Resolução FEPAM nº 4 DE 17/07/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 jul 2012

Cria documento e disciplina o ressarcimento de custos do licenciamento ambiental referente ao manejo e captura de fauna.

O Presidente do Conselho de Administração, no uso das suas atribuições que lhe confere o Artigo 7º do Decreto Estadual nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamentou a Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, e

 

Considerando: As Leis nºs 5.197, de 3 de janeiro de 1967, 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, Decretos nºs 96.000, de 2 de maio de 1988; 99.556, de 1 de outubro de 1990; 3.179, de 21 de setembro de 1999, 3.607, de 21 de setembro de 2000, e 4.340, de 22 de agosto de 2002. Lei Complementar 140/2011

 

- O disposto na Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

 

- O Memorando Circular 0014/20140 DBFLO/IBAMA;

 

- A Portaria nº 75/2011 da Fepam;

 

-Que em muitas atividades licenciadas por esta Fundação há necessidade de realização de captura e manejo de fauna;

 

-A necessidade de estabelecer critérios e padronizar procedimentos relativos à fauna no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Cria o documento "Autorização de Fauna Silvestre", código nº 440.

 

§ 1º O ressarcimento de custos do documento do caput deste Artigo é o equivalente a Autorização Geral.

 

§ 2º O código da atividade a ser utilizado na geração do boleto bancário para pagamento do documento de que trata o caput deste Artigo será o mesmo do empreendimento que será implantado.

 

Art. 2º. Para fins desta Resolução são consideradas atividades de captura:

 

a) a coleta de material biológico e transporte,

 

b) marcação e soltura de animais silvestres in situ;

 

Art. 3º. Para fins desta Resolução são consideradas atividades de manejo:

 

a) manutenção temporária de espécimes de fauna silvestre em cativeiro;

 

b) transporte de exemplares da fauna;

 

c) captura para relocação;

 

Art. 4º. A Autorização de Fauna Silvestre só será emitida para as atividades de que trata o artigo 2º na fase anterior a obtenção da Licença Prévia.

 

Parágrafo único. excepcionalmente, para as Licenças de Instalação e Licenças de Operação emitidas nos anos anteriores a 2012 e até a data de sua validade, poderão ser emitidas Autorizações de Fauna Silvestre para atividades especificadas nos Artigo 2º e 3º, quando de sua renovação os itens referentes ao manejo de fauna deverão ser inclusos no corpo da referida Licença.

 

Art. 5º. As atividades relativas ao artigo 3º serão licenciadas nos processos administrativos dos empreendimentos e nas fases correspondentes a instalação e operação.

 

§ 1º Os documentos a serem apresentados constarão dos formulários relativos as atividades onde a captura e o manejo de fauna são necessárias.

 

§ 2º As informações e relatórios relativos à atividade de manejo e captura terão periodicidade estabelecida conforme cronograma apresentado.

 

Art. 6º. As Autorizações de que trata esta Resolução poderão ser emitidas para um período não superior a 18 meses.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Alegre, 17 de julho de 2012.

 

Carlos Fernando Niedersberg,

 


Presidente de Conselho de Administração, Diretor-Presidente da FEPAM.