Resolução COMDEMA nº 4 DE 10/12/2013

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 12 dez 2013

Dispõe sobre os procedimentos de conversão de multa simples em serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do Meio Ambiente no âmbito da SEMA.

O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas na Lei Complementar nº 138 , de 28 de dezembro de 2001; e

Considerando a Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa do IBAMA nº 10, de 31 de outubro de 2003, que estabelece os procedimentos para a aplicação da conversão de multa administrativa em serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, previstos no art. 72 , § 4º, da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e no art. 2º , § 4º, do Decreto nº 3.179 , de 21 de setembro de 1999;

Considerando o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;

Considerando as diretrizes do Código Municipal de Meio Ambiente aprovado através da Lei Complementar nº 138 , de 28 de dezembro de 2001 e alterações;

Considerando a necessidade de esclarecer, formalizar e dar transparência a conversão de multa simples em serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente no âmbito desta Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA.

Resolve:


Art. 1º A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 266 da Lei Complementar nº 138, de 2001, converter a multa simples em serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. Considera-se multa simples para os efeitos desta Resolução, a primeira autuação, onde o dano ambiental causado possa ser recuperado.

Art. 2º São considerados serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas e sem fins lucrativos de proteção e conservação do meio ambiente; e

IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

Art. 3º Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 2º, quando:

I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 2º, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.

Art. 4º O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.

Art. 5º O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

§ 1º Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 2º importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 2º.

§ 2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

§ 3º A autoridade ambiental poderá aplicar o desconto de até noventa por cento pela autoridade julgadora sobre o valor da multa consolidada, desde que as obrigações descritas sejam integralmente cumpridas pelo infrator conforme Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

Art. 6º A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação de áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.

§ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.

§ 2º A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.

§ 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.

§ 4º O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.

Art. 7º Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 3º.

§ 2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para a assinatura de termo de compromisso ambiental.

§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 8º.

DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL


Art. 8º Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e

V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 2º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.

§ 3º O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.

§ 4º O descumprimento do termo de compromisso implica:

I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa do Município para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e

II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 5º O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.

§ 6º A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.

Art. 9º Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial do município, mediante extrato, sob pena de ineficácia.

Art. 10. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso.

Art. 11. Caso haja recurso impetrado pelo infrator contra decisão da autoridade julgadora em sede de defesa e requerimento de conversão de multa, o processo seguirá para análise e decisão do COMDEMA.

Art. 12. Os Termos de Compromisso Ambiental celebrados perante esta Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, poderão ser apreciados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, caso solicitado por este órgão consultivo e deliberativo.

Art. 13. Os empreendimentos que já possuírem Termos de Compromisso Ambiental - TCA e Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados com o Ministério Público do Estado de Rondônia, poderão realizar conversão de multa simples pela autoridade julgadora, que possui poder discricionário.

Porto Velho/RO, 10 de dezembro de 2013.

EDJALES BENÍCIO DE BRITO

Secretário Municipal de Meio Ambiente

Presidente do COMDEMA

ANEXO I - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Anexo