Resolução SMT nº 4 de 24/02/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 mar 2011

Os veículos que, possuindo equipamento de ar-condicionado, operem nos modais Ônibus ou Lotação do sistema de transporte público do Município de Porto Alegre, ou que nele vierem a ingressar, deverão possuir dispositivo de regulagem de temperatura visível, possível de ser adequada a qualquer momento.

O Secretário Municipal dos Transportes, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 8.133/1998,

Considerando a necessidade de qualificação do serviço de transporte público de passageiros nos modais Ônibus e Lotação no Município de Porto Alegre;

Considerando a necessidade de manutenção do equipamento de ar-condicionado para o seu perfeito funcionamento;

Considerando a necessidade de adequação das hipóteses de utilização do equipamento de ar-condicionado nas diversas estações do ano, visando o conforto dos usuários.

Resolve:

Art. 1º Os veículos que, possuindo equipamento de ar-condicionado, operem nos modais Ônibus ou Lotação do sistema de transporte público do Município de Porto Alegre, ou que nele vierem a ingressar, deverão possuir dispositivo de regulagem de temperatura visível, possível de ser adequada a qualquer momento.

Art. 2º O equipamento de ar-condicionado deverá se encontrar à disposição para pleno uso nos seguintes períodos:

I - Do dia 1º de novembro ao dia 30 de abril - período de utilização efetiva.

II - Do dia 1º de maio ao dia 31 de outubro - período de uso facultativo, no qual o equipamento poderá ficar desligado, desde que seja possibilitado aos usuários a abertura das janelas.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o equipamento poderá ser retirado do veículo ou ter suas correias desligadas sem prévia autorização da Empresa Pública de Transporte e Circulação, devendo se encontrar, permanentemente, à disposição para que, nos dias de calor intenso ou sempre que por esta assim determinado pela EPTC, possa ser acionado.

Art. 3º O veículo que possua vidros lacrados deverá, em caso de não funcionamento do equipamento, ser recolhido ao término da viagem em que ocorrer o problema, para a devida manutenção.

Art. 4º O permissionário deverá comunicar ao setor de vistoria da Empresa Pública de Transporte e Circulação, com, no mínimo, 10 dias de antecedência, o período em que o equipamento de ar-condicionado entrará em manutenção preventiva.

Art. 5º Os veículos que possuam vidros lacrados deverão, na hipótese de não funcionamento do equipamento, ser recolhidos ao término da viagem em que o problema ocorrer, para a devida manutenção.

Art. 6º Todos os veículos que possuam equipamentos de ar-condicionado deverão estar permanentemente equipados com filtro antipólen e realizar, no mínimo a cada 06 (seis) meses, a limpeza geral do sistema de arrefecimento.

Parágrafo único. O laudo relativo à limpeza geral do sistema de arrefecimento deverá ser periodicamente apresentado à EPTC, observando o prazo máximo referido no caput do presente artigo.

Art. 7º A não observância das disposições da presente resolução ensejará a responsabilização do operador, com base no inciso XXXI do art. 25 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975 ou no inciso V do art. 63 do Decreto nº 8.229, de 11 de julho de 1983, conforme o modal a que se relacionem.

Art. 8º Revogam-se as Resoluções SMT nºs 01/2007 e 06/2010.

Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2011.

VANDERLEI LUÍS CAPPELLARI,

Secretário Municipal dos Transportes interino