Resolução COEMA nº 4 de 10/02/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 fev 2011

Estabelece critérios e diretrizes para disciplinar a simplificação dos procedimentos ambientais para implantação da atividade de custeio e investimento agropecuários.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, bem como o art. 2º do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994, e

Considerando os dispositivos constitucionais, em especial o art. 225 da Constituição Federal relativo à garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações futuras;

Considerando a Resolução nº 08 de 15 de Abril de 2004 do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA que enquadra os pequenos projetos agropecuários com valor máximo de 5000 UFIRCE como atividade com potencial poluidor degradador baixo, passível de Autorização Ambiental;

Considerando a Resolução nº 425 de 25 de maio de 2010 do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA que dispões sobre critérios para caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendimento rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado;

Considerando a Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006 que estabelece as diretrizes para formulação da Política Nacional de Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996, que criou o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

Considerando da Lei nº 14.882 de 27 de janeiro de 2011 que dispõe sobre procedimentos ambientais simplificados para implantação e operação de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo.

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeito dessa resolução aplicam-se as seguintes definições: CUSTEIO:

Desenvolvimento de atividades agropecuárias e de beneficiamento ou industrialização e comercialização de produção própria ou de terceiros, agricultores familiares enquadrados no PRONAF.

INVESTIMENTO AGROPECUÁRIO:

Implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e serviços, agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, enquadrados no PRONAF.

AUTODECLARAÇÃO:

Documento de comprometimento do proponente com a proteção do meio ambiente, contendo informações de caráter técnico e ambiental relativas à atividade de custeio e/ou investimento agropecuário com ou sem financiamento.

DAP:

Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) de pessoa física ou jurídica.

LICENÇA SIMPLIFICADA:

Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental.

CAPÍTULO II - DA AUTODECLARAÇÃO

Art. 2º A simplificação por autodeclaração consiste no preenchimento de formulário, pelo proponente da atividade. (anexo I).

Art. 3º O procedimento por autodeclaração para atividades de custeios/investimentos agropecuários, direcionados à agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais em conformidade com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, será realizado junto a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Ceará - STTRs, Sindicato dos Produtores Rurais - SINRURAL e Prefeituras Municipais. O acesso ao formulário da autodeclaração será através do site da SEMACE com disposição online aos entes credenciados.

Art. 4º As atividades de custeio/investimento agropecuários de que trata o art. 3º dessa resolução integra o rol das atividades constantes do art. 4º, da Lei nº 14.882 de 27 de janeiro de 2011.

Art. 5º A constatação da falsa declaração implica em responsabilidades penais, civis e administrativas previstas na legislação pertinente, excluindo o proponente de usufruir do procedimento previsto no art. 2º dessa resolução.

CAPÍTULO II - DA LICENÇA SIMPLIFICADA

Art. 6º A Licença Simplificada consiste em um Procedimento Único realizado pelo órgão ambiental competente.

Art. 7º Será concedida Licença Simplificada para:

I - atividades agroindustriais familiar de leite e carne;

II - atividades artesanais que utilizem matéria-prima de origem florestal;

III - atividades agroindustriais desenvolvidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural na forma da Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006.

IV - atividades de custeios, independente do porte, que não se enquadram na Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006 que estabelece as diretrizes para formulação da Política Nacional de Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Art. 8º A emissão da Licença Simplificada para as atividades de custeio constantes do art. 7º dessa resolução se dará com base em parecer emitido por técnico da SEMACE após análise do projeto.

Art. 9º Para os casos que necessitem de supressão de vegetação deverá ser solicitada autorização para desmatamento no órgão ambiental competente conforme legislação vigente, devendo ser realizada vistoria técnica "in loco".

Art. 10. Todas as atividades contempladas nessa resolução são passíveis de monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica a SEMACE responsável pela avaliação dos possíveis impactos decorrentes desta Resolução, de natureza administrativa ou ambiental, devendo apresentar os resultados dessa avaliação até o dia 31 de janeiro de 2012, com vistas a subsidiar a decisão sobre continuidade ou adaptação desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2011.

Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa

PRESIDENTE DO COEMA