Resolução CONAM nº 4 DE 22/07/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 ago 2014

Altera a Resolução CONAM-DF Nº 1, de 29 de maio de 2012, que institui Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA e elenca rol de atividades agrossilvopastoris dispensadas de licenciamento ambiental.

(Revogado pela Resolução CONAM Nº 11 DE 20/12/2017):

O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, em sua 2ª sessão da 49ª Reunião Extraordinária realizada no dia 22 de julho de 2014, no uso das competências que lhe confere o inciso XVII, do artigo 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 28.221 , de 23 de agosto de 2007, republicado no dia 09 de novembro de 2007 e,

Considerando que a Resolução CONAMA 237 , de 19 de dezembro de 1997, em seu art. 2º, § 2 faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável,

Resolve:

Art. 1º Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - Avicultura extensiva: sistema de produção onde as aves são criadas soltas e alimentadas em regime de pastejo ou pelo fornecimento de verde picado, com o objetivo principal de aproveitar espaços ociosos dentro da propriedade, obtenção de carne e de ovos para consumo familiar;

II - Avicultura semi-intensiva: sistema de produção de aves que requer maiores recursos em insumos e de manejo, como programas de vacinação, ração balanceada, piquetes, poleiros, galpão para que as aves possam se abrigar constituindo-se no sistema mais indicado para a criação de frangos e de galinhas caipiras por mesclar a criação em galpão com a criação solta, utilizando-se piquetes.

Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 1, de 29 de maio de 2012, do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM-DF, publicada em 28 de junho de 2012, Seção 1, páginas 12 e 13, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento e passíveis do recebimento da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA, a pedido do interessado, constituem o rol de empreendimentos/atividades constantes do Anexo Único, parte integrante da presente resolução.

§ 1º As atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento e passíveis do recebimento da DCAA não desobrigam o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera distrital ou federal.

§ 2º O titular de empreendimento/atividade dispensada de licenciamento e passível do recebimento da DCAA deverá providenciar a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados em seu empreendimento/atividade.

§ 3º O titular de empreendimento/atividade de armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos e cereais sem utilização de produto florestal e derivados, localizados em área rural, deverá manter as emissões atmosféricas dentro dos parâmetros estipulados nos anexos da Resolução CONAMA 382/2006 , implantado, quando necessário, sistemas eficazes de controle de emissões.

§ 4º As atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento constantes do Anexo Único da presente resolução poderão receber a DCAA com prazo de validade de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua emissão, renováveis a pedido do empreendedor."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO LIMA

Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal

ANEXO ÚNICO - EMPREENDIMENTOS/ATIVIDADES DISPENSADOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ATIVIDADES RURAIS - DCAA

  DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PORTE
01 Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, em áreas já estabelecidas de sequeiro < =500 ha (hectares)
02 Implantação e manutenção de Sistemas Agroflorestais e culturas perenes e semiperenes < =500 ha (hectares)
03 Preparo, correção e conservação de solo em áreas já cultivadas  
04 Limpeza de canais de abastecimento de água e reservatórios de água para irrigação em áreas rurais, contemplando remoção de sedimentos acumulados, da matéria orgânica e vegetação aquática ou em estágio pioneiro de regeneração que estejam prejudicando o escoamento da água e o acesso ao canal ou reservatório, nos casos em que tal limpeza não implicar em intervenção em áreas de preservação permanente, e desde que dada destinação adequada ao material oriundo da limpeza  
05 Construção, reforma e/ou revestimento de reservatório d'água desde que seja construído por escavação no solo e impermeabilizado Reservatório < =1.000 m³ (metros cúbicos)
06 Manutenção e recuperação de aterro de barragem, desde que esta possua licença de operação vigente e quando tais operações não implicarem em aumento do volume de água armazenada e/ou da altura da crista  
07 Manutenção de estradas e carreadores internos, obedecidas as exigências técnicas e legais, inclusive com a construção de bacias de contenção, para minimizar a ocorrência de processos erosivos  
08 Construção, reforma ou ampliação de imóveis para moradia, desde que não haja caracterização de parcelamento ou fracionamento da propriedade  
09 Construção e ampliação de estufas para produção agrícola e galpões de apoio às atividades agropecuárias, tais como, equipamentos, insumos, maquinário e ferramental, desde que compatíveis com as restrições edilícias e de zoneamento das unidades de conservação.  
10 Piscicultura em tanque escavado com espelho d'água utilizando espécies nativas, desde que disponha de técnica de contenção da matéria orgânica Espelho d'água < =2 ha (hectares)
11 Piscicultura em espelho d'água utilizando espécies exóticas, desde que possua tanque de decantação e filtro para contenção de matéria orgânica e de fuga de espécimes, em dimensões compatíveis com os tanques nos casos de devolução de água para o corpo d'água. Espelho d'água < =4.000m² (metros quadrados)
12 Meliponários que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural. < =50 colônias
13 Criação extensiva de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos < =500 ha
14 Agroindústria artesanal, desde que possua sistema de tratamento de efluentes e/ou destinação adequada de resíduos. Definido em portaria específica SEAGRI
15 Miniagroindústria vegetal desde que possua sistema de tratamento de efluentes e/ou destinação adequada de resíduos. Definido em portaria específica SEAGRI
16 Avicultura extensiva e semi-intensiva de corte e de postura, desde que possua composteira. Criação < =1.000 animais
17 Cunicultura de pequeno porte Criação < =3.000 animais
18 Suinocultura de subsistência com sistema de criação de confinamento ou mistos Criação < =10 animais em terminação ou < =3matrizes em ciclo completo
19 Implantação/Operação de Currais Comunitários localizados em áreas rurais Qualquer porte
20 Armazenamento, beneficiamento ou comercialização de grãos, cereais ou sementes, sem transformação, e que utilizem gás liquefeito de petróleo (GLP), energia eólica, elétrica ou solar para secagem no processo de beneficiamento ou que não realizem processo de secagem < =5.000 m2 de área útil
21 Estrutiocultura Criação < =50 animais em terminação
22 Construção de centros comunitários e outros equipamentos públicos definidos na lei 6.766 de 1979 na área rural Qualquer porte
23 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para olericultura nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos < =50 ha
24 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas perenes nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos < =100 ha
25 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para olericultura nas demais bacias hidrográficas < =10 ha
26 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas perenes nas demais bacias hidrográficas < =50 ha
27 Implantação e operação de sistema de irrigação por aspersão para olericultura, culturas perenes ou grãos nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos < =25 ha
28 Implantação e operação de sistema de irrigação por aspersão para olericultura, culturas perenes ou grãos nas bacias hidrográficas nas demais bacias hidrográficas < =10 ha
29 Confinamento de Ruminantes < =100 cabeças