Resolução CZPE nº 4 DE 28/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2011
Aprova o projeto industrial de instalação da Companhia Siderúrgica do Pecém - CSP na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará.
O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, conforme deliberado na reunião realizada em 28 de setembro de 2011, e tendo em vista as competências previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , com redação alterada pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, bem como considerando o que consta nos autos do Processo MDIC nº 52000.015995/2011-78,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de instalação da COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM - CSP, CNPJ nº 09.509.535/0001-67, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE instituído pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , e alterações posteriores, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as demais determinações da referida Lei e suas alterações.
(Redação do artigo dada pela Resolução CZPE Nº 11 DE 29/11/2018):
Art. 2º Estabelecer os produtos a serem fabricados pela Companhia Siderúrgica do Pecém, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme a seguir apresentado:
| Denominação | Código NCM |
| Vapor de água | 2201.90.00 |
| Enxofre líquido | 2503.00.10 |
| Agregado siderúrgico | 2517.20.00 |
| Escoria granulada de alto forno | 2618.00.00 |
| Argila siderúrgica | 2619.00.00 |
| Escória granulada de aciaria | 2619.00.00 |
| Hulha antracita não aglomerada | 2701.11.00 |
| Hulha em pó não aglomerada | 2701.19.00 |
| coque com granulometria igual ou superior a 80 mm | 2704.00.11 |
| coque com granulometria inferior a 80 mm | 2704.00.12 |
| Semicoque de hulha | 2704.00.90 |
| Alcatrão de hulha bruto | 2706.00.00 |
| Benzol (benzeno) | 2707.10.00 |
| Toluol (tolueno) | 2707.20.00 |
| Xilol (xileno) | 2707.30.00 |
| Óleo leve bruto | 2707.50.90 |
| Breu bruto obtido de alcatrões minerais | 2708.10.00 |
| Coque de breu obtido de alcatrões minerais | 2708.20.00 |
| Energia elétrica | 2716.00.00 |
| Enxofre sublimado | 2802.00.00 |
| Enxofre precipitado | 2802.00.00 |
| Enxofre coloidal | 2802.00.00 |
| Desperdícios e resíduos de ligas de aço | 7204.29.00 |
| Ferro gusa | 7206.90.00 |
| Placa de aço com índice de carbono menor que 0,25% | 7207.12.00 |
| Placa de aço com índice de carbono maior ou igual a 0,25% | 7207.20.00 |
| Placa de aço com ligas | 7224.90.00 |
Art. 2º Estabelecer os produtos a serem fabricados pela Companhia Siderúrgica do Pecém - CSP, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme a seguir apresentado:
| Código NCM | Descrição |
| 2503.00.10 | A granel |
| 2618.00.00 | Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço |
| 2706.00.00 | Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos. |
| 2707.10.00 | - Benzol (benzeno) |
| 2707.20.00 | - Toluol (tolueno) |
| 2707.30.00 | - Xilol (xilenos) |
| 2716.00.00 | Energia elétrica |
| 2802.00.00 | Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. |
| 7207.12.00 | Outros, de seção transversal retangular. |
Art. 3º A Companhia Siderúrgica do Pecém - CSP deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
Art. 4º Aplica-se à Companhia Siderúrgica do Pecém - CSP as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , e alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da Companhia Siderúrgica do Pecém - CSP, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela empresa.
Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos produtos a serem fabricados.
Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento das normas e legislações pertinentes, ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho