Resolução CONDEPRODEMAT nº 4 DE 21/08/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 ago 2012

Aprova a aquisição, em outros Estados ou no exterior, de arroz em casca.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando que a quantidade da matéria prima produzida no Estado é no momento insuficiente para suprir a necessidade das indústrias de beneficiamento de arroz;

Considerando a importância da manutenção dos investimentos realizados e dos postos de trabalho atualmente existentes nessas empresas;

RESOLVE :

Art. 1º Aprovar a aquisição, em outros Estados da Federação ou no exterior, de arroz em casca pelas indústrias beneficiárias do PRODEIC ou do PROARROZ, ficando assegurado a elas o diferimento do ICMS na entrada dessas matérias primas.

§ 1º A operacionalização do benefício enunciado no caput deste artigo terá por instrumento um Termo Aditivo comum aos protocolos ou termos de acordo firmados entre o estado e as empresas do segmento do arroz, do qual constarão os nomes de todas as empresas interessadas e as respectivas quantidades de arroz a serem adquiridas.

§ 2º O benefício previsto neste artigo fica estabelecido, em caráter excepcional, por um período com início em 01 de agosto de 2012 e final em 28 de fevereiro de 2013.

Art. 2º As empresas de industrialização de arroz participantes do PRODEIC ou do PROARROZ interessadas em adquirir a matéria prima em outros Estados da Federação ou no exterior deverão apresentar um requerimento à SICME e prestar informações referentes à sua capacidade de produção, à produção efetivamente realizada no ano de 2011, ao estoque existente atualmente na indústria e à quantidade total de arroz a ser adquirida nos três meses definidos no § 2º do artigo anterior.

Art. 3º O acompanhamento desse benefício será mensal, ocasião em que cada empresa interessada deverá encaminhar à SICME uma planilha contendo a quantidade arroz adquirida e respectivas origens, a quantidade de arroz comercializada com correspondentes destinos e o estoque ao final de cada período.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos à data de 01 de agosto de 2012.

Cuiabá-MT, 21 de agosto de 2012

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário de Estado de Industria, Comércio, Minas e Energia