento nos requisitos da Lei Estadual de Inovação e da Lei Federal de Inovação e posterior aprovação pela Diretoria Executiva, respeitadas as orientações estratégicas e prioridades institucionais.

Art. 17. A prestação de soluções/serviços tecnológicos deverá ser realizada mediante a celebração de contratos específicos, mesmo quando esta prestação seja realizada com a interveniência de instituição de apoio.

Art. 18. Os empregados do Tecpar envolvidos na prestação de soluções/serviços a que se refere o art. 14 poderão receber retribuição pecuniária diretamente do Tecpar ou de instituição de apoio com o qual tenham firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável, e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados com os serviços prestados, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei Estadual nº 17.314/2012 e § 2º do art. 8º da Lei nº 10.973/2004.

Art. 19. Os critérios para pagamento da retribuição pecuniária de que trata o art. 17 serão regulamentados pela Diretoria Executiva do Tecpar.

Art. 20. O valor do adicional variável está sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei Estadual nº 17.314/2012 e no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 10.973/2004.

Parágrafo único. O adicional variável configura ganho eventual, para fins do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não integrando, portanto, o salário de contribuição, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004.

Art. 21. A titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre a criação intelectual que decorra da prestação de soluções/serviços de que trata esta Seção deverá estar definida em contrato específico.

Do Afastamento do Pesquisador para Outra Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT)

Art. 22. Observada a conveniência do Tecpar, é facultado o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração a outra ICT em Projeto de Inovação Tecnológica, nos termos do art. 20 da Lei Estadual nº 17.314/2012 e do art. 14 da Lei nº 10.973, de 2004, quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo ou emprego por ele exercido na instituição de origem e as atividades a serem desenvolvidas na instituição de destino, sem prejuízo dos direitos assegurados pela Lei Estadual da Inovação e pela Lei Federal da Inovação.

Art. 23. Caberá à Diretoria Executiva do Tecpar decidir quanto à autorização para o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração à outra ICT, nos termos do art. 21, após análise e parecer da Agência Tecpar de Inovação.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA PROPRIEDADEINTELECTUAL NAS UNIDADES DO TECPAR

Da Transferência de Tecnologia e do Licenciamento

Art. 24. Ficará a cargo do Tecpar, por intermédio da Agência Tecpar de Inovação, a negociação dos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ele desenvolvida, obedecida a legislação em vigor.

Art. 25. A celebração dos contratos de que trata o art. 23, assim como a decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento, caberá à Diretoria Executiva, após análise e parecer da Agência Tecpar de Inovação.

Art. 26. Caberá a Agência Tecpar de Inovação participar da elaboração de minuta de edital visando à celebração de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento, com cláusula de exclusividade, nele devendo estar previsto o conjunto de informações necessárias à contratação, ouvida a Assessoria Jurídica.

Parágrafo único. Em igualdade de condições, será dada preferência à contratação de empresas de pequeno porte.

Art. 27. O edital será publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado na rede mundial de computadores (Internet) pela página eletrônica do Tecpar, tornando públicas as informações essenciais à contratação.

Parágrafo único. A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições estabelecidos no contrato, podendo o Tecpar proceder a novo licenciamento.

Da Parceria em atividades de Pesquisa Científica e Tecnológica e do Desenvolvimento de Tecnologia com Instituições Públicas ou Privadas

Art. 28. O Tecpar poderá celebrar acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas, que deverão ser aprovados pela Diretoria Executiva após análise e parecer da Agência Tecpar de Inovação, respeitada a orientação estratégica institucional.

§ 1º A titularidade da propriedade intelectual, bem como a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, deverá ser prevista em contrato, que assegurará aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos § 2º e 3ºdo art. 12 da Lei Estadual nº 17.314/2012, § 4º e 5º do art. 6º da Lei nº 10.973/2004.

§ 2º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 1º deverão ser asseguradas no contrato na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

§ 3º O empregado do Tecpar envolvido na execução das atividades de que trata este artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente do Tecpar, de instituição de apoio ou agência de fomento, conforme o disposto no art. 15 do Decreto Estadual nº 7.953, de 2013, devendo, para tanto, estar expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos respectivos projetos.

Art. 29. Os acordos, convênios e contratos firmados entre o Tecpar as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos da Lei Estadual nº 17.314/2012 e da Lei Federal nº 10.973/2004, poderão prever a destinação de até 5% (cinco) por cento do valor total dos recursos financeiros relativos à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas, incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos, incluídos os gastos indivisíveis, usuais e necessários à execução do seu objeto.

Art. 30. As minutas de acordos elaboradas ou validadas pela Agência Tecpar de Inovação e avaliadas pela Assessoria Jurídica serão submetidas à aprovação da Diretoria Executiva.

Da Cessão da Propriedade Intelectual ao Criador

Art. 31. O Tecpar poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, conforme previsto no do art. 14 da Lei Estadual nº 17.314/2012 art. 11 da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 1º A manifestação de que trata o caput deverá ser proferida pela Diretoria Executiva do Tecpar, após apreciação da Agência Tecpar de Inovação.

§ 2º O criador que se interesse na cessão dos direitos desta deverá formular solicitação à Diretoria Executiva, que deverá submetê-la à apreciação da Agência Tecpar de Inovação, ouvida a Assessoria Jurídica.

§ 3º A Agência Tecpar de Inovação deverá emitir parecer sobre a solicitação no prazo de até 60 (sessenta) dias, devendo a decisão da Diretoria Executiva ocorrer em até 30 (trinta) dias após o recebimento do parecer.

