Resolução AGERBA nº 4 de 01/03/2012
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 mar 2012
Dispõe sobre os procedimentos para a aplicação das penalidades cumulativas de multa e de apreensão veicular previstas no inciso II, alíneas 'a' e 'b', do art. 40 da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
A Diretoria da AGERBA, em Regime de Colegiado, no uso de suas atribuições legais e regimentais, à vista do constante no Processo Administrativo AGERBA nº 0901110165185, e conforme deliberação registrada no item 01 da Ata nº 4, de 27 de fevereiro de 2012,
Resolve:
Art. 1º Após o trânsito em julgado administrativo da decisão que julgou procedente a lavratura do auto de infração pela prestação de serviço de transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros, o Diretor Executivo da AGERBA aplicará as penalidades cumulativas de multa e apreensão veicular.
Parágrafo único. O pagamento da multa pecuniária não exime o infrator do cumprimento da penalidade cumulativa de apreensão veicular, e vice-versa.
Art. 2º O recolhimento da sanção pecuniária deverá ser efetuado por meio de boleto ou outro documento de arrecadação próprio da AGERBA, o qual será encaminhado juntamente à intimação.
§ 1º A sanção pecuniária terá valor equivalente a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente na data da autuação para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente o infrator num prazo de 12 (doze) meses, sendo que o seu valor, em reais, virá expresso na intimação correspondente.
Art. 3º Caso o infrator não efetue o recolhimento da sanção pecuniária, estará sujeito à inclusão de restrição administrativa no órgão executivo de trânsito, bem como às medidas de cobrança cabíveis, sem prejuízo da sua inscrição em dívida ativa.
Art. 4º Para o cumprimento da sanção de apreensão veicular, o infrator deverá recolher o veículo ao depósito indicado pela AGERBA imediatamente após o recebimento da intimação.
§ 1º Para o cálculo do número de dias que o veículo deverá permanecer em depósito, para fins de aplicação da penalidade de apreensão, se considera a combinação dos critérios de 'número de ordem equivalente à apreensão' e de 'tempo de fabricação veicular'.
§ 2º O 'número de ordem equivalente à apreensão' corresponde ao número de vezes que o infrator cometera a infração, somado ao algarismo 1;
§ 3º O "tempo de fabricação veicular" corresponde ao tempo de fabricação do veículo em anos inteiros, inclusive o zero, desprezando-se a fração, somado ao algarismo 1;
§ 4º Para obtenção final do número de dias da penalidade de apreensão multiplica-se por 05 (cinco) a soma dos critérios indicados nos §§ 2º e 3º deste artigo, limitada a 90 (noventa) dias, desprezando-se o que lhe sobejar.
Art. 5º Caso o infrator não apresente o veículo para o cumprimento da penalidade de apreensão, será emitida a respectiva ordem de busca e apreensão.
Art. 6º Tanto a intimação como a ordem de busca e apreensão conterá as seguintes informações:
I - número do respectivo auto de infração;
II - número do processo administrativo sancionador;
III - placa policial do veículo;
IV - a indicação do local de depósito do veículo;
V - número de dias de apreensão.
Art. 7º A apreensão do veículo será formalizada mediante a lavratura do respectivo auto.
Art. 8º O auto de apreensão será impresso, numerado em série e lavrado de forma clara e precisa, e conterá, no mínimo, os seguintes campos de preenchimento:
I - data, local e horário da apreensão;
II - identificação do veículo apreendido;
III - número de dias de apreensão;
IV - número do auto de infração respectivo;
V - número do processo sancionador respectivo;
VI - local de depósito do veículo;
VII - identificação do agente responsável por sua lavratura.
Art. 9º O auto de apreensão será composto de 4 (quatro) vias, das quais a primeira será destinada ao condutor, a segunda, ao depositário responsável pela guarda do veículo, a terceira, à Coordenação de Gestão Administrativo-Financeira da AGERBA (CAFI) e a quarta permanecerá no talão que será arquivado na Diretoria de Fiscalização da AGERBA (DFIS).
§ 1º O auto de apreensão deverá ser integralmente preenchido pelo agente responsável por sua lavratura.
§ 2º A terceira via deverá ser encaminhada à CAFI pelo Polo Regional responsável imediatamente após a lavratura do auto de apreensão, para fins de juntada ao respectivo processo administrativo sancionador.
§ 3º Imediatamente após a sua completa utilização, o respectivo talonário de auto de apreensão deverá ser encaminhado à DFIS pelo Polo Regional responsável.
Art. 10. O controle e a execução da penalidade de apreensão incumbirão à Diretoria de Fiscalização da AGERBA, através dos seus Polos Regionais de Fiscalização.
Art. 11. O controle do tempo de apreensão será feito pelo Polo Regional que, após comprovar o cumprimento integral da penalidade, emitirá a respectiva certidão, a qual será apresentada ao depositário responsável pela guarda do veículo para fins de liberação do veículo.
§ 1º a liberação se fará nas presenças do preposto da AGERBA, do proprietário do veículo ou seu bastante procurador e do depositário.
§ 2º o preposto da AGERBA procederá à verificação do estado do veículo com base nas condições descritas no auto de apreensão.
§ 3º A certidão de cumprimento integral da penalidade será emitida pelo preposto da AGERBA, em três vias, das quais a primeira será arquivada no Polo Regional, a segunda será enviada ao depositário e a terceira será entregue ao proprietário ou seu bastante procurador.
Art. 12. A AGERBA celebrará convênios e contratações de depósitos para fins de execução da penalidade de apreensão.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRETORIA DA AGERBA, EM REGIME DE COLEGIADO, em 27 de fevereiro de 2012.
EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA
Presidente da Diretoria em regime de colegiado