Resolução CD/SFB nº 4 de 02/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2011

Estabelece os parâmetros, procedimentos e regras para a aplicação da bonificação em contratos de concessão florestal de florestas públicas federais, e dá outras providências.

O Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , e

Considerando: a necessidade de normatizar a aplicação da bonificação em contratos de concessão florestal, prevista no art. 30, inciso XIX da Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006 ;

a necessidade de estabelecer regras comuns a todos os contratos de concessão florestal na esfera da administração pública federal;

as definições dos elementos do regime econômico-financeiro dos contratos de concessão estabelecidos na Resolução n0 02 de 15 de setembro de 2011, do Serviço Florestal Brasileiro (SBF); e

a documentação constante no Processo Administrativo nº 02209.015379/2011-11,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os parâmetros, procedimentos e regras para a aplicação da bonificação em contratos de concessão florestal de florestas públicas federais.

CAPÍTULO I
DA BONIFICAÇÃO

Art. 2º Para as finalidades desta Resolução, a bonificação dos contratos de concessão florestal prevista no inciso XIX do art. 30 da Lei nº 11.284/2006 caracteriza-se por descontos percentuais incidentes sobre o preço para o produto madeira em tora estabelecida no contrato, conforme limites e prazos constantes do mesmo.

Parágrafo único. Em contratos que prevêem preços diferenciados por grupos de espécies, a aplicação da bonificação ocorrerá por meio de desconto percentual sobre o preço contratado para cada grupo de espécies.

Art. 3º Todo edital e contrato de concessão florestal conterá indicadores técnicos que preverão os percentuais de bonificação.

§ 1º Os indicadores técnicos que preveem percentuais de bonificação podem ser classificatórios ou exclusivamente bonificadores.

§ 2º Para os indicadores classificatórios, a bonificação condiciona-se à superação dos parâmetros constantes na proposta técnica do concessionário e à gradação estabelecida no edital.

§ 3º Para os indicadores exclusivamente bonificadores, a bonificação condiciona-se ao alcance do parâmetro mínimo de bonificação e à gradação estabelecida no edital.

§ 4º Os editais de concessão florestal estabelecerão os parâmetros de desempenho para a aplicação da bonificação, assim como o método de verificação e os percentuais de desconto.

Art. 4º São requisitos mínimos para a bonificação:

I - existência de ágio contratual, definido a partir da diferença percentual entre o preço contratado (PC) e preço mínimo do edital (PME);

II - alcance dos parâmetros mínimos de desempenho para bonificação, constantes do edital;

III - cumprimento da proposta técnica, com alcance dos valores dos indicadores classificatórios estabelecidos em contrato;

IV - inexistência de aplicação de sanção administrativa e suspensão a que se refere o § 2º do art. 30 da Lei nº 11284/2006 , confirmada pelo Conselho Diretor do SFB, no período em relação ao qual a bonificação está sendo solicitada; e

V - produção equivalente ao valor mínimo anual.

Art. 5º A verificação do cumprimento do inciso II do art. 4º desta Resolução se dará em relação ao período ao qual a bonificação está vinculada.

§ 1º O limite de bonificação será definido no edital de concessão florestal, por meio da soma dos percentuais máximos de bonificação estabelecidos para cada indicador.

§ 2º Para fins deste artigo, entende-se limite de bonificação em função do ágio a diferença estabelecida, em termos percentuais, entre o preço contratado (PC) e o preço mínimo do edital (PME), calculada sobre o preço contratado (PC), conforme fórmula a seguir:

LBFA = 100-((PME*100)/PC)

Em que:

LBFA - limite de bonificação em função do ágio;

PME - preço mínimo do edital (em R$/m³);

PC - preço contratado da proposta vencedora (em R$/m³).

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA BONIFICAÇÃO

Art. 6º A bonificação é de caráter voluntário e deve ser solicitada anualmente pelo concessionário até o 10º (décimo) dia do mês de março.

§ 1º A solicitação será apresentada de forma individualizada para cada indicador, junto com a documentação comprobatória do alcance do desempenho mínimo durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

§ 2º A documentação apresentada será conferida e, caso necessário, poderão ser realizadas diligências, avaliações de campo, entre outros meios de verificação.

§ 3º Caso se verifique que o concessionário apresentou informações e documentos falsos para fins de solicitação de bonificação, o SFB poderá solicitar, aos órgãos responsáveis, as providências cabíveis para a eventual responsabilização civil, penal e administrativa.

Art. 7º Compete à área técnica do SFB responsável pela gestão dos contratos elaborar parecer técnico sobre a solicitação da bonificação pelo concessionário.

Art. 8º A bonificação será outorgada por decisão do Conselho Diretor do SFB, que especificará o indicador, o desempenho, o percentual de desconto, a periodicidade de revisão e a sua data de validade.

§ 1º A validade da bonificação é equivalente à periodicidade de revisão do indicador a que a outorga se refere.

§ 2º O período de vigência da bonificação será de um ano, compreendido entre a data do término do período de embargo e a mesma data do ano seguinte.

Art. 9º A bonificação poderá ser renovável anualmente, mediante solicitação do concessionário acompanhada de documentação comprobatória, e parecer da área técnica.

Parágrafo único. A renovação da bonificação será autorizada pelo Conselho Diretor do SFB.

Art. 10. A bonificação não será aplicada à madeira que não for transportada até o dia 31 de março de cada ano.

Art. 11. O percentual anual de bonificação de cada contrato será calculado em função dos seguintes parâmetros:

I - o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º desta Resolução;

II - a soma dos percentuais outorgados anualmente para cada indicador; e

III - o limite de bonificação em função do ágio do contrato.

Art. 12. A bonificação será aplicada da seguinte forma:

I - uma vez estabelecido o percentual anual de bonificação ao qual o contrato tem direito, será verificado, trimestralmente, o cumprimento dos incisos IV e V do art. 4º desta resolução; e

II - uma vez cumpridos os pré-requisitos constantes no inciso I deste artigo, a bonificação será aplicada, com base no percentual anual de ágio do contrato, para cada metro cúbico (m3) produzido.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Aplica-se, no que couber, o disposto na presente Resolução aos contratos de concessão em andamento, devendo ser adotadas as providências necessárias para tanto.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS HUMMEL

Diretor-Geral