Resolução MP nº 4 DE 29/05/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 jun 2013

Regulamenta no âmbito do Ministério Público do Estado do Acre a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, do § 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216, da Constituição Federal.

O Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o acesso a informações previsto no art. 5º, XXXIII; art. 37, § 3º, II; e art. 216, § 2º, da Constituição Federal de 1988;

Considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), que regulamenta e dá outras providências acerca do acesso a informações dos órgãos públicos;

Considerando a Resolução nº 89, de 28 de agosto de 2012, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o acesso a informações no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados;

Considerando a Resolução nº 86, de 21 de março de 2012, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre o Portal da Transparência do Ministério Público;

Considerando que o Ministério Público deve ser um exemplo para toda a Administração Pública, no cumprimento escorreito da Lei de Acesso à Informação, de forma a concretizar os seus preceitos e os mecanismos criados pelo legislador;

Considerando a necessidade de se instituir regras e procedimentos uniformes no âmbito do Ministério Público do Estado do Acre para a fiel execução da Lei de Acesso à Informação;

Considerando a necessidade do Ministério Público do Estado do Acre assegurar o direito de acesso a informações públicas;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Resolução disciplina, no âmbito do Ministério Público do Estado do Acre - MPE/AC, os procedimentos para a garantia do acesso à informação, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o inciso XXXIII do caput do art. 5º; no inciso II, do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216; todos da Constituição Federal.

Art. 2º. O direito fundamental de acesso à informação é assegurado pelo MPE/AC nos termos desta Resolução e executado em conformidade com os princípios básicos da administração pública, atentando-se, especialmente, para as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública;

VI - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

VII - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

VIII - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, preferencialmente por meio de cópia com ocultação da parte sob sigilo, ou, não sendo possível, mediante certidão ou extrato, assegurando-se que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo.

§ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou seus efeitos.

§ 3º A negativa de acesso às informações objeto de pedido, quando não fundamentada, sujeitará o responsável às medidas disciplinares previstas em Lei.

§ 4º Constatados impedimentos fortuitos ao acesso da informação, como o extravio ou outra violação à sua disponibilidade, autenticidade e integridade, o responsável pela conservação de seus atributos deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato, indicar testemunhas que comprovem suas alegações e divulgar automaticamente a circunstância em seu sítio eletrônico ou comunicá-la ao requerente.

§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

Art. 3º. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Art. 4º. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso, ressalvado o disposto no art. 22, da Lei 12.527, de 2011.

Art. 5º. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507/1997, em relação à informação de pessoa física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 6º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e

XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Art. 7º. É direito de qualquer interessado obter junto ao MPE/AC:

I - orientação sobre os procedimentos para acesso à informação, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo MPE/AC, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o MPE/AC, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelo MPE/AC, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações do MPE/AC, bem como metas e indicadores propostos; e

b) ao resultado de inspeções e auditorias realizadas pelo MPE/AC, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

VIII - demais informações cujo acesso é assegurado em lei.

CAPÍTULO IV

DA ABRANGÊNCIA

Art. 8º. O acesso à informação disciplinado nesta Resolução não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como o fiscal, bancário, profissional e o segredo de justiça.

Parágrafo único. O acesso aos procedimentos investigatórios cíveis e criminais, assim como aos inquéritos policiais e aos processos judiciais em poder do Ministério Público, segue as normas legais e regulamentares específicas, assim como o disposto na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.

Art. 9º. As informações referentes a procedimentos investigatórios criminais devem observar as regras previstas nos arts. 13 e 14 da Resolução nº 13/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, sendo seus atos, em regra, públicos, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.

Art. 10º. A publicidade no procedimento investigatório criminal consistirá:

I - na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;

II - no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo.

Art. 11º. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantida ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.

Art. 12º. As informações referentes a procedimentos preparatórios e inquéritos civis devem observar as regras previstas nos arts. 7º e 8º da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como no art. 11, da Resolução nº 28/2012, do Colégio de Procuradores de Justiça, sendo os seus atos, em regra, públicos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, hipóteses em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.

§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/1995.

§ 2º A publicidade consistirá:

I - na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial;

II - na divulgação em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;

III - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;

IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;

V - na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil.

§ 3º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

Art. 13º. Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

CAPÍTULO V

DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Das Formas de Acesso

Art. 14º. O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pelo MPE/AC será viabilizado mediante:

I - divulgação na internet, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral, por meio do Portal da Transparência;

II - atendimento de pedido de acesso à informação;

III - disponibilização de equipamento para que o próprio interessado possa consultar informações de interesse coletivo ou geral, bem como protocolar o pedido de acesso à informação, nos termos desta Resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico;

IV - disponibilização de outros meios para que o próprio interessado possa pesquisar a informação solicitada nos sistemas informatizados do MPE/AC.

Parágrafo único. O pedido de acesso à informação de que trata o inciso II deste artigo pode compreender, entre outras, as seguintes hipóteses:

I - solicitação de informação ou de cópia;

II - solicitação de certidão ou informação para defesa de interesse particular, coletivo ou geral; e

III - pedidos de vista e de cópia dos autos.

Art. 15º. O acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo MPE/AC deve ser viabilizado com observância das normas de política de segurança orgânicas e gestão da informação.

Art. 16º. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação prestar as orientações e os esclarecimentos necessários para o cumprimento do disposto no artigo anterior, consultando, no que couber, o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, instituído pelo Ato PGJ nº 07, de 12 de abril de 2012.

Seção II

Da Transparência Ativa

Art. 17º. O MPE/AC disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial, em campo de destaque, atalho com acesso à página do Sistema de Informação ao Cidadão - SIC e ao Portal da Transparência.

Art. 18º. O Portal da Transparência servirá como instrumento de concretização da Lei nº 12.527/2011 e para o controle social da execução orçamentária, financeira e administrativa.

Parágrafo único. O Portal da Transparência será regido pelas normas previstas na Resolução nº 86 do CNMP, de 21 de março de 2012, bem como pelo que prevê esta Resolução, devendo as informações serem disponibilizadas em campos facilmente acessíveis e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 19º. Serão divulgadas no Sistema de Informação ao Cidadão - SIC e no Portal da Transparência as informações públicas produzidas ou custodiadas pelo MPE/AC, de interesse coletivo ou geral, para acesso ao público, de dados inerentes a, no mínimo:

I - informações gerais:

a) finalidades e objetivos institucionais;

b) competências e estrutura organizacional;

c) endereços e telefones de contato com as unidades administrativas do MPE/AC e dos órgãos de execução, bem como respectivos horários de atendimento ao público e endereços de correio eletrônico (e-mail) funcional dos membros;

d) instrumentos de cooperação;

e) concursos públicos;

f) relatórios institucionais estabelecidos em lei;

g) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

h) contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527/2011, o número do telefone e o endereço do correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

II - informações sobre plantões.

III - informações orçamentárias e financeiras, compostas de:

a) receitas próprias totais previstas e arrecadadas, discriminadas por objeto;

b) despesas totais previstas e pagas por grupo e elemento de despesa;

c) especificação da programação orçamentária e respectivos valores autorizados, empenhados, liquidados e pagos;

d) valores empenhados, por unidade gestora, contendo nome, CNPJ ou CPF do beneficiado, descrição do objeto, tipo e modalidade de licitação e valores pagos;

e) despesas com suprimento de fundos, com a descrição dos gastos e indicação da aprovação de sua prestação de contas;

f) remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, na forma dos Anexo I e II;

g) despesas com passagens e diárias, discriminando nome e cargo do beneficiário, origem e destino de todos os trechos, período e motivo da viagem, meio de transporte e valor da passagem ou fretamento, bem como quantidade e valor das diárias concedidas;

h) descrição da natureza e valor de quaisquer outros benefícios não previstos expressamente nesta Resolução, concedidos aos membros ou servidores do Ministério Público, sendo identificados obrigatoriamente o nome e o cargo do beneficiário;

i) repasses aos fundos ou institutos previdenciários;

j) apuração quadrimestral do limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

k) prestação de contas anual do ordenador de despesas;

l) repasses ou transferências de recursos financeiros, de receitas auferidas e despesas realizadas.

IV - informações relativas a licitações, contratos e convênios, compostas de:

a) números da licitação e do processo administrativo;

b) tipo e modalidade da licitação;

c) objeto da licitação e do contrato dela resultante ou do convênio;

d) resultado e situação da licitação;

e) nome, CNPJ ou CPF do contratado ou convenente e, no caso de pessoa jurídica, dos três principais integrantes de seu quadro societário, assim compreendidos aqueles que detenham maior parcela das cotas societárias ou o poder de gestão da sociedade;

f) número e descrição dos itens fornecidos, excetuando-se despesas classificáveis como "Material de Consumo";

g) eventuais termos aditivos, com as mesmas informações exigidas em relação ao contrato ou convênio original;

h) data das publicações dos editais, dos extratos de contratos ou convênios e dos termos aditivos e demais informações exigidas por lei;

i) período de vigência, discriminando eventuais prorrogações;

j) valor global e preços unitários do contrato;

k) atas de registro de preços próprias ou adesões, com as mesmas informações exigidas em relação ao contrato;

l) no caso de convênio, o valor do repasse e da contrapartida exigida ao conveniado e situação quanto à regularidade da prestação de contas;

m) situação do contrato ou do convênio (ativo, concluído ou rescindido);

n) relação de nomes de funcionários prestadores de mão-de-obra aos Ministérios Públicos, agrupados por contrato e local de efetiva prestação dos serviços, indicando o CPF e cargo ou atividade exercida;

o) dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras desenvolvidos pelo Ministério Público.

V - informações relativas a pessoal, compostas de:

a) relação dos nomes dos membros e dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal do órgão, ativos e inativos, o número de identificação funcional, cargo e função, lotação, ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação com a indicação se são estáveis, não estáveis ou vitalícios ou a data de publicação do ato de aposentadoria;

b) relação dos nomes de pensionistas, contendo informações sobre o nome do membro ou servidor falecido, cargo por ele ocupado e data de publicação do ato de concessão do benefício;

c) relação dos nomes de servidores cedidos de outros órgãos da administração pública direta ou indireta, número de identificação funcional, cargo e função, lotação, ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação, com a indicação de sua origem, do ônus da cessão e do prazo da mesma;

d) relação dos nomes de servidores cedidos para outros órgãos da administração pública direta ou indireta, número de identificação funcional, cargo e função, ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação, com a indicação de seu destino, do ônus da cessão e do prazo da mesma;

e) relação dos nomes de membros e servidores com funções gratificadas ou comissionadas, número de identificação funcional, descrição da função, lotação, ato de nomeação e a respectiva data de publicação;

f) relação dos nomes dos estagiários, indicando se o estágio é obrigatório ou não obrigatório, nível, especialidade e seu prazo;

g) planos de carreiras e estruturas remuneratórias das carreiras e cargos;

h) quantitativo de cargos vagos e ocupados, discriminados por carreiras e cargos;

i) cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com o MPE/AC, agrupados por nível e classificação;

j) atos de provimento e vacância.

VI - informações sobre as deliberações dos órgãos colegiados do MPE/AC;

VII - informações sobre a agenda dos órgãos da Administração Superior do MPE/AC;

VIII - informações sobre estudos e levantamentos estatísticos relativos a movimentação em cada unidade;

IX - informações sobre a participação em Conselhos externos;

X - informações sobre auditorias realizadas;

XI - informações sobre termos de ajustamento de conduta firmados;

XII - informações sobre recomendações expedidas;

XIII - informações sobre audiências públicas realizadas;

XIV - informações sobre procedimentos extrajudiciais em tramitação no MPE/AC, mediante consulta à base de dados do SAJ/MP;

XV - informações sobre membros que participam de conselhos e assemelhados externamente à instituição;

XVI - registros dos procedimentos preparatórios, procedimentos de investigação criminal, inquéritos civis e inquéritos policiais, incluindo o respectivo andamento no âmbito do Ministério Público, observado o disposto no art. 8º e seu parágrafo único.

Art. 20º. O MPE/AC poderá conferir sigilo, na forma prevista nesta Resolução, aos dados relacionados a operações especiais ou às investigações que esteja procedendo, e que, casos expostos, previamente, possam frustrar os seus objetivos, reservando-se o direito de não identificar eventuais beneficiários de pagamentos e restringir o acesso a esses dados, enquanto perdurarem as razões para o sigilo.

Art. 21º. As informações do Portal da Transparência deverão ser atualizadas até o 15º dia do mês subsequente ao mês a que se referem, exceção feita ao art. 19, inciso III, alínea "j", cujas informações serão atualizadas até 30 (trinta) dias após o final de cada quadrimestre, e alínea "k" do mesmo inciso, cujas informações são de caráter anual.

Art. 22º. A divulgação das informações previstas nesta seção não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações disciplinadas na legislação.

Art. 23º. O Portal da Transparência deverá ser adaptado para que, obrigatoriamente:

I - contenha formulário eletrônico para pedido de acesso à informação;

II - contenha ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, preferencialmente abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV - possibilite o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

V - divulgue em detalhes, resguardados aqueles necessários para segurança dos sistemas informatizados, os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI - garanta a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VII - mantenha constantemente atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VIII - indique local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

IX - adote as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e demais normas técnicas oficiais e legais aplicáveis.

Art. 24º. Fica instituído o Comitê Gestor do Portal da Transparência no MPE/AC, integrado pelo Ouvidor-Geral do MPE/AC, pelo Diretor de Administração, pelo Diretor de Controle Interno e pelo Diretor de Tecnologia da Informação, sendo suas atribuições as seguintes:

I - assegurar que o Portal da Transparência atenda fielmente às normas previstas na Resolução nº 86 do CNMP, de 21 de março de 2012, bem como ao que dispõe esta Resolução;

II - garantir a disponibilidade, autenticidade e integridade das informações existentes no Portal da Transparência;

III - promover a atualização das informações existentes no Portal da Transparência, fazendo observar os prazos previstos nesta Resolução;

IV - manter constante monitoramento do Portal da Transparência, para corrigir, com a máxima presteza, eventuais falhas ou inconsistência de informações;

V - sugerir à Procuradoria-Geral de Justiça medidas objetivando o aperfeiçoamento do Portal da Transparência;

VI - exercer outras atribuições relacionadas à gestão do Portal da Transparência.

§ 1º O Comitê será presidido pelo Ouvidor-Geral, a quem competirá a coordenação dos trabalhos, a convocação e a coordenação de reuniões, a organização das pautas e a designação de um secretário para a lavratura de atas.

§ 2º O Comitê se reunirá ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, quando houver necessidade excepcional que justifique a sua convocação.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I

Do Serviço de Informações ao Cidadão

Art. 25º. Fica instituído o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do MPE/AC, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, acessível por canais eletrônicos e presenciais, em local e condições apropriadas.

Art. 26º. O SIC funcionará no âmbito da Ouvidoria-Geral do MPE/AC e sob a coordenação do Ouvidor-Geral, tendo por finalidade assegurar, entre outros, o direito fundamental de acesso à informação.

Art. 27º. Para os fins desta Resolução, incumbe ao SIC:

I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso à informação;

II - divulgar no Portal da Transparência, para acesso público, informações de interesse coletivo ou geral, conforme definido nesta Resolução;

III - disponibilizar meios para qualquer interessado, pessoa natural ou jurídica, solicitar informações;

IV - disponibilizar equipamento para o próprio interessado consultar informações;

V - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

VI - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

VII - encaminhar aos órgãos ou autoridades responsáveis os pedidos de acesso a informações;

VIII - fornecer diretamente ao cidadão resposta ao pedido de acesso à informação relativa ao MPE/AC, observado o disposto no art. 11, da Lei nº 12.527/2011;

IX - monitorar a tramitação dos pedidos de acesso a informação encaminhados e solicitar o fornecimento de respostas tempestivas, conforme os procedimentos estabelecidos na Lei nº 12.527/2011 e nesta Resolução;

X - receber recurso administrativo contra a negativa de acesso a informações ou pedido de desclassificação de informação relativa ao MPE/AC, encaminhando à autoridade competente para sua apreciação;

XI - submeter, semestralmente, ao Ouvidor-Geral do MPE/AC, relatório dos pedidos de acesso a informações.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso XI deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - estatística sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos e prazo de atendimento, discriminados por órgãos e entidades; e

II - justificativas para eventuais atrasos ou omissões praticados pelos respectivos órgãos e unidades no atendimento dos pedidos.

Art. 28º. Quanto ao atendimento e orientação ao cidadão, no que se refere ao acesso à informação, o SIC poderá ser auxiliado pelo Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC-MP).

Art. 29º. O SIC, sempre que possível, prestará imediatamente a informação solicitada.

Art. 30º. A estrutura administrativa do SIC ficará concentrada na Ouvidoria-Geral do MPE/AC, em unidade física devidamente identificada, em local de fácil acesso e aberto ao público, com horário ininterrupto de atendimento das 8 às 15h, em todos os dias de expediente regular.

