Resolução SAR/CEDERURAL nº 4 DE 07/02/2012
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 nov 2012
Dispõe sobre o Projeto Terra Boa - Forrageiras para o ano de 2012. Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro ao valor do prêmio do Programa de Seguro Agrícola.
(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 18 DE 16/10/2012)
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução no 001 de 9 de setembro de 1993 de conformidade com o Artigo 5º da Lei Estadual no 8.676 de 17 de junho de 1992 e Decretos Regulamentares nos 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, e 3.305, de 30 de outubro de 2001, e,
Considerando as estiagens prolongadas e chuvas em excesso ocorridas no Estado, atingindo a produção agrícola e meios de subsistência de agricultores familiares;
Considerando que as perdas de safras descapitalizam os agricultores, acumulando dívidas de custeio das lavouras;
Considerando que o seguro rural é indutor de tecnologia no campo;
Considerando que o seguro rural garante a estabilidade econômica do produtor;
Considerando que o seguro rural pode reduzir a dependência de importações (milho principalmente);
Considerando que o seguro rural transfere o risco do produtor e do estado para o mercado de seguros;
Considerando que o seguro agrícola é uma ferramenta que dá segurança aos agricultores, não os deixando desamparados quando atingidos por intempéries; e,
Considerando o inciso IV, do Art. 36, da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, que elege o Programa de Seguro Agrícola como um dos programas pelo qual o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural deverá ser operacionalizado,
Resolve:
Art. 1º. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural concederá subvenção até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para implementação do Programa de Seguro Agrícola.
§ 1º - O valor máximo da subvenção ao prêmio por cultura será de 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o valor total do prêmio e a subvenção concedida pelo Governo Federal. Parágrafo segundo - Caberá ao produtor, quando da opção pelo seguro, liquidar imediatamente no agente financeiro indicado a diferença entre o valor total do prêmio e o valor da subvenção concedida através do Programa de Seguro Rural do Governo federal. O valor da subvenção concedida no disposto desta Resolução será paga diretamente ao produtor, mediante comprovação do pagamento do prêmio.
Art. 2º. Para ser beneficiário do Programa de Seguro Agrícola, o produtor necessariamente deverá estar adimplente com o Estado e com os programas executados pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, e ser beneficiário da Subvenção Econômica concedida pelo Governo Federal para a mesma atividade.
Art. 3º. O limite da área a ser coberta pelo Programa de Seguro Rural é de até 96.950 ha (noventa e seis mil e novecentos e cinqüenta hectares), e atenderá as seguintes culturas, com os seguintes limites por hectare e por produtor.
Arroz:
Hectare: R$ 12,00
Produtor: R$ 120,00
• Cebola:
Hectare: R$ 205,50
Produtor: R$ 616,50
• Feijão:
Hectare: R$ 18,00
Produtor: R$ 54,00
Maçã:
Hectare: R$ 539,60;
Produtor: R$ 2.428,20.
(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 13 DE 04/06/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
• Maçã:
Hectare: R$ 539,60
Produtor: R$ 1.618,80
• Milho:
Hectare: R$ 25,00
Produtor: R$ 500,00
• Soja:
Hectare: R$ 13,25
Produtor: R$ 397,50
• trigo:
Hectare: R$ 11,40
Produtor: R$ 171,00
• uva:
Hectare: R$ 256,60
Produtor: R$ 513,20
Art. 4º. Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca incumbida de providenciar as normas e instruções complementares.
Art. 5º. Fica revogada a Resolução nº 010/2011.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a data da sua aprovação na 106ª reunião do Cederural. Florianópolis, 07 de fevereiro de 2012.
João Rodrigues - Presidente do Cederural