Da Participação do Criador e da Equipe de Criação nos Ganhos Econômicos Auferidos com a Respectiva Exploração

Art. 32. Os ganhos econômicos auferidos pelo Tecpar, decorrentes de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida serão repartidos da seguinte forma:

I - 1/3 (um terço) a quem seja o inventor, obtentor ou autor da criação, devendo ser, se for o caso, partilhado entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação;

II - 1/3 (um terço) será destinado à melhoria da estrutura física e manutenção de atividades, exclusivamente de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, das unidades do Tecpar, na proporção das respectivas contribuições, quando a criação deles se originar, conforme estabelecido previamente entre as partes no TAP; e

III - 1/3 (um terço) será destinado à Diretoria Executiva para a melhoria da estrutura física e manutenção do Tecpar, especialmente em apoio a projetos de pesquisa científica e tecnológica e ações da Agência Tecpar de Inovação, incluindo despesas com taxas, emolumentos, depósitos de patentes, licenciamentos e gastos conexos.

§ 1º Para os efeitos deste artigo entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

§ 2º Os procedimentos e os prazos para o pagamento das participações a que se refere o caput serão definidos caso a caso, pela Diretoria Executiva, ouvida a Agência Tecpar de Inovação, observando-se o disposto nos § 2º, 3º e 4ºdo art. 11 da Lei Estadual nº 17.314/2012 e § 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 10.973/2004.

§ 3º O pagamento da participação a que se refere o caput será efetuado pelo Tecpar, em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, conforme previsto no art. 14 do Decreto Estadual nº 7.359, de 2013.

Do Afastamento do Pesquisador Público para Constituição de Empresa

Art. 33. A critério do Tecpar, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação tecnológica, conforme dispõe o art. 21 da Lei Estadual nº 17.314/2012 e o art. 15 da Lei Federal nº 10.973/2004.

Parágrafo único. A licença a que se refere o caput dar-se-á pelo prazo de até 2 (dois) anos, disposto no art. da Lei Estadual, consecutivos, renovável por igual período, podendo ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público.

Do Estímulo ao Inventor Independente

Art. 34. O inventor independente que comprove depósito de pedido de patente poderá solicitar a adoção de sua invenção pelo Tecpar, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.

§ 1º A solicitação de adoção deverá ser encaminhada à Agência Tecpar de Inovação, que adotará as providências pertinentes com vistas à decisão da Diretoria Executiva do Tecpar, com base em critérios por ela definidos.

§ 2º No caso de avaliação positiva pela Agência Tecpar de Inovação dos elementos de que trata o § 1º será realizada uma avaliação pela Diretoria ou unidade a que tiver afinidade com o conteúdo tecnológico do pedido de patente, com vistas à elaboração de uma proposta de Termo de Abertura de Projeto, dando-se ciência ao inventor independente.

§ 3º Caso o pedido de adoção da criação não atenda aos requisitos mencionados no § 1º ou não seja recomendado pela Diretoria ou unidade na avaliação referida no § 2º, por inviabilidade técnica ou econômica, o Tecpar deverá recusar o pedido formulado pelo inventor independente, que deverá ser formalmente comunicado da decisão.

§ 4º Da recusa prevista no § 3º não cabe qualquer indenização ou ressarcimento ao inventor independente.

§ 5º O Tecpar deverá adotar todas as cautelas a fim de que reste assegurada a devida confidencialidade sobre a criação a ela apresentada pelo inventor independente.

§ 6º No caso de avaliação positiva após as análises previstas nos § 1º e 2º, a Agência Tecpar de Inovação submeterá o Termo de Abertura de Projeto à Diretoria Executiva do Tecpar, para decidir sobre a adoção da criação, mediante contrato, no qual o inventor independente comprometer-se-á a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

§ 7º A Agência Tecpar de Inovação dará conhecimento ao inventor independente de todas as etapas do projeto, sempre que solicitado.

§ 8º O inventor independente deverá ser informado quanto à adoção ou não da sua criação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da formulação do pedido.

CAPÍTULO V

DO PRÊMIO TECPAR DE INOVAÇÃO

Art. 35. É instituído o PRÊMIO TECPAR DE INOVAÇÃO, como reconhecimento das atividades que resultem em produtos, processos e
serviços inovadores, bem como em gestão, por parte dos empregados do Instituto.

Parágrafo único. Os critérios de elegibilidade e de seleção, o procedimento e a premiação a ser concedida serão regulamentados pela Diretoria Executiva do Tecpar.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O Tecpar deverá assegurar os meios necessários à Gestão da Política de Inovação de suas unidades.

Art. 37. A Agência Tecpar de Inovação deverá avaliar os efeitos das Diretrizes estabelecidas por esta Resolução após um ano de sua implementação, ou quando solicitado pelo CGI, a fim de identificar e proceder às adequações necessárias.

Art. 38. Nos termos do art. 15 da Lei Estadual nº 17.314/2012 e do art. 12 da Lei Federal nº 10.973/2004, é vedado a dirigente, empregado, prestador de serviços, bolsistas e estagiários do Tecpar divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da Diretoria Executiva do Tecpar.

Art. 39. O Tecpar poderá prestar assistência a qualquer ICT/PR na implementação de sua política de inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia.

Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrário.

JOÃO CARLOS GOMES

Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Presidente do Conselho de Administração

JÚLIO C. FELIX

Diretor-Presidente

Secretário-Executivo do Conselho de Administração

Maiores informações poderão ser obtidas no TECPAR, na Rua Algacyr Munhoz Mader, 3775 - CIC - Fone 3316-3000. Curitiba, 27 de outubro de 2015.

A DIRETORIA