Resolução JUCEMG/RP nº 4 DE 03/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 dez 2013

Disciplina procedimentos a serem observados pelo leiloeiro público oficial, matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, em observância ao exercício pessoal da atividade, quanto ao uso de signos distintivos. Fixa regras a serem observadas em peças publicitárias, avisos, publicações e em material de divulgação de leilões, e dá outras providências.

A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais por meio de seu Plenário, no uso das atribuições previstas no art. 8º, IV da Lei 8.934 de 18 de novembro de 1994, art. 7º , IV do Decreto nº 1.800 de 30 de janeiro de 1996, art. 4º , III do Decreto Estadual nº 45.790, de 1º de dezembro de 2011, e art. 17, V do Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução RP Nº 03/2012, de 14 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do "Minas Gerais" de 18 de fevereiro de 2012 e, observadas de modo especial as disposições constantes do art. 7º da Instrução Normativa nº 113/2010,

Considerando:

Que o exercício do ofício deve se dar de forma pessoal pelo leiloeiro publico oficial, sob pena de caracterizar exercício de atividade mercantil, o que sujeita o profissional a pena de destituição e o leilão por ele realizado à situação de nulidade absoluta.

Que a atividade leiloeira é personalíssima, não podendo o Leiloeiro Público Oficial vincular seu nome a qualquer empresa, tampouco participar de certames que tenham por objeto a contratação de empresa leiloeira, agindo nesta qualidade.

Que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da 17ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Belo Horizonte, encaminhou a esta autarquia Recomendação nº 02/2013, de 27.05.2013, exarada nos autos do Inquérito Civil nº 0024.09.002701-2 para conhecimento e adoção por esta Junta Comercial de medidas a identificar e impedir a participação de leiloeiro oficial de forma direta ou indireta em empresas jurídicas que prestam serviços para a realização de leilões.

Que foram dadas orientações pelo Ministério Público Estadual em reunião na 17ª PJDPP, posteriormente à Recomendação exarada, com a rediscussão da possibilidade do uso de marca pelo leiloeiro, desde que registrada por pessoa física, e ainda, do uso de logotipo pelo leiloeiro,

Considerando o paradigma da regulamentação da publicidade e uso de logotipo pelo advogado, no Provimento da OAB Federal de nº 94, de 2000.

Resolve:


Art. 1º O leiloeiro público oficial deve exercer pessoalmente a atividade, ficando-lhe expressamente vedado constituir sociedade de qualquer espécie, dela participar de forma direta ou indireta, em seu ou em nome alheio, bem como exercer a atividade por intermédio de pessoa jurídica.

Art. 2º O leiloeiro não poderá, no exercício do ofício, utilizar-se de nome de fantasia, fazer uso de marcas, logotipos e demais símbolos distintivos próprios de atividade empresarial, assim entendida como atividade econômica organizada.

§ 1º Não violará a regra descrita no caput deste artigo, o leiloeiro público que tiver o registro de marca de serviço, junto ao INPI, requerida como pessoa física, na forma do art. 128 da Lei Federal Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996, desde que atendidos os demais requisitos desta Resolução.

§ 2º Não violará os preceitos do caput deste artigo o leiloeiro que se utilizar, logotipo que faça referência ao ofício nos termos do art. 4º desta Resolução.

Art. 3º É permitida a publicidade informativa do leiloeiro público oficial, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de leiloeiro que se propõe a prestar, observados os preceitos do Regulamento da Profissão, Decreto 21.981/1932 , demais normas aplicáveis e o disposto nesta Resolução.

Art. 4º Anualmente, no mês de março, o leiloeiro encaminhará à Junta Comercial os formulários, cartões, papéis timbrados, demais materiais gráficos e publicitários, contendo sua forma de divulgação do ofício.

Art. 5º O logotipo utilizado deverá fazer alusão expressa e estar visivelmente relacionado ao ofício de leiloeiro.

Art. 6º Na divulgação de seus serviços e assim como em quaisquer hipóteses relacionadas ao exercício da atividade, o leiloeiro deve se abster de utilizar, em leilões, sítios eletrônicos, anúncios, em editais, materiais de divulgação, avisos, peças publicitárias, publicações, expressões ou elemento de fantasia que remetam para o exercício indireto de atividade empresarial, devendo imprimir o caráter pessoal da atividade.

Art. 7º Em todas as hipóteses descritas no art. 5º e, em quaisquer outras relacionadas com o exercício do ofício, o leiloeiro deverá, quanto ao uso do nome, utilizar o seu nome, ou seu nome mais um ou dois sobrenomes, seguidos ou não da palavra "Leiloeiro" ou da palavra "leilões", devendo, no prazo descrito no art. 3º, comunicar a forma de divulgação formalmente à Junta Comercial.

Art. 8º Em caso de divulgação dos serviços em sítio eletrônico, os mesmos preceitos desta Resolução devem ser observados, quanto ao uso do nome, logotipo e forma de divulgação sempre pessoal da atividade.

Art. 9º O leiloeiro deve se abster, sob pena de destituição, de participar de certames, que objetivando contratar esse profissional, contenha previsão no referido edital, de contratação de pessoa jurídica (empresa leiloaria/empresa gestora).

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2013. Angela Maria Prata Pace Silva de Assis,

Presidente.

*Aprovado na 4729ª Sessão Ordinária do Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, do dia 03 de dezembro de 2013.