Resolução OMB nº 4 de 06/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2010

Determina que todos os Conselhos Regionais da Ordem dos Músicos do Brasil que, a partir de 01.01.2011, passem a receber suas anuidades através de boleto bancário, com abertura de conta bancária em instituição financeira, fornecendo, no prazo de 48 horas, os dados completos de todas as contas ao Conselho Federal.

O Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, por seu Diretor-Presidente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, edita a presente Resolução nos seguintes termos.

Art. 1º Considerando que a única receita do Conselho Federal está inserida no art. 10, da Lei nº 3.857, Letras "b, "c" "g", que é o terço das anuidades;

Art. 2º Considerando que a Resolução de nº 007/2003 reduziu, provisoriamente, o valor do terço legal para 15% ficando 18,33% para os Conselhos Regionais, a título de ajuda nas suas despesas administrativas;

Art. 3º considerando que atualmente 80%, aproximadamente, dos Conselhos Regionais estão inadimplentes com o Conselho Federal, deixando de repassar os 15% (quinze por cento) da arrecadação, que são a única receita do Conselho Federal, utilizada para pagar suas despesas incluindo condomínio, contador, advogado, INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

Art. 4º Resolve:

I - Determinar a todos os Conselhos Regionais da Ordem dos Músicos do Brasil que, a partir de 1º de Janeiro de 2011, passem a receber suas anuidades através de boleto bancário, com abertura de conta bancária em instituição financeira, fornecendo, no prazo de 48 horas, os dados completos de todas as contas ao Conselho Federal, para que este solicite à respectiva instituição financeira, o repasse ao Conselho Federal do percentual devido a este, nos termos da Lei nº 3.857 de 1960.

II - Esta Resolução foi aprovada, por unanimidade, em reunião do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, realizada em 16 de setembro de 2010, para entra em vigor a partir do mês de janeiro de 2011, revogando-se os dispositivos em contrário.

JOÃO BATISTA VIANNA

Presidente do Conselho