Resolução JUCESC nº 4 de 31/03/2010

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 jul 2010

Divulga a Tabela de emolumentos aos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais

A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, por deliberação do seu Plenário em sessão realizada no dia 31 de março de 2010, no uso de sua competência legal conforme disposto no inciso IV, segunda parte, c/c o art. 35 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, e consoante o art. 14 da Instrução Normativa nº 84, de 29.02.2000,

Resolve:

I - Divulgar a Tabela de Preços relativa aos valores dos emolumentos devidos aos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais.

lI - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

III - Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões

Florianópolis, 31 de março de 2010.

ANTÔNIO CARLOS ZIMMERMANN

Presidente da Jucesc

TABELA DE EMOLUMENTOS TRADUTORES PÚBLICOS

Art. 1º Os textos são subdivididos em três categorias:

A. TEXTOS COMUNS - passaportes, certidões dos registros civis, carteiras de identidade, de habilitação profissional, documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvam textos jurídicos, técnicos ou científicos:

Valor por lauda - Tradução - R$ 32,00

Versão - R$ 40,00

B. TEXTOS JURÍDICOS TÉCNICOS, CIENTÍFICOS, COMERCIAIS, INCLUSIVE BANCÁRIOS E CONTÁBEIS, MARÍTIMOS, CERTIFICADOS E DIPLOMAS ESCOLARES:

Valor por lauda - Tradução - R$ 44,00

Versão - R$ 52,00

C. DOCUMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE TÉCNICA OU DIFICULDADE DE LEITURA - original dificilmente compreensível, devido à gramática ou ortografia deficientes, ou lacunas etimológicas, original em dialeto, disposições jurídicas que se diferenciam consideravelmente no idioma de origem e no de destino, texto que trata de mais de uma área técnica especializada, quando for necessária a decodificação de inúmeras abreviaturas, texto de difícil compreensão devido a estilo antiquado ou informações codificadas, cópia parcialmente ilegível e caligrafia parcialmente ilegível:

Valor por lauda - Tradução - R$ 66,00

Versão - R$ 78,00

Art. 2º Os emolumentos correspondem a lauda de até 25 linhas de 50 toques cada, sendo que para cada linha excedente será cobrado um acréscimo de 4% dos respectivos emolumentos.

Art. 3º Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 10% dos emolumentos devidos pelo serviço original.

Art. 4º Por translado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução, os emolumentos corresponderão a 50% dos devidos para o serviço original.

Art. 5º Nas versões de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro, haverá um acréscimo de 50% aos respectivos emolumentos, prevalecendo, ainda, as disposições referentes às cópias e traslados autenticados, respectivamente.

Art. 6º Nas atuações como intérpretes em juízo, perante autoridades processantes, em Cartório ou em caso de serviços semelhantes, será cobrada, pela primeira hora de serviço a importância de R$ 125,00, cobrando-se R$ 95,00 pela hora ou fração excedente a quinze minutos.

Art. 7º Nos casos do art. 6º, em que tenha havido convocação de intérprete e que, independentemente de sua vontade, o serviço não se realize por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados os emolumentos de R$ 95,00, além de reembolso das despesas de transporte, estada e refeições, referidas no art. 8º, quando for o caso.

Art. 8º Nos casos em que serviços são prestados fora do município sede do ofício do tradutor, o total e o reembolso das despesas de transportes, refeições, e estada serão fixados previamente pelas partes interessadas.

Art. 9º Por laudo de exame ou conferência de exatidão de tradução ou versão de outro tradutor, os emolumentos serão cobrados na base de 50% dos fixados na tabela, aplicando-se, quando for o caso, os artigos correspondentes.

Art. 10. Para serviços urgentes e de extrema urgências, haverá um acréscimo de 100% e 150%, respectivamente, sobre os valores fixados nesta tabela.

§ 1º Entende-se por serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos:

4 horas para uma lauda de 25 linhas datilografadas;

8 horas para duas laudas, totalizando 50 linhas;

12 horas para três laudas, totalizando 75 linhas e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "horas" o horário comercial oficial nos Municípios do Estado de Santa Catarina.

§ 2º Entende-se por serviço de extrema urgência aquele executado aos sábados, domingos e feriados e pontos facultativos, e fora do horário comercial.

Sala das Sessões

Florianópolis, 31 de março de 2010.