Art. 31º. Para o melhor atendimento do público, o SIC contará com unidades descentralizadas, nos edifícios-sede MPE/AC no interior do Estado, que também funcionarão em horário ininterrupto de atendimento ao público, das 8 às 15h, sob a responsabilidade e gestão administrativa do Promotor de Justiça designado e da Ouvidoria-Geral do MPE/AC.

Art. 32º. A unidade descentralizada do SIC funcionará na recepção dos edifícios-sede do MPE/AC localizados no interior do Estado, cabendo ao Promotor de Justiça designado pela Procuradoria-Geral de Justiça indicar o nome de servidor, ou servidores, conforme a necessidade do serviço, para o exercício das funções administrativas a seguir discriminadas:

I - acesso imediato da informação disponível;

II - atendimento e orientação ao público quanto ao acesso à informação;

III - informação sobre a tramitação de documentos;

IV - recebimento e protocolo de pedidos de acesso a informações e documentos;

V - fornecimento de informações das quais seja detentora;

VI - entrega da resposta ao pedido de informações e documentos;

VII - cientificação em caso de indeferimento do pedido de acesso a informações;

VIII - recebimento e protocolo de recursos administrativos;

IX - fornecimento de guia de recolhimento referente ao pagamento de custos pelo serviço de informações, quando for o caso, bem como o recebimento da comprovação do pagamento;

X - demais atos de comunicação ou administrativos que se façam necessários.

§ 1º A unidade descentralizada do SIC disporá, alternativamente, de formulários para preenchimento por escrito de pedido de acesso a informações, cabendo ao servidor designado providenciar o encaminhamento da documentação, quando não for o caso de fornecimento da informação pela própria unidade, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), ao SIC da Ouvidoria-Geral, informando ao requerente o seu número de protocolo para fins de acompanhamento.

§ 2º O prazo para resposta, no caso do parágrafo anterior, se inicia na data do recebimento do pedido no SIC da Ouvidoria-Geral.

§ 3º Alternativamente, deverá ser disponibilizado, em local adequado, computador com acesso à internet para preenchimento de formulário eletrônico de pedido de acesso a informações ou recurso, diretamente no sítio do MPE/AC, no Portal da Transparência.

§ 4º A consulta ao Portal da Transparência nas dependências do prédio-sede da(s) Promotoria(s) do interior do Estado também deverá ser facultada a todo interessado.

§ 5º Ainda que o pedido tenha sido apresentado por escrito em formulário físico, a resposta poderá ser encaminhada, naqueles casos em que for possível, para o endereço de correio eletrônico fornecido pelo requerente, se este assim autorizar. Neste caso, o setor encarregado de enviar a resposta deverá se certificar quanto à comprovação do recebimento da informação.

§ 6º Nos casos em que a unidade descentralizada do SIC prestar a informação diretamente ao requerente por meio físico, o servidor designado deverá informar a resposta no sistema informatizado para fins de registro, controle e elaboração de relatórios de estatísticas.

Art. 33º. A Diretoria de Administração deverá adotar todas as providências administrativas necessárias para estruturar adequadamente o SIC na capital e nas unidades descentralizadas do interior do Estado, dotando- com pessoal e equipamentos suficientes para o seu eficiente funcionamento, bem ainda observando as regras de acessibilidade.

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 34º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação ao MPE/AC:

I - eletronicamente, por meio de formulário disponível no Portal da Transparência;

II - por correspondência física, para o endereço do SIC, caso em que assumirá os custos correspondentes, quando não preferir retirá-la na sede do órgão;

III - presencialmente, das 8h às 15h, no SIC da Ouvidoria-Geral ou em qualquer das unidades descentralizadas do SIC no interior do Estado;

IV - mediante o preenchimento de formulário-modelo, por escrito, protocolado no SIC da Ouvidoria-Geral ou em qualquer das unidades descentralizadas do SIC no interior do Estado.

Art. 35º. O pedido de acesso à informação de que trata o artigo anterior deve conter a identificação do requerente, com nome, documentos pessoais e endereço, se pessoa física, ou razão social, dados cadastrais e endereço, se pessoa jurídica; telefone, correio eletrônico, escolaridade, ocupação, tipo de instituição e área de atuação, conforme Anexo III.

§ 1º O pedido de acesso à informação deve conter a especificação da informação pretendida e deve ser formulado de forma clara e objetiva.

§ 2º Não serão exigidos os motivos determinantes do pedido de acesso à informação.

