Resolução GSEFAZ nº 4 de 06/04/2011
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2011
Disciplina a expedição de Certidão de Inexistência de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à emissão de Certidão de Inexistência de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS por meio da Internet;
Considerando que o serviço adotado contribuirá para a celeridade no atendimento aos contribuintes, sem prejuízo da segurança do sistema,
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a Certidão de Inexistência de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS relativa à presunção de que o requerente não exerce atividades sujeitas à incidência do referido imposto.
§ 1º A certidão de que trata o caput será emitida por meio da Internet, conforme modelo anexo, e terá validade de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão.
§ 2º A autenticidade da certidão de que trata o caput poderá ser validada no sítio www.sefaz.am.gov.br.
Art. 2º A certidão de que trata esta Resolução não exime o interessado de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, caso exerça ou venha a exercer atividade sujeita à incidência do ICMS.
Art. 3º As informações relativas ao nome, CNPJ ou CPF do interessado são de Preenchimento obrigatório pelo requerente para a obtenção da certidão de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. As incorreções porventura existentes, referentes às informações de que trata o caput, são de inteira responsabilidade do requerente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 06 de abril de 2011.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO