Resolução CD/SFB nº 4 de 20/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2010
Torna público o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.
O Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 56, inciso III, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 7.167, de 5 de maio de 2010,
Resolve:
Art. 1º Tornar público o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, aprovado pelo Conselho Consultivo em sua primeira reunião ordinária, realizada em 8 de junho de 2010, nos termos do § 3º do art. 4º do Decreto nº 7.167, de 5 de maio de 2010.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS HUMMEL
Diretor-Geral
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL
Art. 1º O Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF de que trata a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, no seu art. 41, § 2º, com a competência definida por meio do Decreto nº 7.167, de 5 de maio de 2010, art. 3º, regular-se-á pelo presente Regimento Interno, instituído para disciplinar os seus aspectos de organização e funcionamento.
Art. 2º O Conselho Consultivo do FNDF tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a distribuição de recursos do FNDF e avaliar sua aplicação;
II - apreciar os planos anuais de aplicação regionalizada;
III - apreciar os relatórios dos planos de aplicação anual regionalizada;
IV - discutir sobre o seu Regimento Interno e suas modificações; e
V - acompanhar o andamento das atividades do FNDF.
Art. 3º O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor Geral do Serviço Florestal Brasileiro, sendo substituído, em suas ausências ou impedimentos, por um dos Diretores do Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 4º Ao Presidente do Conselho Consultivo incumbe:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, aprovando as respectivas pautas;
II - conduzir as reuniões do Conselho Consultivo;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário; e
IV - zelar pelo cumprimento deste Regimento, bem como dos procedimentos operacionais do FNDF.
Art. 5º Aos representantes no Conselho Consultivo incumbe:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados os titulares e, no impedimento destes, seus respectivos suplentes;
II - participar das atividades, com direito à voz e voto;
III - debater e analisar as matérias em discussão;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;
V - participar dos grupos e sub-grupos de trabalhos para as quais forem indicados; e
VI - sugerir temas e assuntos à deliberação do plenário, sob a forma de propostas de recomendações, proposições ou moções.
§ 1º Os suplentes poderão acompanhar as discussões, juntamente com os titulares, com direito a voz, cabendo apenas o voto do Titular, e em sua ausência o do suplente.
§ 2º Aplicam-se aos membros do Conselho Consultivo as restrições previstas no art. 59, da Lei nº 11.284/2006.
Art. 6º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo:
I - organizar as reuniões do Conselho, bem como encaminhar aos representantes a convocação e a pauta;
II - propor o calendário anual de reuniões do Conselho;
III - elaborar as atas e as resoluções do Conselho; e
IV - participar das discussões para prestar esclarecimentos.
Parágrafo único. O Serviço Florestal Brasileiro atuará como Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF.
Art. 7º O Conselho Consultivo reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, um terço de seus membros.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias e as extraordinárias de dez dias.
§ 3º A ausência não justificada em duas reuniões seguidas ensejará a recomendação para a alteração do representante no Conselho Consultivo.
§ 4º As reuniões do Conselho Consultivo obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - instalação dos trabalhos pelo Presidente;
II - aprovação da pauta;
III - aprovação da ata da reunião anterior, caso ainda não tenha sido aprovada;
IV - deliberação sobre a ordem do dia;
V - discussão dos assuntos de ordem geral; e
VI - encerramento dos trabalhos.
§ 5º O processo de votação será encaminhado pelo Presidente do Conselho, após anunciado o encerramento dos debates.
§ 6º As recomendações do Conselho Consultivo serão aprovadas por maioria simples dos presentes.
§ 7º O presidente do Conselho Consultivo terá voto de desempate.
§ 8º As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas, preferencialmente, em Brasília/DF.
§ 9º Na impossibilidade do comparecimento dos membros às reuniões do Conselho Consultivo, é facultada sua participação por intermédio de recursos de telecomunicação.
§ 10. As Atas de Reuniões poderão ser aprovadas por meio eletrônico, considerada a manifestação da totalidade dos membros presentes à reunião.