§ 3º As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas somente poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal, ordem judicial ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 4º Em se tratando de informações pessoais, o requerente poderá apresentar requerimento para que seja solicitada da pessoa a quem se referirem o consentimento necessário para sua divulgação ou, alternativamente, demonstrar que esse consentimento não é exigido, indicando o dispositivo legal que autorize o acesso, ou alguma das situações descritas no art. 31, § 3º, da Lei nº 12.527/2011.

§ 5º Antes de conceder o acesso às informações pessoais solicitadas, a autoridade deverá informar à pessoa a quem se referirem, para que manifeste o seu consentimento ou, querendo, apresente impugnação do pedido, se discordar do fundamento apresentado pelo requerente.

§ 6º Não será admitida a alegação de restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa se for invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular da informação estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 36º. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que será cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, bem como da eventual postagem, se for o caso.

Art. 37º. Estará isento de ressarcir os custos previstos no artigo anterior todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115/1983.

Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 38º. O Ministério Público oferecerá meios para que o próprio requerente pesquise a informação de que necessitar, exceto a de caráter eminentemente privado, assegurada a segurança e a proteção das informações e o cumprimento da legislação vigente.

Art. 39º. O pedido de acesso a informações será respondido diretamente pelo SIC quando a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, hipóteses em que será informado ao requerente, por escrito ou por meio eletrônico, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, ficando o Ministério Público desonerado da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Parágrafo único. Todo atendimento e resposta a pedido de informação será devidamente registrado em sistema informatizado para fins de controle e estatística.

Art. 40º. Nos casos em que o SIC não dispuser da informação, o Ouvidor-Geral direcionará o pedido de acesso à informação, por meio de sistema eletrônico, ao órgão ou à autoridade responsável por prestar a informação, que analisará o pedido e deverá responder na forma e no prazo definidos nesta Resolução.

Art. 41º. São considerados órgãos ou autoridades responsáveis pelo fornecimento de informações os órgãos da Administração Superior do MPE/AC, as Procuradorias de Justiça, as Promotorias de Justiça, os órgãos de execução e as Diretorias da Instituição.

Art. 42º. Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou a autoridade responsável de que trata o caput do artigo anterior terá um prazo de 15 (quinze) dias para remeter ao SIC:

I - as informações requeridas;

II - comunicar a data, local e modo para realizar a consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

Parágrafo único. No caso de não ser o detentor da informação solicitada, o órgão ou autoridade deverá devolver, imediatamente, a demanda ao SIC com indicação, se possível, do órgão ou autoridade responsável a prestar as informações ou do destinatário correto.

Art. 43º. No prazo máximo de 5 (cinco) dias o SIC fará o encaminhamento da resposta ao pedido de informações ao endereço físico ou eletrônico informado pelo requerente.

Art. 44º. O prazo referido no art. 42, caput, poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

Art. 45º. O prazo entre a data de recebimento do pedido de informações e a de resposta ao interessado não poderá ser superior a 20 (vinte) dias, exceto na hipótese do artigo anterior, em que não ultrapassará 30 (trinta) dias.

Art. 46º. Caso o pedido de acesso a informações seja relativo a mais de um órgão ou autoridade, o Ouvidor-Geral poderá desmembrá-lo, encaminhando aos setores competentes.

Art. 47º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no art. 42, inciso II.

Art. 48º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou autoridade responsável deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

Art. 49º. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o artigo anterior, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor do Ministério Público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 50º. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou autoridade responsável, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente guia de recolhimento ou documento equivalente para pagamento dos custos de reprodução de documentos, dos materiais utilizados e postagem, conforme tabela a ser aprovada pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115/1983, ressalvadas hipóteses justificadas.

Art. 51º. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.

Art. 52º. O prazo para resposta ao pedido de acesso a informações encaminhado em meio eletrônico será contado a partir da data de efetivo recebimento.

§ 1º O prazo será contado de acordo com as regras processuais de contagem de prazo, excluindo-se o dia do início e computando-se o dia final.

§ 2º Se a contagem se iniciar em uma sexta-feira ou na véspera de dia não-útil, o prazo começará a fluir a partir do primeiro dia útil.

§ 3º Se o último dia do prazo cair no final de semana ou em dia não-útil, prorroga-se o prazo para o primeiro dia de expediente regular.

§ 4º Na hipótese do art. 50, parágrafo único desta Resolução, a informação será prestada no prazo de 10 (dez) dias, a partir da comprovação do pagamento dos custos pelo requerente.

