Resolução CONTER nº 4 de 26/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2010

Regulamenta a utilização dos veículos nos conselhos nacional e regionais de técnico em radiologia e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986;

Considerando a necessidade de regulamentar a utilização de veículo dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia pelos Conselheiros e empregados em deslocamentos exclusivamente a serviço da Entidade;

Considerando a observância e obediência aos princípios da legalidade e economicidade;

Considerando o disposto nas Leis nº 1.081/50 e 9.327/96, no Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008, e ainda na IN nº 9, de 26 de agosto de 1994 do MARE, alterada pela IN nº 6, de 16 de junho de 1997;

Considerando o disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008.

Considerando a decisão da Reunião Plenária Extraordinária do V Corpo de Conselheiros do CONTER, na 26ª Sessão, realizada nos dias 16 e 17 de abril de 2010;

Resolve:

Art. 1º Os veículos dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia destinam-se, exclusivamente, ao serviço público, sendo o seu uso permitido tão-somente a Conselheiro ou empregado devidamente autorizado que tenha necessidade de afastar-se da sede do Conselho, em razão do cargo ou função, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar, dirigir trabalhos ou representar a Entidade observados os critérios de aproveitamento máximo de tempo e custo/benefício do deslocamento.

Art. 2º É rigorosamente proibido o uso de veículo do Conselho: a Conselheiro ou Funcionário no exercício de atividades meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido;

b) no transporte de pessoa estranha às atividades precípuas da Autarquia;

c) em trabalho ou atividade estranhos às atividades da Autarquia;

d) em finais de semana e feriados, a não ser excepcionalmente quando destinadas às atividades de interesse do Órgão.

Art. 3º É terminantemente proibida a guarda de veículo do Conselho em garagem na residência de Conselheiro ou Funcionário do Conselho.

Parágrafo único. - Excetuam-se do caput deste artigo, os deslocamentos a serviço cujo retorno dos agentes não seja recomendável no mesmo dia da partida ou em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.

Art. 4º Os veículos devem ser guardados em local apropriado e resguardados de furtos, roubos, ameaças climáticas e outros sinistros;

Art. 5º O Conselheiro ou o Funcionário que conduzir o veículo deverá, diariamente e após cada percurso, informar itinerário e a quilometragem percorrida ao Setor de Contabilidade/Financeiro ou outro Setor designado pela Diretoria Executiva, mediante o preenchimento da Ficha denominada "Controle de Tráfego", ficando o respectivo setor responsável pelo controle dos recursos gastos com o abastecimento do veículo, devendo adotar rígido controle quanto às informações prestadas, notadamente quanto à sua utilização em atividades precípuas da Autarquia.

Parágrafo único. - Caberá ao responsável pelo Setor de Contabilidade/Financeiro ou outro Setor responsável, designado pela Diretoria Executiva, providenciar o emplacamento/licenciamento e o respectivo seguro do veículo, bem como a manutenção do mesmo, promovendo o seu reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleos, lubrificação, lavagem, limpeza, cuidados com baterias, pneumáticos, acessórios e pequenas reparações e ajustes que deverão ser comprovados com as respectivas notas de serviço.

Art. 6º A saída de veículos da sede do Conselho ocorrerá com autorização do Diretor competente, mediante preenchimento da ficha denominada "Solicitação de Uso de Veículo", sendo que para cada veículo, a mesma será preenchida, diariamente, onde constará a assinatura do usuário solicitante e o destino de cada saída.

§ 1º Nos casos em que o motorista tiver que arcar com despesas extras, como reabastecimento, consertos com borracheiro etc. deverá requerer o reembolso de tais despesas, mediante apresentação de nota fiscal e/ou recibo comprovando os respectivos gastos.

§ 2º Tais despesas serão indicadas na ficha a que se refere o caput deste artigo.

Art. 7º As fichas de "Controle de Tráfego" e de "Solicitação de Uso de Veículo", serão padronizadas pelo CONTER.

Art. 8º Caberá ao condutor do veículo:

a) Inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso;

b) Requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo;

c) Dirigir adequadamente o veículo, obedecendo às disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, normas e regulamentos internos e locais;

d) Efetuar reparações de emergência durante o percurso;

e) Prestar necessária assistência em caso de acidente;

f) Zelar pelo veículo, inclusive cuidar das ferramentas, acessórios, sobressalentes e documentação a ele referente;

g) Preencher o impresso de controle de trafego e outros relativos ao uso e defeitos mecânicos do veículo, inclusive de acidentes.

§ 1º O condutor responderá pelos danos causados ao veículo, se tiver agido com imprudência, negligência ou imperícia, devidamente comprovada através de sindicância/inquérito.

§ 2º As multas decorrentes de infração às normas de trânsito serão pagas pelo motorista infrator, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da comunicação da mesma pela autoridade competente.

Art. 9º Somente poderão trafegar os veículos que estiverem regularizados com:

I - certificado de propriedade, licenciamento e seguro obrigatório;

II - equipamentos obrigatórios, tais como, extintor de incêndio, cinto de segurança, triângulo, outros; e

III - boas condições mecânicas.

Art. 10. A verificação das condições mecânicas e de conservação do veículo, bem como da documentação e dos acessórios de segurança, é de responsabilidade do motorista.

Art. 11. Todo veículo oficial do Sistema CONTER/CRTR's deverá conter a identificação do Órgão, nas duas portas dianteiras, nos padrões especificados pelo CONTER.

Parágrafo único. - O adesivo padronizado será fornecido pelo CONTER, mediante solicitação.

Art. 12. O Conselheiro ou Funcionário que descumprir o presente regulamento fica sujeito às penalidades de advertência, suspensão e/ou destituição do cargo/demissão, além da obrigação de ressarcir o erário da Entidade.

Art. 13. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Diretoria do Conselho competente ou ao Ministério Público.

Parágrafo único. O Conselho competente, quando comunicado do uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de processo administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CONTER nº 1, de 10 de maio de 2005.

VALDELICE TEODORO

Diretora Presidenta

VALTENIS AGUIAR DE MELLO

Diretor Secretário