Resolução AFAP nº 4 de 27/06/2011

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 jun 2011

Dispõe sobre a concessão de descontos por faixas de atraso para as operações de crédito financiadas com recursos próprios e institui Programa de Recuperação de Crédito.

A Diretoria Executiva da Agência de Fomento do Amapá S.A - AFAP, no uso de suas atribuições estatutárias, e ainda,

Considerando os atuais níveis de atraso constatados em operações de crédito realizadas com recursos próprios e objetivando reduzir a taxa de inadimplência e evitar a prescrição dos prazos legais para efetiva ação de cobrança e recuperação de créditos.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a concessão de descontos para as operações de crédito que em 31 de março do ano de 2011 estejam vencidas a mais de 90 (noventa) dias e que sejam oriundas de financiamentos contratados com recursos próprios, tomando por base os períodos de atraso. Para tanto, institui Programa de Recuperação do Crédito, estabelecendo as normas a seguir:

I - Ficam estabelecidos percentuais de descontos a serem concedidos exclusivamente sobre os juros de mora, de acordo com as normas estabelecidas na tabela abaixo:

FAIXAS DE ATRASO
PESSOA FÍSICA
PESSOA JURÍDICA
% Descoconto
% Desconto
 
Parcela Única
100%
100%
91 a 120 Dias
30%
40%
121 a 180 Dias
40%
60%
181 a 360 Dias
50%
70%
De 1 a 3 Anos
70%
80%
A partir de 3 Anos e 1 Dia
90%
90%

II - Os descontos serão concedidos para processos de renegociação ou quitação de financiamentos;

III - Os débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas serão consolidados na data da assinatura do contrato e divididos pelo número de parcelas indicadas pelo devedor, acrescidas de todas as obrigações pactuadas no contrato original, respeitando o número máximo de 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas para Pessoa Física e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas para Pessoa Jurídica;

IV - Para os contratos com parcelas vencidas e vincendas, conceder-se-á desconto de 50,0% (cinquenta por cento) nos juros de mora, desde que a parcela mais antiga tenha vencido até 31 do março do 2011, e que ocorra atualização total do contrato;

V - Para os contratos a renegociar, onde o valor da entrada seja igual ou superior ao valor do pagamento à vista, far-se-á o calculo do parcelamento, tomando por base o mesmo critério de pagamento para valor a vista;

VI - O inadimplemento do devedor em qualquer das parcelas dos contratos renegociados, superior a 90 (noventa) dias, acarretará o vencimento antecipado de todas as demais parcelas e a adoção das medidas judiciais cabiveis;

VIl - A adesão ao Programa de Rocuperação do Crédito da Agência de Fomento do Amapá S.A - AFAP, implica na inclusão de todas as obrigações pactuadas no contrato original de responsabilidade do tomador do crédito e contraparte e em confissão irrevogável e irretratável da divida, configurando confissão judicial e extrajudicial nos termos da legislação vigente.

Art. 2º A presente resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Os casos omissos ou não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Comitê de Crédito da Agência de Fomento do Amapá S.A - AFAP.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Dê-se ciência. Registre-se. Cumpra-se.

Macapá, 27 do junho do 2011.

CLÁUDIO BAHIA DA SILVA

Diretor Técnico/AFAP

MAC DONALD SOUZA MATOS

Diretor Administrativo Financeiro/AFAP

SÁVIO JOSÉ PERES FERNANDES

Diretor Presidente/AFAP