Art. 53º. Cabe a Ouvidoria-Geral do MPE/AC estabelecer um padrão de informações de identificação do requerimento de modo a verificar se há impedimentos que inviabilizem a solicitação.

Seção IV

Do Indeferimento do Pedido de Acesso à Informação e do Recurso

Art. 54º. Os órgãos ou autoridades mencionados no art. 41 desta Resolução poderão indeferir o pedido de acesso à informação, justificadamente, nas seguintes hipóteses:

I - informações a respeito de processos que tramitem em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;

II - informações protegidas por sigilo;

III - informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos arts. 6º e 31 da Lei nº 12.527/2011;

IV - pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;

V - pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não seja de competência administrativa do Ministério Público;

VI - pedidos que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, nos termos de norma própria;

VII - pedidos de acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, antes da edição do ato ou decisão.

§ 1º Na hipótese do inciso V, do caput, o órgão ou autoridade que atendeu ao requerimento, caso tenha conhecimento, deverá indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 2º As razões do indeferimento do pedido de informações deverão ser encaminhadas ao requerente.

Seção V

Dos Recursos

Art. 55º. No caso de indeferimento de pedido de acesso à informação ou de indeferimento das razões da negativa de acesso ou, ainda, no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, poderá o interessado interpor recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.

§ 1º Os recursos serão endereçados ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Institucionais.

§ 2º O Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Institucionais irá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.

Art. 56º. Não conhecido ou desprovido o recurso de que trata o artigo anterior, poderá o recorrente submeter a decisão ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da decisão.

Art. 57º. Negado o acesso a informações, o requerente poderá dirigir-se ao Conselho Nacional do Ministério Público, por meio de procedimento de controle administrativo.

Parágrafo único. O MPE/AC informará, mensalmente, à Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público todas as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações, consoante dispõe o art. 14, parágrafo único, da Resolução CNMP, nº 86/2012.

Seção VI

Das Disposições Gerais

Art. 58º. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 59º. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

Art. 60º. O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DAS INFORMACÕES

Seção I

Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 61º. São passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico da Instituição;

II - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

III - pôr em risco a segurança da Instituição ou de seus membros, servidores e seus familiares;

IV - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 62º. A informação em poder dos membros ou servidores do MPE/AC pode ser classificada da seguinte forma:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

Art. 63º. A classificação de informação é de competência:

I - no grau ultrassecreto, do Procurador-Geral de Justiça;

II - no grau secreto, da autoridade referida no inciso I, do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Institucionais, do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, do Corregedor-Geral do Ministério Público; do Ouvidor-Geral do Ministério Público, dos Procuradores de Justiça, dos Promotores de Justiça e dos Diretores do MPE/AC; e

III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, chefia ou assessoramento de nível equivalente a CC MP-5 ou superior.

Parágrafo único. É vedada a delegação da competência para a classificação de documentos.

Seção II

Dos Procedimentos para Classificação de Informação

Art. 64º. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo IV, e conterá o seguinte:

I - código de indexação de documento;

II - grau de sigilo;

III - categoria na qual se enquadra a informação;

IV - tipo de documento;

V - data da produção do documento;

VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 61;

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 62;

IX - data da classificação; e

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º O TCI seguirá anexo à informação.

§ 2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

Art. 65º. A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação.

Art. 66º. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Seção III

Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 67º. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 63, deverá ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 62;

II - o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;

III - a permanência das razões da classificação;

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação;

Art. 68º. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 69º. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da negativa, para o Conselho Superior do Ministério Público, quando a decisão for proferida pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou pelo Ouvidor-Geral do Ministério Público; para o Procurador-Geral de Justiça nos demais casos.

§ 1º O Conselho Superior julgará o recurso na primeira sessão ordinária ou, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo-se designar sessão extraordinária, quando necessário.

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça julgará o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar suas atribuições.

Art. 70º. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 71º. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

Art. 72º. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Nacional e mantidas no arquivo permanente do MPE/AC para fins de organização, preservação e acesso.

Art. 73º. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas fixadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

Art. 74º. A Procuradoria-Geral de Justiça expedirá norma para a disciplina, no âmbito do MPE/AC, da salvaguarda de dados, informações e materiais sigilosos, bem como das áreas e instalações de onde tramitam.

CAPÍTULO VIII

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 75º. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:

I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 76º. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 77º. O consentimento referido no inciso II, do caput do art. 75, não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de decisão judicial;

IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V - à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 78º. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 75 não poderá ser invocada:

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 79º. O Procurador-Geral de Justiça poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II, do art. 78, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.

§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

Art. 80º. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo VI, Seções II a VI e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II, do caput do art. 75, por meio de procuração;

II - comprovação das hipóteses previstas no art. 77;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 79; ou

IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 81º. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Art. 82º. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507/1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO IX

DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 83º. Serão públicas as sessões do Conselho Superior e do Colégio de Procuradores de Justiça, inclusive dos julgamentos de processos administrativos disciplinares.

§ 1º Por decisão fundamentada, determinados atos instrutórios do processo administrativo disciplinar poderão ser realizados na presença, tão-somente, das partes e de seus advogados, ou apenas destes, desde que a preservação do direito à intimidade não prejudique o interesse público à informação.

§ 2º As sessões a que se refere este artigo serão gravadas e transmitidas ao vivo, sempre que possível, pela internet.

§ 3º As sessões de que trata o caput serão registradas em áudio, cujo conteúdo será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, e em ata, a ser disponibilizada no mesmo local no prazo de 2 (dois) dias, contados da data de sua aprovação.

§ 4º Será garantido ao interessado o acesso à íntegra das discussões e decisões, de acordo com os meios técnicos disponíveis.

Art. 84º. A pauta das sessões dos órgãos de que trata o caput deste artigo será divulgada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, franqueando-se a todos o acesso e a presença no local da reunião.

Parágrafo único. Somente em caso de comprovada urgência e mediante aprovação da maioria dos integrantes do colegiado poderão ser objeto de deliberação matérias que não se encontrem indicadas na pauta da sessão divulgada nos termos do caput.

Art. 85º. Os autores de representação ou reclamação disciplinar serão notificados do inteiro teor da decisão final proferida.

CAPÍTULO X

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 86º. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do servidor ou membro do Ministério Público:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com a estrita observância das normas referentes da sindicância e do processo administrativo disciplinar no âmbito do MPE/AC, as condutas descritas no caput serão consideradas infrações disciplinares, que serão apenadas nos termos da lei.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o servidor ou o membro do MPE/AC responder, também, por improbidade administrativa.

Art. 87º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Procurador-Geral de Justiça a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

CAPÍTULO XI

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 88º. Fica designado o Ouvidor-Geral do MPE/AC como autoridade de monitoramento responsável pelas atribuições descritas no art. 40 da Lei nº 12.527/2011, para exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527/2011;

II - avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual sobre o seu cumprimento;

III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Resolução;

IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento desta Resolução.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 89º. O Ministério Público publicará, anualmente, em seu sítio eletrônico, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao exercício a que se refere, as seguintes informações:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol de documentos classificados, com identificação para referência futura, contendo grau de sigilo, data da classificação e fundamentos da classificação;

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes;

IV - descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser disponibilizados para consulta pública nas sedes das instituições.

Art. 90º. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do MPE/AC deverá instituir programas permanentes de treinamento dos membros e servidores sobre o desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública, devendo submeter, anualmente, à Procuradoria-Geral de Justiça, até o dia 31 de janeiro, o plano de capacitação específico que será realizado durante o ano.

Art. 91º. Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período previsto no caput deverão ser adotadas todas as providências administrativas e técnicas, necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.

Rio Branco-AC, 29 de maio de 2013.

PATRÍCIA DE AMORIM RÊGO

Presidenta do Colégio de Procuradores de Justiça

GISELLE MUBARAC DETONI

Membro

VANDA DENIR MILANI NOGUEIRA

Membro

UBIRAJARA BRAGA DE ALBUQUERQUE

Membro

WILLIAMS JOÃO SILVA

Membro

EDMAR AZEVEDO MONTEIRO FILHO

Membro

COSMO LIMA DE SOUZA

Membro

OSWALDO DALBUQUERQUE LIMA NETO

Membro

FLÁVIO AUGUSTO SIQUEIRA DE OLIVEIRA

Membro

SAMMY BARBOSA LOPES

Membro

CARLOS ROBERTO DA SILVA MAIA

Membro

ÁLVARO LUIZ ARAÚJO PEREIRA

Membro

ANEXO I

 

ANEXO II

 

ANEXO III

ANEXO IV